Lei Complementar nº 374 DE 08/01/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 jan 2010

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, DE ATIVIDADE NÃO RESIDENCIAL SEM LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 31 de Dezembro de 2020, poderão ser aprovadas para fins de concessão da Certidão de Habite-se, na forma desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 707 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 31 de dezembro de 2016, poderão ser aprovadas para fins de concessão da Certidão de Habite-se, na forma desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 16 de janeiro de 2014, poderão ser aprovadas para fins de concessão da Certidão de Habite-se e do habite-se, na forma desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 31 de dezembro de 2008, poderão ser aprovadas para fins de concessão do habite-se, na forma da presente Lei Complementar.

§ 1º Considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura.

§ 2º Considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas sem a aprovação dos setores competentes da Prefeitura Municipal de Florianópolis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas sem a aprovação dos setores competentes da Prefeitura.

§ 3º Considera-se não adequada a construção para atividade originalmente legalizada aquela cujo uso difere do inicialmente aprovado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Considera-se não adequada a construção, para atividade originalmente legalizada aquelas cujo uso difere do inicialmente aprovado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, será considerada existente, na data prevista no artigo anterior a construção, reforma ou ampliação que esteja concluída e, em condições mínimas de habitabilidade.

Parágrafo Único. Será considerada concluída e com condições mínimas de habitabilidade, a edificação que apresentar estrutura completa: vedação, cobertura, instalação hidráulica, sanitária e elétrica.

Art. 3º Constituem casos de interesse público, portanto insusceptíveis de legalização, a construção:

I - situada em áreas de preservação permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - situada em áreas non edificandi de uso comum e de faixa de proteção das marginais de rios, lagoas ou congêneres;

II - tombada e de interesse histórico, sem parecer favorável do órgão competente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - situada em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; e

III - que esteja edificada em zona de risco, assim definida pelos órgãos competentes.

Art. 4º A legitimidade para propor a regularização de construção irregular, clandestina ou não adequada será:

I - do proprietário ou promissário comprador;

II - do legítimo possuidor; e

III - do representante legal dos legitimados nos itens anteriores deste artigo, desde que devidamente constituído para este fim.

§ 1º Fica instituído o dia 31 de dezembro de 2024 como prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 707 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar será de quatro anos a contar da aprovação e publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, por prazo não superior a cento e oitenta dias, desde que o interesse público, devidamente comprovado, assim exigir. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar será de dois anos a contar de 1º de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, por prazo não superior a cento e oitenta dias, desde que o interesse público, devidamente comprovado, assim exigir. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar será de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, por prazo não superior a cento e oitenta dias, desde que o interesse público, devidamente comprovado, assim exigir.

§ 2º Esgotado todos os prazos definidos, caso necessário, o Executivo encaminhará proposta ao Poder Legislativo para discussão de nova ampliação de prazo de regularização.

Art. 5º A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada à decisão final da ação respectiva, ressalvados os casos onde a motivação da ação seja justamente a ausência de regularidade perante esta municipalidade. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada a decisão final da ação respectiva.

Art. 6º Para requerer a regularização da construção de que trata esta Lei Complementar, o interessado deverá apresentar:

I - requerimento acompanhado da prova da legitimidade (art. 4º desta Lei Complementar);

II - localização da construção que pretende a regularização com todos os indicativos para sua fácil localização;

III - três fotos 10x15 de ângulos externos da construção, devendo uma delas ser fachada central, obrigatoriamente, outras também de fachada, começando pelo lado direito e pelo lado esquerdo, respectivamente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - duas fotos 10x15 de dois ângulos externos da construção, devendo uma delas ser fachada, obrigatoriamente;

IV - comprovantes da existência da construção como previsto no art. 2º desta Lei Complementar;

V - projeto arquitetônico de implantação e locação com tabela de áreas (conforme art. 19 da Lei Complementar nº 060, de 2000) quando se tratar de edificações de uso residencial unifamiliar, ressalvadas exigências complementares da municipalidade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - projeto arquitetônico completo quando se tratar de edificações de uso residencial unifamiliar;

VI - projeto arquitetônico completo, conforme art. 25 da Lei Complementar nº 060, de 2000, para edificações multifamiliares, comerciais ou de uso misto; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - projeto arquitetônico completo, inclusive memorial descritivo para edificações multifamiliares, comercial ou de uso misto.

VII - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes à regularização da obra, para edificações com área construída acima de setenta metros quadrados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - anotações de responsabilidade técnica (ART) referente à regularização da obra, para edificações com área construída acima de setenta metros quadrados.

VIII - habite-se ou documento equivalente expedido pelo do Corpo de Bombeiros; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - habite-se do Corpo de Bombeiros, para as edificações multifamiliares e de utilização comercial;

IX - habite-se Sanitário Municipal que será expedido sem a necessidade de aprovação prévia de projetos, mediante autodeclaração de conformidade ou certidão da concessionária e vistoria in loco, nas áreas devidamente providas por rede de tratamento de esgoto; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - habite-se Sanitário Municipal;

X - comprovante de recolhimento da multa prevista no art. 8º desta Lei Complementar; e

XI - comprovante de inscrição da edificação no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura.

Parágrafo Único. O interessado em obter os benefícios desta Lei Complementar que estiver em débito com tributos municipal de qualquer espécie terá processo de regularização condicionado à prévia regularização fiscal.

Art. 7º A Prefeitura poderá autorizar ou legalizar obras que sejam essenciais para adequar a edificação irregular ou clandestina quanto à acessibilidade, segurança e ao saneamento básico, aplicando-se o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, porte e uso da edificação, mediante declaração ou parecer técnico elaborado pelo profissional habilitado. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A Prefeitura poderá autorizar obras que sejam essenciais para adequar a edificação irregular ou clandestina quanto à acessibilidade, segurança e ao saneamento básico, desde que exigidas pelos órgãos públicos competentes.

Art. 8º Para obter os benefícios desta Lei Complementar, relacionados com a regularização de construção irregular ou clandestina, o interessado deverá recolher aos cofres públicos multa compensatória, dentro dos seguintes critérios: (Regulamentado pelo Decreto nº 13.617/2014)

I - imóveis residenciais unifamiliares:

a) acima de setenta metros quadrados o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado). (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) acima de setenta metros quadrados R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) acima de setenta metros quadrados R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado.

II - imóveis residenciais multifamiliar:

a) fixa-se o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado). (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) fixa-se o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado.

III - imóveis não residenciais:

a) fixa-se o valor referente a 0,026 CUB/m²/SC (zero vírgula zero vinte e seis Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) de área construída. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) fixa-se o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado de área construída. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área construída.

IV - imóveis de utilização mista:

a) fixa-se o valor referente a 0,013 CUB/m²/SC (zero vírgula zero treze Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) para parte Residencial; e (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado para parte Residencial; e (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) fixa-se o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado, para parte Residencial;

b) fixa-se o valor referente a 0,026 CUB/m²/SC (zero vírgula zero vinte e seis Custo Unitário Básico de Santa Catarina por metro quadrado) para parte comercial. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) fixa-se o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado para parte comercial. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
b) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, para parte comercial.

§ 1º Os valores estipulados acima não sofrerão correção durante o prazo de vigência desta Lei Complementar.

§ 2º Fica autorizada aplicação da analogia para os casos não previstos expressamente no caput deste artigo.

§ 3º O produto da arrecadação da multa prevista neste artigo será, obrigatoriamente, canalizado para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 4º A aplicação da multa compensatória prevista no caput deste artigo não exclui eventual penalidade anteriormente já aplicada.

§ 5º Fica isento do pagamento da multa compensatória a construção unifamiliar de até setenta metros quadrados e contribuintes isentos do recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

§ 6º Fica vedada a cobrança retroativa do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana das construções irregulares, clandestinas e não adequadas, devidamente regularizadas com base nesta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 708 DE 01/02/2021).

Art. 9º Na paralisação do processo de regularização por prazo superior a noventa dias por culpa do interessado, este será arquivado anulando-se todos os atos administrativos até então praticados. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Na paralisação do processo de regularização por prazo superior a noventa dias por culpa exclusiva do interessado, este será arquivado anulando-se todos os atos administrativos dele decorrentes.

Art. 10. Os imóveis construídos e regularizados para fins residenciais em uso com atividade não residencial poderão ser legalizados para esse fim, desde que o uso pretendido não conflitue com o zoneamento local vigente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Os imóveis construídos e regularizados para fins residenciais em uso com atividade não residencial, poderão ser legalizados para esse fim, desde que não conflite com o zoneamento local vigente, excetuando-se os localizados em áreas não residenciais consolidadas.

§ 1º Considera-se área não residencial consolidada aquela que a predominância dos imóveis já tem destinação residencial exclusiva, de acordo com avaliação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e da Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP).

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através do IPUF, da FLORAM, e da SESP, fará a devida avaliação técnica quanto à necessidade de consulta prévia às concessionárias CASAN e CELESC, bem como estabelecerá exigências com relação ao sistema viário quanto a pólos geradores de tráfego, vagas para estacionamento, carga e descarga.

Art. 11. Se o imóvel a ser regularizado estiver sendo utilizado para atividade não residencial e respeitado o zoneamento local vigente deverá o requerente apresentar o Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) no momento em que for requerida sua regularização. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11 Se o imóvel a ser regularizado estiver sendo utilizado para atividade não residencial, deverá o requerente apresentar o Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) no momento em que for requerida sua regularização.

Parágrafo Único. Solicitada a regularização e apresentado o CMC, será concedido ao requerente licença de funcionamento provisória com validade de trezentos e sessenta e cinco dias, prazo máximo para deliberação final de deferimento ou indeferimento requerido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 12 Uma vez regularizada a construção, e tendo esta utilização não residencial, deverá o requerente, no prazo máximo de trinta dias, solicitar o alvará de funcionamento definitivo, sob pena de interdição do estabelecimento.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2014):

Art. 13 Trinta meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintas e sem nenhum efeito todas as licenças para exercício de atividade não residencial concedidas pela Prefeitura.

Parágrafo Único - A concessão definitiva de alvará estará sujeita às exigências legais vigentes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13 Dezoito meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintas e sem nenhum efeito todas as licenças para exercício de atividade não residencial concedidas pela Prefeitura ex-officio.

Parágrafo Único. A concessão definitiva de alvará estará sujeita às exigências legais vigentes.

Art. 14 Esta Lei Complementar será regularizada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de trinta dias a contar da sua publicação.

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de janeiro de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL