Instrução Normativa SMF nº 3 DE 01/12/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 dez 2017

Dispõe sobre o laudo de avaliação a ser juntado ao recurso interposto contra reestimativa fiscal do ITBI, de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 22 de março de 1989, que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições regulamentares,

Considerando a necessidade de observância da NBR 14653 e a importância na demonstração dos dados utilizados para apuração de valor e sua contemporaneidade à data de referência da avaliação, DETERMINA:

Art. 1º O laudo de avaliação de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 22 de março de 1989, deve:

I - observar a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, contendo todos os elementos de pesquisa identificados e contemporâneos à data do fato gerador do imposto; e

II - vir acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART - registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou registro de responsabilidade técnica - RRT - registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

Art. 2º A falta de apresentação do laudo de avaliação em conformidade com o art. 1º e no prazo do § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 1989, ensejará o não conhecimento do recurso (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 4 DE 15/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A falta de apresentação do laudo de avaliação em conformidade com o art. 1º e no prazo do § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 1989, ensejará o indeferimento do recurso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Para os recursos em andamento na Secretaria Municipal da Fazenda na data da publicação desta instrução, os contribuintes terão o prazo de validade da estimativa, ou 30 dias a partir da ciência da presente instrução, o que for maior, para apresentar o laudo de avaliação em conformidade com o disposto no art. 1º.

Porto Alegre, 1º de dezembro de 2017.

TEDDY BIASSUSI,

Superintendente da Receita Municipal.