Instrução Normativa IAT nº 3 DE 08/07/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jul 2020

Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para restauração de Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Uso Restrito (AUR) no âmbito do Programa de Regularização Ambiental-PRA.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016 e:

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e delimitações de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e que nos termos do capítulo XIII, art. 59, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programa de Regularização Ambiental - PRA de posses e propriedades rurais e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais;

Considerando o Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares ao PRA dos Estados, e que no artigo 4º dispõe que os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os termos de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR; e mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal;

Considerando a Lei Estadual nº 18.295 , de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental-PRA no Estado do Paraná e em seu art. 1º, § 1º, dispõe sobre os instrumentos do Programa, no caso, o CAR, o Termo de Compromisso, o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e a Compensação de Reserva Ambiental;

Considerando o Decreto Estadual nº 11.515, de 29 de outubro de 2018, que regulamenta a Lei nº 18.295 , de 10 de novembro de 2014, que dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos, critérios e ações de regularização ambiental para a implementação do Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná - PRA/PR.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes conceitos:

I - Área antropizada não consolidada - área com recursos naturais degradados ou alterados, por atividade humana, após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental competente;

II - Área de Uso Restrito - AUR - Áreas que apresentem inclinação maior que 25º e menor que 45º (graus).

III - Área degradada - aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada;

IV - Área perturbada/alterada - aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada;

V - Área rural consolidada - área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada;

IV - Área perturbada/alterada - aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada;

V - Área rural consolidada - área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

VI - Atividades agrossilvipastoris - são atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

VII - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VIII - Central do Proprietário/Possuidor - corresponde ao módulo do Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de comunicação eletrônica entre o Órgão Ambiental e o proprietário/possuidor, sendo a principal forma para recebimento de notificações e o único canal para fins de atendimento dos alertas e notificações, bem como envio de retificações e documentos;

IX - Chave de tomada de decisão de restauração de áreas degradadas - processo que orienta a escolha de métodos destinados à restauração ecológica de áreas degradadas, com base no diagnóstico ambiental prévio;

X - Condução da regeneração de espécies nativas - técnicas que auxiliem a colonização e o desenvolvimento dos indivíduos vegetais nativos presentes na área, inclusive por meio do isolamento de acesso a área, coroamento das mudas, controle de espécies exóticas e invasoras, adubação e controle sanitário;

XI - Espécie exótica - espécie que não é nativa daquele ambiente, mas que foi introduzida pela ação humana e se adaptou ao novo ambiente;

XII - Espécie exótica invasora - aquela que, uma vez introduzida a partir de outros ambientes, adapta-se e passa a se reproduzir a ponto de ocupar o espaço de espécies nativas e produzir alterações nos processos ecológicos naturais, tendendo a se tornar dominante após um período de tempo, cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

XIII - Espécie nativa - espécie de ocorrência no território brasileiro, que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;

XIV - Indicadores ecológicos - parâmetro que pode servir como medida da condição ambiental de uma determinada área;

XV - Isolamento de área - restrição de acesso e paralisação de quaisquer atividades antrópicas que possam impactar negativamente à qualidade o desenvolvimento da regeneração natural de uma área perturbada;

XVI - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar - aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XVII - Plano de manejo florestal sustentável - Estudo ambiental ou projeto que contempla métodos, cronogramas, estoques disponíveis e incrementados e espécies florestais passíveis de serem exploradas sustentavelmente de acordo com a capacidade de suporte da floresta;

XVIII - Plantio consorciado: Sistema no qual espécies nativas e exóticas são plantadas em conjunto, permitindo interação biológica benéfica para as espécies e para os processos de restauração.

XIX - Plantio de espécies nativas - técnicas que introduzem novos indivíduos vegetais nativos na área, por meio de plantio de mudas, ramos, sementes, raízes ou quaisquer tipos de propágulos;

XX - Pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuárias ou silviculturais por, no máximo, 10 (dez) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XXI - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD - instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;

XXII - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas Simplificado - PRAD Simplificado - instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações sendo opcional o responsável técnico e a apresentação da ART;

XXIII - Recuperação de área degradada - atividade intencional, que inicia ou acelera a recuperação de um ecossistema com relação à sua saúde, integridade e sustentabilidade, que pode ser diferente de sua condição original;

XXIV - Regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e à compensação da reserva legal, quando couber;

XXV - Restauração - restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XXVI - Restauração ecológica - Ação intencional em ecossistemas degradados ou alterados com a finalidade de restabelecer atributos de estrutura e função de um dado ecossistema, incrementando sua biodiversidade;

XXVII - Restaurador - pessoa responsável pelo projeto de restauração ecológica, podendo ser o proprietário ou possuidor do imóvel, seu representante legal ou terceiro autorizado pelo proprietário ou possuidor, incluindo o responsável técnico devidamente habilitado;

XXVIII - Sistema agroflorestal - sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

XXIX - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XXX - Sistema de Gestão Ambiental - SGA - Módulo de Requerimento de Mudas Nativas - sistema informatizado do Instituto Água e Terra que permite aos usuários a requisição de mudas florestais nativas pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações;

XXXI - Sistema Módulo-PRA-sistema disponível no SICAR para proprietários/posseiros realizarem a proposta simplificada de regularização ambiental;

XXXII - Termo de compromisso de regularização ambiental - TCRA - documento formal de adesão ao PRA/PR., que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;

XXXIII - Termo de quitação de restauração ambiental - TQRA - Documento expedido pelo órgão ambiental após a vistoria da área restaurada e análise dos relatórios de monitoramento da recomposição da vegetação que atesta a regularização ambiental das áreas de preservação permanente, reserva legal ou área de uso restrito;

Art. 3º O PRA/PR. compreende um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651 de 2012, sendo que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA/PRAR

§ 1º Poderão se inscrever ao PRA/PR. propriedades e posses rurais para regularização de passivos ambientais e/ou infrações cometidas até de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

§ 2º As áreas antropizadas não consolidadas não terão direito aos benefícios constantes nos artigos 59 a 68 da Lei Federal 12.651 de 2012.

Art. 4º São instrumentos do PRA/PR.:

I - O Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA, com eficácia de título executivo extrajudicial;

III - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD;

IV - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas Simplificado - PRAD Simplificado;

V - Sistema Módulo-PRA disponível no SICAR.

CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA RECOMPOSIÇÃO DE RL APP E AUR DO PRAD E PRAD SIMPLIFICADO

Seção I - Dos Métodos de Restauração Ecológica

Art. 5º São considerados métodos de restauração ecológica:

I - Condução da regeneração natural de espécies nativas;

II - Plantio de espécies nativas;

III - Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV - Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência natural, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.

§ 1º O restaurador poderá adotar uma combinação de metodologias, conjuntas ou isoladas, visando à inovação e ganho de escala na restauração ecológica, o qual deverá ser considerado como complemento para os métodos descritos no caput deste artigo, dentre as quais:

I - Semeadura de espécies nativas;

II - Transplante de espécies nativas;

III - Transposição de serrapilheira;

IV - Nucleação;

V - Isolamento da área;

VI - Outras técnicas, desde que comprovada sua exequibilidade e eficiência.

§ 2º Todas as metodologias adotadas de forma combinada estarão submetidas ao mesmo protocolo de monitoramento, devendo apresentar os mesmos resultados para seus indicadores ecológicos e avaliação para quitação dos compromissos.

§ 3º Como ferramenta de apoio para diagnóstico da metodologia adequada à situação ambiental do imóvel, poderá ser utilizada de forma auxiliar, a Chave de Tomada de Decisão, constante do Anexo IV da Portaria IAT nº 170/2020.

§ 4º O restaurador somente poderá optar pelo método a que se refere o inciso I do caput do artigo quando constatar que há potencial efetivo de regeneração natural na área.

Art. 6º Os indicadores ecológicos específicos apresentados no Anexo III da Portaria IAT nº 170/2020 são finalísticos e podem ser aplicados a quaisquer metodologias de restauração ecológica tratadas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º A metodologia de restauração ecológica deve ser compatível com o diagnóstico ambiental da área, levando-se em conta as restrições legais incidentes sobre a mesma.

Art. 8º Para todos os métodos, os indivíduos provenientes de regeneração natural de espécies nativas que forem constatados na área deverão ser conduzidos conforme procedimentos indicados para a manutenção dos indivíduos plantados, visando ao seu estabelecimento e desenvolvimento.

Parágrafo único. A manutenção dos indivíduos plantados ou regenerantes dar-se-á mediante técnicas que garantam o seu bom desenvolvimento, principalmente através do coroamento, adubação, controle de formigas cortadeiras, controle de espécies competidoras e controle fitossanitário.

Art. 9º Nas ações de restauração ecológica não poderão ser utilizadas espécies exóticas invasoras constantes na legislação estadual vigente.

Parágrafo único. Quando houver presença de espécies vegetais exóticas com potencial de invasão, sejam herbáceas, arbustivas ou arbóreas, o restaurador deverá adotar medidas de controle de modo a não comprometer o ecossistema em restauração e a sobrevivência dos indivíduos nativos presentes, através do manejo de mínimo impacto.

Art. 10. Para os casos em que a remoção de espécies exóticas invasoras ocorram em APP, ficam dispensados de Autorização Ambiental específica os imóveis cuja retirada seja inferior a 50 (cinquenta) árvores de espécies exóticas invasoras e que as árvores estejam localizadas em áreas com declividade inferior a 25 (vinte e cinco) graus, devendo constar no PRAD ou PRAD Simplificado aprovado, as ações de controle e erradicação.

§ 1º A constatação, em qualquer tempo, de ocorrência de dano ambiental durante a substituição de vegetação, implicará na imediata interdição do corte da vegetação e embargo das atividades na área, ficando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas às sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 2º A substituição das espécies exóticas por espécies nativas deverá ser feita de modo a evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais, como erosão do solo, assoreamento dos cursos d'água, preservando-se a vegetação nativa remanescente.

Art. 11. O Instituto Água e Terra poderá auxiliar a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidos nº 0, inciso 0 desta Instrução Normativa, mediante doação de mudas florestais nativas para recuperação de áreas degradadas.

§ 1º As mudas poderão ser solicitadas mediante requerimento de mudas nativas no Sistema de Gestão Ambiental - SGA do Instituto Água e Terra.

§ 2º Deverá ser anexado ao SICAR o projeto simplificado de recuperação de áreas degradadas da área em questão.

§ 3º Para a doação das mudas será necessário a análise do Instituto Água e Terra, verificando a disponibilidade das mudas em estoque, condizente com o que foi estabelecido no PRAD Simplificado.

§ 4º O Instituto Água e Terra estabelecerá em Portaria própria, os critérios para doação de mudas, atendendo o caput deste artigo.

Art. 12. A recomposição deverá ocorrer exclusivamente com espécies nativas, por meio de quaisquer dos métodos previstos no art. 5º, exceto o constante no inciso IV, e sua implantação na área total deverá ocorrer no prazo assinalado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, não sendo passíveis dos benefícios previstos nos artigos 59 a 68 da Lei Federal nº 12.651/2012, para os seguintes casos:

I - Recuperação/restauração de áreas oriundas de danos ambientais que foram objeto de autuações administrativas de desmatamentos, queimadas e outras infrações administrativas que necessitem da reparação do dano ambiental;

II - Recuperação/restauração de Reserva Legal, Áreas de Uso Restrito e de Áreas de Preservação Permanente desmatadas após 22 de julho de 2008;

III - Cumprimento de condicionantes em processos de licenciamento ambiental e compensação vegetacional referente a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica;

IV - Atendimento de Termo de Ajustamento Conduta - TAC ou Termo de Compromisso- TC;

V - Atendimento a demandas judiciais - ação civil pública, ações criminais, entre outras que o órgão for chamado a se manifestar;

VI - Projetos de Substituição de Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas por Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas em Áreas de Preservação Permanente;

Art. 13. O PRAD deverá definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.

§ 1º Em se tratando de propriedade ou posse rural menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais com o objetivo de adequá-las aos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651/2012, poderá ser apresentado Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada - PRAD Simplificado, conforme Anexo II da Portaria IAT nº 170/2020.

§ 2º Os Termos de Referência - TR constantes nos Anexos I e II da Portaria IAT nº 170/2020 estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado. A elaboração do PRAD será atribuição do responsável técnico pela recuperação/restauração.

§ 3º O PRAD Simplificado poderá ser substituído por proposta gerada automaticamente a partir de novas ferramentas tecnológicas que possam vir a ser disponibilizadas no SICAR.

Art. 14. Na condução da restauração ambiental da Área de Preservação Permanente - APP, área de Reserva Legal - RL e Área de Uso Restrito - AUR deverão ser implementadas medidas que facilitem e protejam a regeneração de espécies nativas da área degradada, devendo observar boas práticas de silvicultura como:

I - O isolamento dos fatores de degradação atuantes na área;

II - A introdução de indivíduos da flora nativa por plantio, semeadura ou favorecendo a chegada de propágulos regenerantes.

III - A manutenção das mudas plantadas ou regenerantes mediante coroamento, adubação, controle de formigas cortadeiras, controle de espécies competidoras e controle fitossanitário;

IV - A adoção de medidas de prevenção e controle da erosão na área;

V - O controle e a erradicação de espécies exóticas invasoras, caso presentes, observando a lista de espécies exóticas invasoras constantes na legislação estadual vigente;

VI - A adoção de medidas de prevenção, controle e combate do fogo.

Seção II - Dos Critérios Para Regularização de APP

Art. 15. Para os projetos de restauração e/ou recomposição de APP, ou que incidam sobre a ela, deverão utilizar as metodologias de que trata os incisos I, II e III e IV do art. 5º desta Instrução Normativa, isolados ou conjuntamente, conforme as formas de recomposição descritas no artigo 20 da Lei Estadual 18.295 de 10 de novembro de 2014.

§ 1º O prazo para restauração de APP seguirá o disposto no Decreto Estadual nº 11.515/2018 de no máximo 10 anos abrangendo 1/10 (um décimo) da área a ser recomposta a cada ano, segundo o cronograma estabelecido no compromisso com o Órgão Ambiental, sendo no mínimo:

I - Meio hectare ao ano (0,5 ha/ano): para os imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais;

II - Um hectare ao ano (1,0 ha/ano): para os demais imóveis.

§ 2º Serão contabilizadas, para efeitos desse artigo, as áreas nas quais a recomposição já tenha sido iniciada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural de forma voluntária.

Art. 16. Para os métodos a que se referem os incisos II e III do art. 5º, poderá ser realizado o plantio consorciado temporário de espécies exóticas sem potencial de invasão, podendo ser espécies herbáceas, arbustivas ou arbóreas.

Parágrafo único. Para consórcio com espécies anuais agrícolas, o uso poderá ser realizado por até 2 anos.

Seção III - Dos Critérios Para Regularização de RL

Art. 17. Para os projetos de restauração e/ou recomposição de RL, ou que incidam sobre a mesma, deverão utilizar as metodologias de que trata os incisos I, II, III e IV do Art. 5º desta Instrução Normativa, isolados ou conjuntamente, conforme as formas de recomposição descritas no Artigo 33 da Lei Estadual 18.295 de 10 de novembro de 2014.

Parágrafo único. O prazo para restauração de RL é de no máximo 20 anos abrangendo 1/10 (um décimo) da área a ser recomposta a cada dois anos.

Art. 18. Para os métodos a que se referem os incisos II e III do art. 5º, poderá ser realizado o plantio consorciado temporário de espécies exóticas sem potencial de invasão, podendo ser espécies herbáceas, arbustivas ou arbóreas.

§ 1º Para consórcio com espécies anuais agrícolas o uso poderá ser realizado por até 2 anos.

§ 2º Quando a RL for contínua a APP ou próxima a fragmentos florestais nativos, recomenda-se que o plantio de espécies exóticas lenhosas seja o mais afastado possível do curso do rio, obedecendo ao cronograma de recomposição da área.

§ 3º A utilização de espécies exóticas arbóreas na recomposição deverá ser feita transitoriamente, de forma que sua retirada no sistema ocorra até o primeiro ciclo de colheita da cultura ou no prazo máximo de 20 anos, sendo vedada a prática de condução das brotações.

Art. 19. No manejo sustentável da vegetação florestal exótica da RL serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito econômico, obedecidos aos critérios estabelecidos nos artigos 21 à 23 da Lei nº 12.651 de 2012.

§ 1º Para a exploração econômica sustentável da RL será necessária a elaboração de Plano de Manejo a ser protocolado no Instituto Água e Terra de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos na legislação estadual específica.

§ 2º Ficará a cargo do órgão ambiental a regulamentação específica para a exploração comercial de espécies madeireiras nativas na RL.

Art. 20. O plantio de espécies arbóreas exóticas como pioneiras em área de RL fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes:

I - Densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare, desde que seja respeitado o estabelecido no inciso IV do artigo 5º desta Instrução Normativa;

II - Permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos autorizados;

III - Controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas;

Art. 21. É admitida a manutenção de atividades produtivas nas áreas de Reserva Legal ainda não abrangidas pelo cronograma de recomposição, salvo as hipóteses em que o desmatamento irregular foi praticado após 22 de julho de 2008.

Seção IV - Dos Critérios para Regularização de AUR

Art. 22. Para as AUR poderão ser mantidas as atividades agrossilvipastoris e o manejo florestal sustentável, assim como a manutenção de infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, conforme Artigo 47 da Lei Estadual 18.295 de 10 de novembro de 2014.

§ 1º Devem ser adotadas boas práticas agronômicas a fim de promover a conservação do solo.

§ 2º Para os casos em que ocorrer a presença de processos erosivos na AUR as atividades devem ser cessadas imediatamente até que ocorra a mitigação e contenção dos processos.

§ 3º É vedada a conversão de novas áreas, exceto nos casos de utilidade pública e interesse social, conforme descrito no Artigo 47 da Lei Estadual 18.295/2014 .

Art. 23. Quando a AUR se sobrepuser a APP ou RL deverão ser observadas as regras de regularização ambiental específicas destas áreas.

Seção V - Dos Critérios Para Regularização de Rl e App nas Regiões Fitofisionômicas de Campos Nativos


Art. 24. Em locais diagnosticados como região fitofisionômica de Campos Nativos baseado no mapeamento destas áreas, a recuperação, em específico, deverá observar, tanto para APP quanto para a RL:

I - O isolamento, cessando qualquer atividade agrícola e silvicultural; o controle e eliminação das gramíneas exóticas e demais espécies invasoras;

II - A transposição de feno e topsoil constitui método válido na recuperação dessas áreas, desde que o material seja oriundo de áreas do entorno da área a ser restaurada e tenha as mesmas características de Campos Nativos.

Parágrafo único. O uso dessas áreas para atividade de pastejo é permitido, desde que adotadas boas práticas agropecuárias, não prejudicando a recuperação dos Campos Nativos.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO DO PRAD E PRAD SIMPLIFICADO

Art. 25. O monitoramento deve ser realizado de acordo com o constante no Capítulo V da Portaria IAT nº 170/2020, utilizando os indicadores constantes no Anexo III e modelo de relatório constante no Anexo V da referida Portaria.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSTA DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD

Art. 26. Para efetivação das ações de regularização ambiental através da assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá solicitar ao Instituto Água e Terra a abertura de procedimento administrativo próprio e apresentar a seguinte documentação:

I - Requerimento

II - Proposta para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA/PR. Que é gerada a partir da proposta de regularização no âmbito do Módulo do PRA off-line (disponível para download em www.car.gov.br);

III - Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Projeto de Recuperação de Área Degradada Simplificado - PRAD ou PRAD Simplificado, conforme Termo de Referência constante na Portaria IAT nº 170/2020;

IV - Cópia do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR;

V - Cópia do RG, CPF e comprovante de residência de todos os proprietários ou possuidores do imóvel rural ou cópia do CNPJ e Contrato Social em caso de pessoa jurídica;

VI - Cópias das multas e Termos de Ajustamento de Conduta - TAC's existentes sobre a propriedade ou posse rural, se for o caso.

CAPÍTULO V - DO TERMO DE QUITAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PARA RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO EM RL, APP E AUR

Art. 27. Verificado pelo Instituto Água e Terra competente que a área degradada ou alterada atingiu o nível adequado para todos os indicadores ecológicos do Anexo III da Portaria IAT nº 170/2020, dentro do prazo determinado e após vistoria da área em questão, o órgão emitirá Termo de Quitação da Restauração Ambiental atestando a restauração da área.

Parágrafo único. O Termo de Quitação deverá ser inserido no SICAR.

Art. 28. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra