Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 3 DE 25/04/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 abr 2023

Estabelece procedimentos para a remissão dos créditos tributários dos clubes culturais de matriz africana e indígena, incidentes até o exercício de 2022, concedida pelo art. 11 da Lei nº 9.655, de 20 de dezembro de 2022, na forma que indica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelece procedimentos para a remissão dos créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidentes até o exercício de 2022, concedida pelo art. 11 da Lei nº 9.655, de 20 de dezembro de 2022, para os clubes culturais de matriz africana e indígena, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos, desde que:

I - possua estatuto social registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - seja cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Geral de Atividades – CGA, com pelo menos uma das atividades indicadas nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

a) 9430-8/00- atividades de associações de defesa de direitos sociais;

b) 9493-6/00- atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;

c) 9499-5/00- atividades associativas não especificadas anteriormente.

§1º a remissão do ISS e da TFF será aplicada de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda, desde que a entidade;

I - esteja credenciada junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, na condição de clube cultural de matriz africana e indígena;

II - seja enquadrada em um dos CNAES indicados nas alíneas do inciso II do caput.

§2º Para concessão da remissão do IPTU, o clube cultural deverá protocolar processo administrativo junto à Secretaria Municipal da Fazenda, informando o número da inscrição imobiliária onde está localizada sua sede, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I - estatuto social;

II - CNPJ;

III - RG e CPF do representante legal;

IV - título aquisitivo (matrícula, escritura pública de compra e venda ou doação, promessa de compra e venda, contrato de doação, etc.);

V - conta fatura da embasa.

§3º Após a análise da comprovação do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá a remissão do IPTU do imóvel utilizado pelo Clube Cultural.

§4º A Procuradoria Geral do Município deverá promover a extinção de execução fiscal cujo crédito tenha sido remitido, após a comprovação das condições previstas neste artigo.

Art. 2º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 25 de abril de 2023.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda