Instrução Normativa SEMFAZ nº 3 DE 11/05/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 mai 2015

Dispõe sobre os procedimentos para a formalização e tramitação dos processos de licenciamento de o bras e revoga a Instrução Normativa N°. 015/2011/GAB/SEMFAZ, datada de 06 de setembro de 2011.

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das suas atribuições legais;

Considerando as diretrizes do Plano Diretor do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 311 de 30 de junho de 2008 e alterações;

Considerando as diretrizes do Parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 097 de 29 de Dezembro de 1999 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente aprovado através da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2011 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código de Posturas do Município de Porto Velho aprovado através da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 e alterações;

Considerando as diretrizes da Lei Complementar nº 336 de 02 de Janeiro de 2009 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código Tributário Municipal, no que tange a incidência das taxas de poder Polícia, relativo aos atos de licenciamento de obras e respectivas alterações;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Considerando as diretrizes da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009 e alterações, bem como do seu decreto regulamentador;

Considerando a Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014 que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Porto Velho;

Considerando a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto à documentação hábil à comprovação da qualificação do interessado nos procedimentos administrativos do exercício do poder de polícia relativo ao procedimento de licenciamento de obras.

Considerando que compete ao Departamento de Licenciamento - DELI disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise de pedidos de Aprovação de Projeto Arquitetônico (Consulta Prévia), Licença de Obra, Renovação da Licença de Obras, Licença de Reforma e Ampliação, Licença de Reforma e Ampliação com Regularização, Regularização de Obras, Habite-se e Licença de Demolição.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, os procedimentos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos administrativos tributários cujos pleitos versem sobre qualquer tipo de Licenciamento de Obras no Município de Porto Velho.

Art. 2º Adotar formulário específico de Requerimento Padrão com as respectivas exigências documentais pertinentes à Aprovação de Projeto Arquitetônico (Consulta Prévia), Licença de Obra, Renovação da Licença de Obras, Licença de Reforma e Ampliação, Licença de Reforma e Ampliação com Regularização, Regularização de Obras, Habite-se, Licença de Demolição, 2ª Via de Licenças, Carimbo Padrão/SEMFAZ, Memorial Descritivo, Laudo Técnico de Edificação e Memorial de Demolição.

DEFINIÇÕES

Art. 3º A interpretação e a aplicação desta normativa consideram os seguintes conceitos:

I - processo inicial: refere-se a processo que dá início ao licenciamento de determinada obra no município e que recepcionará todos os procedimentos de consulta prévia, licenciamento, renovação até a conclusão com a emissão do Habite-se.

II - processo sequencial: refere-se a processo cuja abertura dará continuidade ao licenciamento solicitado no processo único, podendo este ter a mesma numeração do Processo Inicial seguido do identificador numérico sequencial da solicitação, para fins de juntada ao referido processo.

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º O processo será formalizado no Departamento de Licenciamento (DELI), utilizando-se o Sistema de Protocolo da Divisão de Atendimento (DAC) da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), em processo inicial ou sequencial, quando for o caso, com o preenchimento do Requerimento Padrão com Declaração de Responsabilidade e Veracidade pelas informações prestadas, assinado pelo interessado ou por seu procurador legal e acompanhado dos documentos estabelecidos nos anexos desta Instrução Normativa.

§ 1º Para a formalização do Processo Administrativo Tributário deverá ser apresentado o documento de arrecadação da Taxa de Abertura de Processo devidamente paga.

§ 2º O processo não será protocolado quando, na formalização dos autos, for constatada a falta de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.

Art. 5º O formulário de Requerimento deverá ter seus campos totalmente preenchidos, em especial, o campo "ASSUNTO", com a assinatura do sujeito passivo ou do procurador legalmente constituído por meio de procuração pública ou particular devidamente reconhecida, bem como a assinatura do Responsável Técnico.

Art. 6º Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente Instrução Normativa, deverão ser anexadas cópias dos seguintes documentos:

I - pessoa física:

a) cédula de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Identidade Profissional;

b) prova de inscrição no CPF;

II - pessoas jurídicas:

a) atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e alterações, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

b) prova de inscrição no CNPJ.

Parágrafo único. Quando o documento citado no Inciso I, letra b , vier discriminado em qualquer documento constante dentre os documentos relacionados no Inciso I, letra a , fica dispensada sua apresentação.

Art. 7º O processo será formalizado com cópias conferidas por servidor da Secretaria Municipal de Fazenda, confrontadas com as vias originais, ou autenticadas em cartório.

§ 1º As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.

§ 2º O requerimento deverá ser preenchido e assinado em via original.

Art. 8º Ficam instituídos os seguintes anexos abaixo descritos desta Instrução Normativa:

I - Requerimento Padrão com a Declaração de Responsabilidade pelas informações prestadas, conforme Anexo I;

II - Relação de documentos, conforme Anexo II;

III - Formulários, conforme Anexo III;

IV - Memorial Descritivo, conforme Anexo IV;

V - Laudo Técnico de Edificação, conforme Anexo V;

VI - Memorial de Demolição, conforme Anexo VI;

VII - Carimbo Padrão de Projeto, conforme Anexo VII;

VIII - Fluxograma de Tramitação Processual, conforme Anexo VIII;

DA TRAMITAÇÃO INTERNA DO PROCESSO NO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO

Art. 9º Tendo o processo sido formalizado, este será tramitado à Divisão específica conforme Art. 11 desta Instrução, via Sistema de Protocolo.

§ 1º Se na apreciação inicial por parte do Departamento de Licenciamento (DELI) for constatada qualquer irregularidade ou falta na documentação apresentada, o interessado será comunicado (via telefone e/ou e-mail) e terá o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a inconsistência documental.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, sem o atendimento da solicitação, o processo será tramitado à Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), para lavrar notificação acerca da irregularidade apontada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para saná-las.

§ 3º Após a lavratura da notificação por parte do agente fiscal, o processo deverá retornar ao Departamento de Licenciamento, onde ficará aguardando a manifestação do requerente quanto ao objeto da notificação.

§ 4º Vencido o prazo estabelecido na notificação, e não tendo sido sanadas as irregularidades apontadas, o processo será tramitado à Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), para dar ciência ao requerente do indeferimento do pedido, com determinação de arquivamento dos autos e para aplicação das penalidades legais que o caso requisitar.

Art. 10. Todos os documentos elencados na relação instituída por meio do Anexo II desta Instrução Normativa serão necessários ao Licenciamento.

Parágrafo único. A análise dos processos de Licenciamento deverá ser realizada conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 560/2014.

Art. 11. O carimbo dos projetos deverá conter todas as informações contidas no modelo estabelecido no Anexo VII.

Art. 12. O Departamento de Licenciamento, para melhor instruir o processo, fará juntada nos autos do Boletim de Cadastro Imobiliário (BIC) do imóvel objeto do pedido.

Art. 13. Concluído as conferências documentais, o Departamento de Licenciamento fará a triagem e a tramitação dos processos conforme rito abaixo:

I - processos de Licença de Obras, Licença de Reforma e Ampliação, Licença de Reforma e Ampliação com Regularização, e Licença de Demolição - serão enviados para a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO);

II - processos de Renovação de Licença de Obra e Habite-se - serão enviados para a Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT).

III - processos de Aprovação de Projeto Arquitetônico (Consulta Prévia) e Regularização de Obra - serão enviados para a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO).

Art. 14. Os processos de Licença de Obras, Licença de Reforma e Ampliação, Licença de Reforma e Ampliação com Regularização, e Licença de Demolição serão submetidos à Vistoria Inicial Fiscal de licenciamento de obras, realizada pelos Fiscais Municipais de Obras que farão a conferência do endereço e registros fotográficos para constatação de existência ou não de edificação no local.

§ 1º Em caso de constatação pelo Fiscal, de alguma irregularidade quanto ao início da obra ou obra em andamento, exceto nos casos de processo de Reforma e Ampliação que a obra não foi iniciada, procederá de imediato o Embargo e a aplicação da multa conforme Artigos 42, 47 e 50 da Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014 combinado com a Lei Complementar nº 470 de 28 de novembro de 2012.

§ 2º No caso de constatação do descumprimento do Embargo previsto no Art. 50 da Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014, combinado com o inciso V da Lei Complementar nº 470 de 28 de novembro de 2012, o Fiscal Municipal de Obras aplicará multa diária estabelecida no Parágrafo único do Art. 47 da Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014, bem como expedirá Relatório Técnico Circunstanciado.

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º, a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO) deverá solicitar a Procuradoria Geral do Município adoção de medidas judiciais.

§ 4º Ao concluir a vistoria, o Fiscal Municipal de Obras emitirá Relatório de Vistoria Inicial Fiscal, bem como juntará aos autos as notificações, embargos ou quaisquer outros documentos que foram emitidos em relação à obra, e encaminhará o processo para a Divisão de Análise de Projetos (DIAP) do Departamento de Licenciamento para fazer a análise.

§ 5º Os processos de Licença de Obras, Licença de Reforma e Ampliação, Licença de Reforma e Ampliação com Regularização e Licença de Demolição que obtiverem Parecer Técnico de Análise favorável, emitido pela DIAP, serão tramitados ao Departamento de Licenciamento que instruirá os autos e o enviará para o cálculo dos tributos, e após o recolhimento pelo interessado, retornará ao DELI para a emissão das licenças requeridas.

§ 6º Os processos de Licença de Obras, Licença de Reforma e Ampliação, Licença de Reforma e Ampliação com Regularização e Licença de Demolição que obtiverem Parecer Técnico de Análise desfavorável, emitido pela DIAP, serão tramitados para a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), para notificar das exigências acerca do pedido.

§ 7º Após a lavratura da notificação por parte do agente fiscal, o processo deverá retornar a Divisão de Análise de Projetos (DIAP), onde ficará aguardando a manifestação do requerente quanto ao objeto da notificação.

§ 8º Vencido o prazo estabelecido na notificação, e não tendo sido sanadas as irregularidades apontadas, o processo será tramitado à Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), para dar ciência ao requerente do indeferimento do pedido, com determinação de arquivamento dos autos e para aplicação das penalidades legais que o caso requisitar.

Art. 15. Os pedidos de Renovação de Licença e Habite-se serão enviados a Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT), que fará vistoria para verificar se as peças técnicas e o projeto arquitetônico aprovado constantes nos autos conferem com o que está sendo ou foi edificado.

§ 1º A Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT), sempre que possível, agendará com 48 horas de antecedência, a Vistoria Técnica da obra juntos aos interessados, por meio de e-mail ou por telefone.

§ 2º O servidor designado para esta Vistoria emitirá Parecer Técnico de Vistoria com Relatório Fotográfico que terá numeração própria da Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT), e será registrado junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), por meio do Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), respectivamente, mediante Convênio entre a Prefeitura do Município de Porto Velho e os respectivos Conselhos.

§ 3º Estando o processo sem exigências, ou com exigências já cumpridas, caberá à Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT), após expedir o Parecer Técnico de Vistoria, encaminhar o processo ao Departamento de Licenciamento (DELI) para instrução quanto à cobrança de taxas.

§ 4º Quando a vistoria técnica de licenciamento de obras constatar qualquer irregularidade, emitirá um Parecer Técnico de Vistoria, e encaminhará os autos para a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), que dará ciência ao requerente das exigências apuradas por meio da lavratura de Notificação e fornecimento de cópia do referido parecer.

§ 5º Após a lavratura da notificação por parte do agente fiscal, o processo deverá retornar a Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT), onde ficará aguardando a manifestação do requerente quanto ao objeto da notificação.

§ 6º No caso de constatação do descumprimento da notificação no prazo estabelecido, os autos serão encaminhados para a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), a fim de que o Fiscal Municipal de Obras proceda ao Embargo, conforme previsto no Art. 50 da Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014, bem como emita Relatório Técnico Circunstanciado.

§ 7º No caso de constatação do descumprimento do Embargo previsto no Art. 50 da Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014, combinado com o inciso V da Lei Complementar nº 470 de 28 de novembro de 2012, o Fiscal Municipal de Obras aplicará multa diária estabelecida no Parágrafo único do Art. 47 da Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014, bem como expedirá Relatório Técnico Circunstanciado e solicitará a Procuradoria Geral do Município adoção de medidas judiciais.

§ 8º Vencido o prazo estabelecido na notificação, e não tendo sido sanadas as irregularidades apontadas, o processo será tramitado à Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), para dar ciência ao requerente do indeferimento do pedido, com determinação de arquivamento dos autos e para aplicação das penalidades legais que o caso requisitar, sem prejuízo do disposto nos §§ 6º, 7º e 8º.

§ 9º Atendidas as exigências contidas no Parecer Técnico de Vistoria, a Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) recepcionará os documentos solicitados, procederá a análise e conferência dos mesmos e se caso necessário, nova vistoria para posterior aprovação de projeto modificativo e emissão de Parecer Técnico de Vistoria.

§ 10. Quando em Vistoria Técnica for constatada diferença entre o projeto aprovado e obra executada ou em execução, deverá ser solicitado projeto arquitetônico modificativo ( as built ), desde que, estas alterações estejam de
acordo com a legislação municipal de obras e uso e ocupação do solo em vigor, e este será aprovado pelo Técnico que realizou a vistoria anteriormente, desde que, lotado na Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT).

§ 11. Os projetos modificativos apresentados à DIFT em fase final de licenciamento serão objeto de análise e aprovação pela própria Divisão.

§ 12. Quando tratar-se de alterações no projeto arquitetônico anteriormente aprovado, e quando as alterações ocasionarem mudanças de padrões urbanísticos o projeto poderá ser analisado pela Divisão de Análise de Projetos - DIAP.

§ 13. Os demais procedimentos pertinentes a Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) serão disciplinados em instrução normativa específica.

Art. 16. Os processos de Aprovação de Projeto Arquitetônico (Consulta Prévia) e regularização de obra serão tramitados primeiramente à Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO) e submetidos à Vistoria Inicial Fiscal, realizada através dos Fiscais Municipais de Obras que farão a conferência do endereço e registros fotográficos para constatação de existência ou não de edificação no local.

§ 1º Em caso de constatação pelo Fiscal, de alguma irregularidade quanto ao início da obra ou obra em andamento, exceto nos casos de processo de Reforma e Ampliação que a obra não foi iniciada, procederá de imediato o Embargo e a aplicação da multa conforme Artigos 42, 47 e 50 da Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014 combinado com a Lei Complementar nº 470 de 28 de novembro de 2012.

§ 2º No caso de constatação do descumprimento do Embargo previsto no Art. 50 da Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014, combinado com o inciso V da Lei Complementar nº 470 de 28 de novembro de 2012, o Fiscal Municipal de Obras aplicará multa diária estabelecida no Parágrafo único do Art. 47 da Lei Complementar nº 560 de 23 de dezembro de 2014, bem como expedirá Relatório Técnico Circunstanciado;

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º, a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO) deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Município solicitação para adoção de medidas judiciais.

§ 4º Ao concluir a vistoria, o Fiscal Municipal de Obras emitirá Relatório de Vistoria Inicial Fiscal, bem como juntará aos autos as notificações, embargos ou quaisquer outros documentos que foram emitidos em relação à obra, e encaminhará o processo para a Divisão de Análise de Projetos (DIAP) do Departamento de Licenciamento para fazer a análise.

§ 5º O processo de aprovação de Projeto Arquitetônico que submetido à análise obtiver Parecer de Análise favorável será tramitado ao Departamento de Licenciamento (DELI), que instruirá os autos e o enviará para o cálculo dos tributos, e após o recolhimento pelo interessado, retornará ao DELI para a emissão da Certidão de Aprovação de Projeto Arquitetônico.

§ 6º O processo de Regularização de Obra que submetido à análise obtiver Parecer de Análise favorável será tramitado à Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT).

§ 7º O processo de Regularização de Obra, que submetido a vistoria obtiver parecer favorável, será tramitado ao Departamento de Licenciamento (DELI), que instruirá os autos e o enviará para o cálculo dos tributos, e após o
recolhimento pelo interessado, retornará ao DELI para a emissão da licenças requeridas.

§ 8º O processo que, submetido a Vistoria pela Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT), obtiver parecer com exigências a serem cumpridas, será tramitado para a Divisão de Fiscalização de Obras (DFLO), com cópia do Parecer de Vistoria, para que o Fiscal Municipal de Obras notifique o contribuinte, determinando prazo de 15 (quinze) para cumprimento das exigências.

§ 9º Após a lavratura da notificação por parte do agente fiscal, o processo deverá retornar a Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT), onde ficará aguardando a manifestação do requerente quanto ao objeto da notificação.

§ 10. O processo com exigências contidas em Parecer de Vistoria, só será submetido a nova vistoria quando todos os documentos solicitados forem apresentados a Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT).

§ 11. O processo será encaminhado ao servidor que deu início a análise, o qual emitirá Parecer de Vistoria, aporá carimbo de aprovado/vistoriado no Projeto Arquitetônico e o assinará como responsável pela aprovação/vistoria do projeto.

§ 12. Os processos de Aprovação de Projeto Arquitetônico (Consulta Prévia) e Regularização de Obra que obtiverem Parecer Técnico de Análise desfavorável, emitido pela DIAP, serão tramitados para a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), para notificar das exigências acerca do pedido.

§ 13. Após a lavratura da notificação por parte do agente fiscal, o processo deverá retornar a Divisão de Análise de Projetos (DIAP), onde ficará aguardando a manifestação do requerente quanto ao objeto da notificação.

§ 14. Vencido o prazo estabelecido na notificação, e não tendo sido sanadas as irregularidades apontadas, o processo será tramitado à Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras (DFLO), para dar ciência ao requerente do indeferimento do pedido, com determinação de arquivamento dos autos e para aplicação das penalidades legais que o caso requisitar.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os procedimentos pertinentes as Divisões do Departamento de Licenciamento (DELI) serão disciplinados em instrução normativa específica.

Art. 18. Quando a obra for executada por pessoa física, independente se o licenciamento for solicitado por pessoa física ou jurídica, o Departamento de Licenciamento (DELI) fará indicação através de despacho específico e encaminhará ao DEFI para conhecimento da obra e apuração do ISSQN devido, conforme legislação tributária municipal vigente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com posterior remessa à Divisão de Lançamento de Receitas (DIRE).

§ 1º Caberá a Divisão de Lançamento de Receitas (DIRE) a emissão e entrega ao interessado ou a seu representante legal do(s) Documento(s) de Arrecadação Municipal referente(s) às taxas de licenciamento e ao ISSQN prestado por pessoa física.

§ 2º Concluso o procedimento o processo retornará ao Departamento de Licenciamento (DELI).

Art. 19. Caso a obra seja executada por pessoa jurídica, o Departamento de Licenciamento (DELI), após os procedimentos de licenciamento e confirmado
o recolhimento das respectivas taxas, enviará o processo ao Departamento de Fiscalização de Impostos (DEFI) para conhecimento da obra e acompanhamento da apuração do ISSQN devido aos cofres municipais.

Art. 20. Caberá ao Departamento de Licenciamento de Obras (DELI) expedir a Licença solicitada, em 03 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - 01 (uma) via será entregue a parte interessada ou representante legal mediante protocolo;

II - 01 (uma) via será anexada ao processo após conferência do efetivo recolhimento das taxas incidentes sobre o licenciamento e do ISSQN antecipado;

III - 01 (uma) via será arquivada no Departamento de Licenciamento (DELI).

Art. 21. Caberá a direção do Departamento de Licenciamento (DELI) designar servidor(es) para informar à Receita Federal do Brasil, por meio do programa SISOBRAPREF, impreterivelmente até o 5º dia do mês subsequente, os dados referentes as emissões de Licença de Construção ou Habite-se realizados no mês anterior.

Art. 22. Concluso o processo com a emissão da Habite-se o Departamento de Licenciamento (DELI) encaminhará o processo para a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação (SEMUR), a qual procederá à atualização do Boletim de Cadastro Imobiliário (BIC).

Parágrafo único. Após atualização do BIC pela SEMUR, o Departamento de Licenciamento (DELI) realizará conferência da atualização cadastral, e após certificação, encaminhará o processo ao arquivo intermediário da SEMFAZ.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os processos administrativos de Licenciamento que foram iniciados em outras Secretarias deverão ser submetidos à nova análise do licenciamento pela Divisão de Análise de Projeto (DIAP), com exceção daqueles que se enquadram na hipótese descrita no Art. 89-A da Lei Complementar nº 560/2014.

§ 1º Nas renovações de licenças enquadradas no Art. 89-A da Lei Complementar nº 560/2014, quando o Parecer de Vistoria emitido pela Divisão de Fiscalização Territorial (DIFT) for desfavorável ao requerente, gerando exigências para sua continuidade, o processo deverá ser submetido à nova análise pela Divisão de Análise de Projeto (DIAP), quando sanadas as referidas pendências.

§ 2º Quando em Vistoria Técnica for constatada diferença entre o projeto aprovado e obra executada ou em execução, deverá ser solicitado Projeto Arquitetônico Modificativo ( as built ), desde que, estas alterações estejam de acordo com a legislação municipal de obras e uso e ocupação do solo em vigor.

§ 3º Os projetos modificativos apresentados à DIFT em fase de licenciamento serão objeto de análise e aprovação pela própria Divisão.

§ 4º Quando tratar-se de alterações no projeto arquitetônico anteriormente aprovado, e quando as alterações ocasionarem mudanças de padrões urbanísticos o projeto poderá ser analisado pela Divisão de Análise de Projetos (DIAP).

Art. 24. Os processos de Regularização de Obra poderão ser disciplinados em instrução normativa específica.

Art. 25. Os procedimentos de apuração do ISSQN pelo Departamento de Fiscalização de Impostos (DEFI) poderão ser disciplinados em instrução normativa específica.

Art. 26. O Departamento de Licenciamento poderá, em casos excepcionais, solicitar manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), quanto à necessidade de ser realizado o Licenciamento Ambiental por parte do empreendedor junto aquela Secretaria.

Art. 27. Os procedimentos a serem seguidos e os formulários a serem adotados durante a tramitação do processo são os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 28. Os procedimentos relativos à formalização e tramitação de processos para o licenciamento de obras no município de Porto Velho serão regidos por esta Instrução Normativa em conformidade com a Lei Complementar nº 330, de 02 de janeiro de 2009, Lei Complementar nº 311, de 30 de junho de 2008 e anexos, Lei Complementar nº 097, de 29 de Dezembro de 1999 e alterações, Lei nº 560, de 23 de dezembro de 2014, Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001 e alterações, Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 e alterações, Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004 - Código Tributário Municipal e alterações, e Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, alterações e decreto regulamentador.

Art. 29. Os prazos de tramitação deverão ser cumpridos, observando o fluxograma presente no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 30. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 31. Fica revogada na íntegra a Instrução Normativa nº 015/2011/GAB/SEMFAZ, de 06 de setembro de 2011.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

Marcelo Hagge Siqueira

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2015/GAB/SEMFAZ

REQUERIMENTO

ANEXO II

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2015/GAB/SEMFAZ

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

ANEXO III

ANEXO IV

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/GAB/SEMFAZ/2015

MEMORIAL DESCRITIVO

(MODELO COM ITENS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS)

1. Identificação Inicial:

1.1. Interessado: Indicar o nome do proprietário da edificação;
1.2. CPF ou CNPJ: Indicar o nome de inscrição no CPF/CNPJ
1.3. Endereço da obra: Indicar a localização completa do imóvel (Rua, Nº, Lote, Quadra, Bairro, Município, Estado);
1.4. Nome do Responsável Técnico:
1.5. Nº do Registro Profissional no CREA ou CAU: Indicar Conselho e o nº do Registro Profissional

2. Dados Técnicos da Edificação:

2.1. Tipologia da edificação: Especificar quanto a tipologia da edificação: residencial/industrial/institucional/comercial/misto.
2.2. Uso da edificação: Ex. farmácia/escola/escritório...
2.3. Nº de pavimentos: Indicar o nº de pavimentos
2.4. Total de Área construída (m²): Caso a edificação não seja térrea, descrever também as áreas por pavimentos.
2.5. Total de Área do terreno (m²):
2.6. Dimensões lineares do terreno (m): Ex.: 15 x 30m (este dado deve estar compatível com o documento de titularidade).
2.7. Áreas de Reforma e Ampliação (m²): Identificar áreas existentes, áreas a demolir, áreas a reformar, permanecer e ampliar.

3. Características da Edificação:

3.1. Estrutura: Especificar quanto a estrutura utilizada. Ex.: Concreto armado, pré-moldado... etc.
3.2. Paredes: Especificar quanto a tipologia empregada. Ex.: Alvenaria de ½ vez, alvenaria 1 vez, bloco estrutural, bloco concreto, fechamento metálico, madeira, placa cimentícia, pré-moldado em concreto, etc.
3.3. Cobertura: Ex.: Telha aço galvanizado, telha cerâmica, telha de fibrocimento, telha de concreto, policarbonato, metálica, zinco, etc.
3.4. Esquadrias: Ex.: Vidro, alumínio, madeira, aço, etc.
3.5. Revestimentos: Ex.: Reboco paulista, gesso, cerâmico, etc.
3.6. Pintura: Ex.: PVA, látex, acrílica, sintética, textura, etc.
3.7. Piso: Ex.: Cerâmico, Porcelanato, Mármore, Granito, madeira, vinílico, laminado, cimento queimado, etc.
3.8. Forro: Ex.: Sem forro, PVC, gesso, madeira, laje, etc.
3.9. Instalações: Refere-se às instalações hidráulicas e elétricas. Ex.: Embutidas, aparentes, etc.

4. Considerações Finais:

Porto Velho (RO), DD/MM/AAAA.

ANEXO V

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/GAB/SEMFAZ/2015

LAUDO TÉCNICO DE EDIFICAÇÃO

MODELO COM ITENS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS - Para Regularização/Habite-Se

1. Identificação Inicial:

1.1. Interessado: Indicar o nome do proprietário da edificação, conforme documento de titularidade;
1.2. CPF ou CNPJ: Indicar o número de inscrição no CPF/CNPJ;
1.3. Endereço da obra: Indicar a localização completa do imóvel (Rua, Nº, Lote, Quadra, Bairro, Município, Estado);
1.4. Nome do Responsável Técnico:
1.5. Nº do Registro profissional no CREA ou CAU: Indicar o Conselho e o nº do Registro Profissional

2. Dados Técnicos da Edificação:

2.1. Tipologia da edificação: Especificar quanto a tipologia da edificação: residencial/industrial/institucional/comercial/misto.
2.2. Uso da edificação: Ex. farmácia / escola/ escritório...
2.3. Nº de pavimentos:
2.4. Total de Área construída a regularizar (m²): Caso a edificação não seja térrea, descrever também as áreas por pavimentos.
2.5. Área construída regularizada/existente (m²), conforme habite-se: Identificar tamanho da área, caso já exista uma área regularizada e averbada em habite-se.
2.6. Total de Área do terreno (m²):
2.7. Dimensões lineares do terreno (m): Ex.: 15 x 30m (este dado deve estar compatível com o documento de titularidade).
2.8. Data de Conclusão: Identificar mês e ano em que a edificação foi concluída.

3. Características da Edificação:

3.1 Estrutura: Especificar quanto a estrutura utilizada. Ex.: Concreto armado, pré-moldado, etc.
3.2. Paredes: Especificar quanto a tipologia empregada. Ex.: Alvenaria de ½ vez, alvenaria 1 vez, bloco estrutural, bloco concreto, fechamento metálico, madeira, placa cimentícia, pré-moldado em concreto, etc.
3.3. Cobertura: Ex.: Telha aço galvanizado, telha cerâmica, telha de fibrocimento, telha de concreto, policarbonato, metálica, zinco, etc.
3.4. Esquadrias: Ex.: Vidro, alumínio, madeira, aço, etc.
3.5. Revestimentos: Ex.: Reboco paulista, gesso, cerâmico, etc.
3.6. Pintura: Ex.: PVA, látex, acrílica, sintética, textura, etc.
3.7. Piso: Ex.: Cerâmico, Porcelanato, Mármore, Granito, madeira, vinílico, laminado, cimento queimado, etc.
3.8. Forro: Ex.: Sem forro, PVC, gesso, madeira, laje, etc.
3.9. Instalações: Refere-se às instalações hidráulicas e elétricas. Ex.: Embutidas, aparentes, etc.

4. Relatório Fotográfico:

Apresentar mínimo 04 (quatro) fotos da construção, sendo:

- 01 foto interna

- 02 fotos externas - sendo 01 da fachada

- 01 foto do entorno

OBS.: As fotos devem estar NÍTIDAS, e com tamanho mínimo de 10 x 15 cada.

Todas as fotos devem ser identificadas.

5. Conclusões Finais:

"Declaro que o presente laudo está em conformidade com a Lei nº 560, de 23 de Dezembro de 2014, bem como ter vistoriado a edificação que se encontra concluída, estando em perfeitas condições de uso, garantindo total estabilidade, conforto, salubridade e habitabilidade. Responsabilizo-me, sob as penas da lei, que a edificação está de acordo com o projeto apresentado em anexo."

Porto Velho (RO), DD/MM/AAAA.

(Assinatura do profissional - responsável técnico)

(Identificação do mesmo)

ANEXO VI

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/GAB/SEMFAZ/2015

MEMORIAL DE DEMOLIÇÃO

(MODELO COM ITENS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS)

1. Identificação Inicial:

1.1. Interessado: Indicar o nome do proprietário da edificação;
1.2. CPF ou CNPJ: Indicar o nome de inscrição no CPF/CNPJ
1.3. Endereço da obra: Indicar a localização completa do imóvel (Rua, Nº, Lote, Quadra, Bairro, Município, Estado);
1.4. Nome do Responsável Técnico:
1.5. Nº do Registro Profissional no CREA ou CAU: Indicar Conselho e o nº do Registro Profissional
1.6. Inscrição Imobiliária: Indicar o nº da inscrição imobiliária municipal

2. Dados Técnicos da Edificação:

2.1. Tipologia da edificação: Especificar quanto a tipologia da edificação: residencial/industrial/institucional/comercial/misto.
2.2. Uso da edificação: Ex. farmácia/escola/escritório...
2.3. Nº de pavimentos: Indicar o nº de pavimentos
2.4. Total de Área construída a demolir (m²):
2.5. Total de Área do terreno (m²):
2.6. Dimensões lineares do terreno (m): Ex.: 15 x 30m (este dado deve estar compatível com o documento de titularidade).
2.7. Período de duração da Demolição: Descrever data de início e fim da demolição

3. Características da Edificação:

3.1. Estrutura: especificar quanto a estrutura utilizada. Ex.: Concreto armado, pré-moldado... etc.
3.2. Paredes: especificar quanto a tipologia empregada. Ex.: Alvenaria de ½ vez, alvenaria 1 vez, bloco estrutural, bloco concreto, fechamento metálico, madeira, placa cimentícia, pré-moldado em concreto, etc.
3.3. Cobertura: Ex.: Telha aço galvanizado, telha cerâmica, telha de fibrocimento, telha de concreto, policarbonato, metálica, zinco, etc.
3.4. Esquadrias: Ex.: Vidro, alumínio, madeira, aço, etc.
3.5. Revestimentos: Ex.: Reboco paulista, gesso, cerâmico, etc.
3.6. Pintura: Ex.: PVA, látex, acrílica, sintética, textura, etc.
3.7. Piso: Ex.: Cerâmico, Porcelanato, Mármore, Granito, madeira, vinílico, laminado, cimento queimado, etc.
3.8. Forro: Ex.: Sem forro, PVC, gesso, madeira, laje, etc.
3.9. Instalações: refere-se às instalações hidráulicas e elétricas. Ex.: Embutidas, aparentes, etc.

4. Da Responsabilidade (Art. 38 da Lei nº 560/2014):

Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.

Porto Velho (RO), DD/MM/AAAA.

(Assinatura do Responsável Técnico)

(Identificação do mesmo) - CPF ou Registro no Conselho

ANEXO VII

ANEXO VIII