Instrução Normativa CGE nº 3 DE 01/04/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 mai 2013

Dispõe sobre Convênios, Termos de Cooperação Técnica, Contratos e Termos de Cooperação Internacional (CTI), dentre e outros ajustes de natureza financeira.

O Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 12, inciso IV, da Lei estadual nº 3.630, de 26 de junho de 1995, combinado com o disposto nos artigos 18 e 43, inciso XVI, da Lei estadual nº 7.116, de 25 de março de 2011; e pelas disposições do Decreto estadual nº 25.351, de 11 de junho de 2008;

Resolve:

Art. 1º. Editar esta Instrução Normativa para disciplinar a celebração de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, Contratos de natureza financeira e Termos de Cooperação Internacional (CTI), firmados entre os Órgãos ou Entidades da Administração Estadual e outros Órgãos ou Entida-des Públicas ou Privadas de quaisquer entes da federação; bem como com Organismos ou Agências Multilaterais, vinculadas à Organização das Nações Unidas (ONU), que deverão ser celebrados de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Unidade Técnica de Convênios - Setor dos Órgãos ou Entidades da Administração Estadual responsável pela análise preliminar do processo de Convênio, pelo acompanhamento da execução de seu objeto e pelo exame da respectiva prestação de contas parcial e final;

II - Concedente - Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, responsável pela concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do Convênio;

III - Convenente - Órgãos ou Entidades da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam reconhecidas como de utilidade pública pela Assembleia Legislativa Estadual, com a qual a Administração Estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou ações de interesse recíproco, mediante a celebração de Convênio;

IV - Convênio - Instrumento que pactua a transferência de recursos públicos visando à execução de programas, projeto/atividade ou ações de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação que tenha como partícipes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidades civis devidamente organizadas, bem como entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam reconhecidas como de utilidade pública pela Assembleia Legislativa Estadual;

V - Contrato de Repasse - Instrumento administrativo por meio do qual se processa a transferência dos recursos financeiros, por intermédio de instituição ou agente financeiro público estadual, atuando como mandatário do Estado de Sergipe;

VI - Etapa ou Fase - Parcela em que se divide a execução do objeto do Convênio ou Termo de Cooperação Técnica;

VII - Interveniente - Órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do Convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

VIII - Meta - Parcela quantificável do objeto do Convênio ou do Termo de Cooperação Técnica;

IX - Objeto - O produto do Convênio ou do Termo de Cooperação Técnica, contido no Plano de Trabalho e em suas finalidades;

X - Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de detalhamento adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou de serviços, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, possibilitando a avaliação do custo do serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XI - Proponente - Órgão ou Entidade pública ou privada sem fins lucrativos, que manifeste, por meio do Plano de Trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Instrução Normativa;

XII - Termo de Cooperação Técnica - Instrumento de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, inclusive com Organizações Não Governamentais - ONG’s ou entidades particulares, desde que reconhecidas de utilidade pública por Lei Estadual, celebrado sem a necessidade de transferência de recursos ou de contrapartida financeira;

XIII - Cooperação Técnica Internacional - CTI - Mecanismo auxiliar de promoção do desenvolvimento sócio- econômico, uma vez que enseja a transferência de recursos, conhecimentos e técnicas, em caráter não comercial, de outros países ou de organismos internacionais, beneficiando entidades de natureza pública e privada, incluindo, neste segundo grupo, as organizações não-governamentais, entidades representativas do setor produtivo, instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento.

XIV - Termo Aditivo - Instrumento que tem por objetivo modificar o Convênio ou o Termo de Cooperação Técnica já celebrado, que será formalizado dentro do prazo de sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto conveniado;

§ 1º A Transferência de recursos, mediante Convênio, somente se efetivará com Entidades que demonstrem ter condições técnicas para a consecução do seu objeto, e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas às atividades ou serviços conveniados.

§ 2º Os beneficiários das transferências de recursos, mediante Convênio, quando integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo, deverão ajustar os seus respectivos orçamentos para incluí-las.

§ 3º Na hipótese de Convênio de natureza financeira vierem a ser firmados por órgão ou entidade dependente da Administração Pública de qualquer esfera de governo, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar como interveniente do instrumento a ser celebrado, exceto quando houver delegação de competência.

Art. 3º. Os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual poderão delegar a outros Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, estaduais ou municipais, a execução parcial ou total de programas estaduais, desde que:

I - os programas estejam previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

II - os Órgãos ou Entidades executoras do objeto dos Convênios demonstrem, previamente, ter condições para executá-los; e

III - não haja impedimento na lei que criou ou instituiu o programa de governo.

Art. 4º. A proposta de execução descentralizada de programa estadual, mediante Convênio, deve ser apresentada, pelo interessado, ao Secretário de Estado ou ao Titular da Entidade à qual o programa estiver vinculado.

§ 1º A proposta do Convênio será examinada, previamente, pela Unidade Técnica da Secretaria de Estado ou da Entidade que tenha a seu cargo a execução do programa, ou pela Unidade Técnica do Órgão ou Entidade a quem for delegada essa execução.

§ 2º Nos termos do Decreto estadual nº 25.720, de 20 de novembro de 2008, fica delegada competência aos Secretários de Estado para celebrar Convênios, Termos de Cooperação Técnica, Contratos, Termos de Cooperação Internacional e outros ajustes de natureza financeira, firmados pelo Estado de Sergipe com os demais Entes da Federação ou com organismos internacionais, no âmbito das competências vinculadas à área de atuação da Secretaria de Estado correspondente.

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º. É vedada a celebração de Convênios de natureza financeira:

I - com Órgãos ou Entidades da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - com Entidades sem fins lucrativos, cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:

a) agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio;

b) servidor público dos Órgãos ou Entidades de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

IV - entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, caso em que deverá ser firmado Termo de Cooperação Técnica;

V - com Órgão ou Entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplência com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, ou irregular em qualquer das exigências desta Instrução Normativa;

VI - com pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos;

VII - visando a realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externa;

VIII - com entidades públicas ou privadas, cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não comprove as condições técnicas e administrativas para executar o Convênio ou Contrato de Repasse;

IX - com Estados, Distrito Federal ou Municípios para a transferência voluntária de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal, nos termos do artigo 167, inciso X, da Constituição Federal;

X - para destinar ou transferir recursos públicos a entidades privadas com fins econômicos ou lucrativos; e

XI - com Órgãos ou Entidades da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que não tiverem a situação de regularidade e o atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal comprovadas, mediante a apresentação da devida documentação impressa, ou via consulta ao Cadastro Único de Convênios.

§ 1º Excetua-se da vedação dos incisos IV e XI deste artigo os convênios celebrados com a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, com a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e com o Banco do Estado de Sergipe - BANESE.

§ 2º O disposto no inciso XI deste artigo, quanto à regularidade fiscal, aplica-se também às entidades sem fins lucrativos.

Art. 6º. Na hipótese do inciso V, do artigo 5º, se o órgão ou entidade de direito público tiver outro gestor, que não o faltoso, e comprovar a instauração do devido processo legal de Tomada de Contas Especial para, no prazo de até 90 (noventa) dias, apurar os fatos, identificar os potenciais responsáveis e quantificar os possíveis prejuízos causados ao erário estadual; poderá ser liberada a celebração de novos convênios e a transferência de recursos.

§ 1º Além das providências administrativas a que se refere o Caput deste artigo deverá ser comprovado, perante o titular do órgão/entidade concedente dos recursos o prévio ajuizamento de ação civil pública no Poder Judiciário contra o gestor faltoso.

§ 2º Após o cumprimento das condições estabelecidas no Caput e § 1º deste artigo o titular do órgão/entidade concedente dos recursos poderá autorizar, expressamente, a suspensão temporária da inadimplência, enquanto se conclui a instrução do processo de Tomada de Contas Especial.

§ 3º O atual gestor do órgão ou entidade convenente, a que se refere o caput deste artigo deverá comprovar, perante o órgão ou entidade concedente dos recursos, os resultados do processo de Tomada de Contas Especial, sob pena de retorno à situação de inadimplência e de responsabilidade solidária.

§ 4º Os resultados do processo de Tomada de Contas Especial deverão ser remetidos à Controladoria Geral do Estado, para fins de exame e demais providências cabíveis junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

DA CONTRAPARTIDA DO CONVÊNIO

Art. 7º. A contrapartida financeira, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto do Convênio e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que previamente comprovada a sua avaliação para determinar o seu valor econômico.

§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando devidamente comprovada por avaliação para determinar o seu valor econômico, deve constar do Convênio cláusula que especifique a forma de avaliação do respectivo valor em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.

§ 3º A contrapartida a ser aportada pelo convenente ou contratado será calculada observando-se os percentuais e as condições estabelecidas pelo concedente.

§ 4º O proponente deverá comprovar, previamente, que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida são de sua propriedade e estão legalmente livres e disponíveis, para tal finalidade.

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 8º. O Plano de Trabalho conterá, no mínimo:

I - justificativa demonstrando os motivos e critérios, ou a natureza financeira, adotados para celebrar o Convênio;

II - descrição circunstanciada do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas;

IV - definição das etapas ou fases da execução do Convênio de natureza financeira;

V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso do Convênio de natureza financeira; e

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contra-partida financeira do proponente, quando aplicável.

Art. 9º. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, serão avaliadas sua qualificação técnica e sua capacidade operacional para gerir o instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade responsável pelo repasse dos recursos.

§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante.

§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência do objeto do Convênio de natureza financeira.

§ 3º Os Termos Aditivos realizados, durante a execução do objeto do Convênio de natureza financeira, deverão integrar o Plano de Trabalho.

DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 10º. Nos Convênios de natureza financeira, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento.

§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, desde que instrua previamente o processo com despacho fundamentado.

§ 2º Nos casos em que o Convênio de natureza financeira tiver por objeto obras ou serviços de engenharia, o projeto básico ou termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no respectivo instrumento, podendo ter a sua vigência prorrogada mediante termo aditivo.

§ 3º O projeto básico ou termo de referência deverá ser examinado pela Unidade Técnica de Convênios do concedente ou contratante e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.

§ 4º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes deverão ser comunicados formalmente ao convenente ou contratado que fixará prazo para saná-los.

§ 5º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer da Unidade Técnica de Convênios contrário à sua aprovação, proceder-se-á à rescisão do Convênio ou contrato de repasse, caso já tenha sido assinado.

§ 6º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 11º. O Convênio será firmado entre o titular da Secretaria, do Órgão ou da Entidade responsável pelo programa de governo e o Órgão ou Entidade interessada, mediante o prévio atendimento dos seguintes requisitos:

I - Plano de Trabalho previamente aprovado pela Unidade Técnica da Secretaria ou da Entidade responsável pelo programa de governo;

II - Comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão atualizada do cartório de imóveis do Município em cujo território será executado o objeto do Convênio.

§ 1º Quando o Convênio tiver por objeto a execução de obras ou serviços de engenharia ou benfeitorias em imóvel pertencente a entidade privada sem fins lucrativos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões negativa de ônus e trintenária.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo, os convênios que tiverem por objetivo a realização de obras ou serviços contemplados no Plano Sergipe Mais Justo; para os quais serão exigidas Certidão Negativa de ônus reais e quinzenária do imóvel sobre o qual será executado o objeto do convênio.

§ 3º Excetua-se, ainda, as disposições do § 1º deste artigo, as situações em que a convenente-beneficiária for entidade integrante da Administração Pública ou Associação Civil qualificada pelo Estado de Sergipe como Organização Social e disponha de autorização expressa para a utilização do imóvel, mediante cessão ou permissão gratuita de uso.

§ 4º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos, beneficiária dos recursos públicos do convênio, deverá apresentar, substitutivamente, declaração formal que ateste a regularidade da propriedade ou posse do imóvel, cujo representante assumirá a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, sob pena de rescisão unilateral do convênio celebrado e de adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis.

§ 5º Nos casos em que, excepcionalmente, restar comprovada, por parte do cartório do Município, em cujo território será executado o objeto do convênio; a impossibilidade de fornecimento das certidões de ônus reais e quinzenária, a liberação dos recursos por parte do órgão convenente às entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiárias dos recursos públicos, restará condicionada à comprovação do ajuizamento de ação judicial de usucapião.

§ 6º As obras e equipamentos custeados com recursos de convênios dispostos no § 2º deverão permanecer vinculados ao objeto do convênio por no mínimo 2 (dois) anos após o término de suas vigências, sob pena de restituição do valor aplicado ao órgão ou entidade concedente.

(Revogado pelo Instrução Normativa CGE Nº 4 DE 23/08/2013):

§ 7º Para celebrar o Convênio de que trata esta Instrução Normativa, qualquer que seja a origem ou fonte dos recursos financeiros envolvidos, as entidades privadas sem fins lucrativos, interessadas no objeto do Convênio, deverão apresentar Atestado de Regular Funcionamento emitido pela Promotoria de Justiça Especializada ou pela Promotoria de Justiça Especializada do Terceiro Setor, ambas do Ministério Público do Estado de Sergipe.

§ 8º Para celebrar o Convênio de que trata esta Instrução Normativa, qualquer que seja a origem ou fonte dos recursos financeiros envolvidos, as entidades privadas sem fins lucrativos, interessadas no objeto do Convênio, deverão apresentar Atestado de Regular Funcionamento emitido por Comissão e/ou Servidor, formalmente constituída/designado, pelo titular do respectivo Órgão/Entidade do Governo de Sergipe. (Redação do parágrafo dada pelo Instrução Normativa CGE Nº 4 DE 23/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O Atestado de Regular Funcionamento das entidades sem fins lucrativos, previsto no parágrafo anterior, poderá ser suprido por Certidões ou Atestados emitidas pelo Ministério da Justiça ou pelo Governo de Sergipe, desde que aceito pelo Órgão ou Entidade concedente do Convênio, e desde que não haja irregularidade atestada pelo Ministério Público Estadual em outro procedimento administrativo.

§ 9º A celebração de Convênio de natureza financeira dependerá de prévio parecer favorável emitido pela Procuradoria-

Geral do Estado ou pela Procuradoria Jurídica da Entidade concedente, quanto à adequação normativa e à legalidade do processo, no limite de suas atribuições legais e constitucionais.

§ 10. - O Município, bem como os Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas, somente poderão figurar como convenente ou interveniente se atenderem previamente a todas as exigências desta Instrução Normativa, ressalvados os casos de calamidade pública ou de situação de emergência, declarados oficialmente na forma da Lei.

Art. 12º. Nos termos desta Instrução Normativa, os convenentes ou intervenientes somente poderão celebrar Convênios envolvendo recursos dos orçamentos do Estado de Sergipe, se compro-varem possuir situação de adimplência, cabendo-lhes, obrigatoriamente:

I - apresentar Certidão Negativa de Débito, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - apresentar Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal do Brasil da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do FGTS e, quando o Município não possuir Regime Próprio de Previdência, Certidão de Regularidade Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

III - apresentar Certidão Negativa de Débito emitida pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO ou, em caso de parcelamento, Certidão Positiva com Efeito de Negativa;

IV - comprovar o cumprimento da aplicação de recursos em serviços e ações de saúde e em educação, no último exercício financeiro, dentro dos limites mínimos estabelecidos constitucionalmente.

§ 1º A comprovação da situação de adimplência de que trata o caput e os incisos I a IV deste artigo deve ser realizada no ato de celebração (assinatura) do convênio ou dos respectivos adita-mentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela dos recursos envolvidos.

§ 2º A comprovação do disposto no inciso IV, deste artigo, poderá ser efetuada mediante Declaração do Titular do Poder Executivo do Município, acompanhada do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, do último quadrimestre ou semestre do exercício financeiro anterior, publicados na Imprensa Oficial.

§ 3º Nos casos de calamidade pública ou de estado de emergência, declarados na forma da lei, os Municípios do Estado de Sergipe, excepcionalmente, poderão celebrar Convênio com os Órgãos ou Entidades da Administração Estadual, desde que o objeto do Convênio esteja diretamente relacionado com as ações de prevenção e combate às causas ou consequências da calamidade, estado de emergência ou ainda, para ajudar, assistir e amparar a comunidade atingida.

§ 4º Os Secretários de Estado ou os dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual poderão, mediante decisão fundamentada e chancelada pela Procuradoria Geral do Estado, excepcionar as exigências previstas neste artigo nas seguintes situações:

a) nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

b) para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou

c) nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e

d) na celebração, aditamento e a liberação dos respectivos recursos de Convênios com os Municípios do Estado de Sergipe, exclusivamente, destinados às ações da política pública dos transporte escolar, dos alunos das unidades ou estabelecimentos escolares da Rede Estadual de Ensino.

§ 5º Consoante disposições do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em caso de impossibilidade de comprovação de todos os requisitos de regularidade fiscal, devidamente comprovados nos autos do processo, os Órgãos e Entidades da Administração Estadual podem celebrar e aditar convênios com os Municípios do Estado de Sergipe, para execução de ações vinculadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 13º. Os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual somente poderão celebrar Convênios destinando recursos dos orçamentos do Estado de Sergipe, com entidades de direito privado que tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública, mediante Lei Estadual.

§ 1º A celebração de Convênios com entidades privada sem sins lucrativos será precedida de chamamento ao público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou atividades, para tornar mais transparente o objeto do Convênio.

§ 2º A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado e autorizado previamente, pelo órgão ou entidade concedente.

DA FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 14º. A formalização de Convênios será, obrigatoriamente, realizada mediante Termo, independentemente do seu valor ou objeto.

§ 1º O Termo do Convênio deverá mencionar o respectivo número de ordem em série anual e a sigla do Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pela descentralização dos re-cursos.

§ 2º Na “ementa” do Termo de Convênio deverão ser indicados, sucintamente, os nomes do concedente e do convenente e, quando for o caso, o nome do interveniente e o respectivo objeto.

§ 3º No preâmbulo do Termo de Convênio constarão os nomes dos Órgãos ou das Entidades que o celebrarão, suas respectivas personalidades jurídicas, os números de inscrições no CNPJ, os dados pessoais dos seus respectivos representantes com a indicação dos dispositivos legais que os credenciam; a finalidade, a sujeição dos convenentes às cláusulas do Convênio, às normas desta Instrução Normativa e da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 15º. No Termo de Convênio deverão constar as seguintes cláusulas essenciais ou necessárias:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição sucinta, clara e precisa, do que o Órgão ou a Entidade concedente pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho e o Plano de Aplicação que integrarão o Convênio, independentemente de transcrição;

II - as obrigações do convenente e, se for o caso, do interveniente, especificando-se as atribuições e responsabilidades de cada um;

III - os prazos de início das etapas de execução e de conclusão do Convênio, entendendo-se por etapa cada uma das partes em que se divide a execução do seu respectivo objeto;

IV - a vigência do Convênio, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução de seu objeto expresso no Plano de Trabalho e no de Aplicação;

V - a expressa faculdade do direito do Órgão ou Entidade da Administração Direta ou Indireta, concedente dos recursos, assumir o objeto do Convênio, no caso de paralisação imotivada de sua execução ou de desvio de sua finalidade, a fim de evitar prejuízos ao Tesouro Estadual;

VI - a obrigatoriedade de que os recursos do Convênio, inclusive os de sua contrapartida, se-jam depositados e movimentados em conta vinculada ao respectivo convênio, aberta no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE ou, onde não houver Agência desse banco, em outro estabelecimento oficial de crédito;

VII - a expressa previsão de que os recursos do Convênio sejam utilizados exclusivamente em despesas regularmente formalizadas, de acordo com a legislação aplicável;

VIII - a proibição de utilização dos recursos em finalidades estranhas àquelas estabelecidas no objeto do Convênio e nos Planos de Trabalho e de Aplicação;

IX - o valor dos recursos, a classificação institucional, funcional, programática e econômica; o número da Nota de Empenho e a data de sua emissão; bem como a indicação dos recursos da contra-partida, referente à participação do Órgão ou Entidade convenente e, se for o caso, do interveniente;

X - a forma e o meio de transferência dos recursos do Convênio;

XI - a obrigatoriedade do convenente e, se for o caso, do interveniente, restituir ao Tesouro do Estado de Sergipe, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, o saldo de recursos do Convênio, decorrente da sua denúncia, da rescisão ou término da sua vigência, inclusive quanto aos provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas;

XII - a autorização para que a Secretaria de Estado da Fazenda promova, junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, a transferência administrativa do saldo de recursos do convênio à conta do Tesouro do Estado, nos casos em que não houver movimentação da conta do Convênio pelo período contínuo superior a noventa dias, sem causa devidamente justificada;

XIII - a obrigatoriedade do Órgão ou da Entidade convenente e, se for o caso, do interveniente prestar contas da totalidade dos recursos do Convênio, inclusive do produto das aplicações financeiras;

XIV - o direito de propriedade do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, sobre os bens e direitos patrimoniais remanescentes da execução do Convênio, assim como os bens produzidos ou construídos durante sua vigência, salvo se houver disposição legal em contrário;

XV - os casos de rescisão do Convênio, bem como a hipótese de sua denúncia por algum dos partícipes, isoladamente, a qualquer tempo;

XVI - a obrigatoriedade do Órgão ou da Entidade convenente e, se for o caso, da interveniente, assumir integralmente as responsabilidades por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, incidentes sobre o objeto do Convênio;

XVII - foro da Capital do Estado de Sergipe, onde serão dirimidas as dúvidas decorrentes da execução do Convênio; e

XVIII - a obrigatoriedade de que a documentação, em originais, comprobatória da execução do objeto do Convênio de natureza financeira, seja entregue ao Órgão ou da Entidade concedente dos recursos.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI deste Artigo, quando houver a celebração de convênios entre o Estado de Sergipe e entidades da Administração Direta e Indireta da União Federal, admitir-se-á que o depósito e a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual sejam processados na Conta única do Governo Federal, por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, com a necessidade de abertura de conta bancária específica.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso XIV deste artigo, as situações em que o instrumento de cessão ou permissão gratuita de uso do imóvel, firmado com a entidade integrante da administração pública ou associação civil qualificada pelo Estado de Sergipe como Organização Social, dispuser de forma contrária.

Art. 16º. É proibida a inclusão, a tolerância ou a admissão nos Convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do titular do Órgão ou da Entidade da Administração Pública direta ou indireta, de cláusulas ou condições que admitam:

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;

II - o aditamento do objeto do Convênio ou de suas metas;

III - a utilização dos recursos do Convênio em finalidade diversa daquela estabelecida nos respectivos Planos de Trabalho e de Aplicação, salvo nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência, declaradas nos termos da Lei;

IV - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos ao objeto do Convênio;

V - a realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive quanto aos pagamentos ou aos recolhimentos fora do prazo;

VI - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não devem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do disposto no Caput deste artigo as despesas com taxas de administração ou de assessoramento técnico, previstas nos Termos de Cooperação Internacional (CTI), firmados entre os Órgãos ou Entidades do Governo de Sergipe com Organismos ou Agências Multilaterais, vinculados à ONU; nos termos do Decreto Federal nº 59.308, de 23 de setembro de 1966; do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; da Portaria/MRE nº 717, de 9 de dezembro de 2006, e do Acórdão nº 1399/2009 do Plenário do Tribunal de Contas da União.

DA PUBLICIDADE

Art. 17º. A eficácia dos Convênios fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado de Sergipe, que será providenciada pelo concedente ou contratante, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:

I - espécie, número de ordem, sigla do Órgão ou Entidade concedente do Convênio e o ano de sua celebração;

II - resumo do objeto e valor do Convênio;

III - crédito orçamentário, número, data e valor do Empenho pelo qual a despesa será executada;

IV - valor a ser pago no exercício em curso, bem como em cada um dos exercícios subsequentes, quando for o caso; e

V - prazo de vigência do Convênio.

Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem o prazo de execução do objeto do Convênio, vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo estabelecido no caput.

Art. 18º. O concedente ou o contratante notificará, no prazo de até trinta dias, da celebração do Convênio à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Quando o convenente for Órgão ou Entidade dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios deverá, no prazo de até trinta dias, dar conhecimento ao respectivo Poder Legislativo.

DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO

Art. 19º. O Convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou ao contratante no prazo de, no mínimo, sessenta dias antes do término de sua vigência.

Art. 20º. A reformulação do Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação somente poderá ser efetuada por meio de Termo Aditivo, mediante justificativa, previamente apreciada pelo Órgão ou pela Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa de governo e mediante a prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado ou do Órgão Jurídico da Entidade concedente dos recursos.

Parágrafo único. Não poderá ser alterado o objeto do Convênio ou do Contrato de Repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado ou contratado.

DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 21º. O Convênio ou Contrato de Repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas pactuadas pelos partícipes e às normas pertinentes, inclusive desta Instrução Normativa e da Lei nº 8.666/93, sendo vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, excetuando-se àquelas previstas no Parágrafo único do artigo 16 desta Instrução Normativa.

II - efetuar pagamento a servidor ou empregado público, a qualquer título, integrante do quadro de pessoal de Órgão ou de Entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente da federação, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;

III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;

IV - realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência do Convênio ou Contrato de Repasse;

V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do concedente ou do contratante, e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do Convênio ou Contrato de Repasse pactuado;

VI - realizar despesas com taxas bancárias, com multas, com juros ou com correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Observado o limite máximo de 5% do valor dos recursos do convênio ou do contrato de repasse poderão ser custeadas despesas administrativas das entidades privadas sem fins lucrativos, sendo vedada a remuneração dos dirigentes, sócios ou mantenedores da entidade privada com recursos do Convênio, e desde que obedecidas às seguintes exigências:

a) estar expressamente previsto no Plano de Trabalho;

b) estar diretamente relacionadas ao objeto do Convênio ou Contrato de Repasse; e

c) não estejam custeadas com recursos de outros Convênios ou Contratos de Repasse.

DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO CONVÊNIO

Art. 22º. Os recursos financeiros recebidos para execução do objeto do Convênio serão classificados como receita orçamentária, no Órgão ou na Entidade Convenente e, se for o caso, no interveniente, constituindo transferências correntes ou de capital, conforme a destinação estabelecida nos Planos de Trabalho e de Aplicação.

Art. 23º. A transferência dos recursos destinados ao atendimento do objeto do Convênio deverá obedecer ao cronograma de desembolso financeiro, cuja parcela única ou a primeira parcela dos recursos somente poderá ser liberada após o cumprimento das seguintes exigências:

I - publicação do extrato do Convênio no Diário Oficial do Estado de Sergipe, consoante disposto no artigo 17 desta Instrução Normativa;

II - abertura de conta especial e vinculada para movimentar os recursos do Convênio, na forma estabelecida no inciso VI do artigo 15, desta Instrução Normativa;

Art. 24º. A liberação dos recursos dos Convênios, celebrados pelos Órgãos e pelas Entidades da Administração Pública Estadual direta ou indireta, deverá ser efetuada, preferencialmente, em mais de uma parcela, de modo a viabilizar a prestação de contas parcial dos recursos transferidos à concedente ou interveniente.

Parágrafo único. Quando a liberação dos recursos do Convênio ocorrer em mais de uma parcela, a liberação da parcela seguinte ficará condicionada à apresentação da prestação de contas da parcela anterior.

Art. 25º. Os recursos serão mantidos em conta bancária vinculada ao Convênio, cujos saques somente poderão ocorrer para o pagamento de despesas previstas nos Planos de Trabalho e de Aplicação, mediante cheque nominativo ao beneficiário, com ordem bancária ou ordem de saque, ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Os saldos de Convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os demais recursos conveniados.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida da convenente ou interveniente.

DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Art. 26º. Os contratos celebrados à conta dos recursos de Convênios ou Contratos de Repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos administrativos, aos registros contábeis e informações bancárias da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe.

DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 27º. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de Órgãos ou de Entidades da Administração Pública Estadual, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar cotação prévia de preços no mercado, em no mínimo três fornecedores, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

§ 1º A documentação comprobatória da cotação de preços no mercado, na forma disposta no caput, deverá ser apresentada ao Órgão ou Entidade concedente dos recursos, juntamente com a respectiva prestação de contas de cada parcela do Convênio.

§ 2º A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado, previamente à contratação.

Art. 28º. A cotação prévia de preços prevista no artigo 27 desta Instrução Normativa, será realizada conforme os seguintes procedimentos:

I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades e demais especificações dos bens ou serviços;

II - o ato de convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível pelo prazo de, no mínimo, cinco dias em mural de instituições de livre acesso ao público, e determinará:

a) o prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e de quinze dias para a contratação de serviços;

b) os critérios para a seleção da proposta mais vantajosa que priorize o menor preço e a melhor qualidade do bem ou serviço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e

c) o prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.

III - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa para assegurar o atendimento do objeto do Convênio, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e

IV - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será publicado no quadro de avisos da entidade convenente, de amplo acesso ao público.

Art. 29º. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - os documentos relativos à cotação prévia ou às razões que justifiquem a sua dispensa;

II - os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço;

III - a comprovação do recebimento da mercadoria, do serviço ou da obra; e

IV - os documentos contábeis relativos ao pagamento, tais como Nota Fiscal, recibo do pagamento e cópia do respectivo cheque.

DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 30º. Os órgãos e entidades da Administração Pública dos entes da federação, que receberem transferências voluntárias do Estado de Sergipe por meio dos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa, deverão observar as disposições da Lei nº 8.666/93, bem como as demais normas federais e estaduais pertinentes à contratação de bens e serviços, quando da contratação de terceiros.

§ 1º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, o convenente poderá utilizar preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo utilizada, preferencialmente, a sua forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente ou contratado.

DOS PAGAMENTOS

Art. 31º. Salvo a situação prevista no § 1º do artigo 15 desta Instrução Normativa, os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do Convênio ou Contrato de Repasse e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os recursos destinados à execução de Contratos de Repasse deverão ser mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma ajustada, após verificação de regular execução do objeto pelo mandatário.

§ 2º Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão realizados observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada Convênio ou Contrato de Repasse;

II - pagamentos realizados, exclusivamente, em cheque nominal e em ordem cronológica, em conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e dos prestadores de serviços, mediante ordem bancária ou de saque.

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32º. Após a assinatura do Convênio, bem como de seus Termos Aditivos, deverá ser re-metida cópia do respectivo processo à Unidade Técnica de Convênios do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual responsável por sua execução, sua fiscalização e sua prestação de contas.

Parágrafo único. O titular do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, concedente do Convênio, deverá designar, mediante Portaria, um servidor, lotado na Unidade Técnica de Convênios, para realizar inspeções, in loco, com a periodicidade necessária para averiguar a execução da totalidade dos recursos de cada Convênio, das quais emitirá relatório circunstanciado.

Art. 33º. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou contratado pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.

§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do Convênio.

§ 2º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução de Convênio ou do Contrato de Repasse não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe.

§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe, no desempenho de suas funções institucionais necessárias ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 4º O servidor encarregado de elaborar o relatório trimestral ou de aprovar a prestação de contas do Convênio não poderá emitir o parecer técnico da vistoria, de forma a assegurar a segregação de funções.

Art. 34º. O Órgão ou Entidade concedente ou contratante deverá prover as condições necessárias à Unidade Técnica de Convênios para assegurar a realização das atividades de acompanha-mento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade, e, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas no processo do Convênio, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único. No caso de realização de obras ou serviços de engenharia mediante Convênio, o concedente dos recursos deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto pactuado, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Instrução Normativa e da Lei nº 8.666/93, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.

Art. 35º. No acompanhamento e na fiscalização do objeto do Convênio serão verificados:

I - a comprovação da regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável, sobretudo dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, em relação aos desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratado; e

IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

Art. 36º. O concedente ou contratante comunicará ao convenente ou contratado e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou para apresentação de informações e esclarecimentos.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente ou contratante disporá do prazo de até trinta dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente ou contratante realizará a apuração do dano ao erário e comunicará o fato ao convenente ou contratado para que seja ressarcido o valor ao Erário estadual.

§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º deste artigo ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei Complementar nº 04, de 1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe).

Art. 37º. Para assegurar o acompanhamento e o controle dos resultados das ações de cada Convênio, o titular de cada Órgão ou Entidade concedente deverá encaminhar à Controladoria Geral do Estado, Relatório e Parecer da respectiva Unidade Técnica de Convênios quanto à regularidade ou não da prestação de contas de cada parcela, a que se refere o artigo anterior, no prazo de até sessenta dias, a contar da prestação de contas da respectiva parcela.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38º. A prestação de contas do Convênio será constituída pelos seguintes documentos:

I - cópia dos Planos de Trabalho e de Aplicação dos recursos do Convênio, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - cópia do Termo do Convênio e de seus respectivos Termos Aditivos, quando houver, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa;

III - demonstrativo da execução da Receita e Despesa, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa;

IV - relação dos documentos comprobatórios das despesas executadas no objeto do Convênio, na forma do Anexo IV, desta Instrução Normativa;

V - demonstrativo da conciliação dos saldos da conta bancária do Convênio, na forma do Anexo V, desta Instrução Normativa;

VI - demonstrativo de todos os bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Convênio, quando aplicável, na forma do Anexo VI desta Instrução Normativa;

VII - demonstrativo da aplicação dos recursos do Convênio, na forma do Anexo VII, desta Instrução Normativa;

VIII - cópia da publicação do extrato do Convênio e, quando houver, de seus Termos Aditivos no Diário Oficial do Estado de Sergipe;

IX - cópia do Parecer da Procuradoria Geral do Estado, emitido sobre o Convênio e, se houver, dos seus respectivos Termos Aditivos;

X - cópia das Notas de Empenho e das Notas de Anulação de Empenho, quando houver emitidas pelo Órgão ou Entidade concedente;

XI - cópia das Notas de Empenho emitidas pelo Órgão ou Entidade convenente ou interveniente, quando aplicável;

XII - relatório circunstanciado sobre os resultados alcançados com a execução do objeto do Convênio;

XIII - documentos comprobatórios de todas as despesas executadas no objeto do Convênio;

XIV - extratos originais de toda a movimentação financeira da conta bancária do Convênio;

XV - documentos comprobatórios do recolhimento do saldo de recursos do Convênio, quando houver;

XVI - cópias legíveis, dos documentos dos processos das licitações realizadas, ou das justificativas quanto às suas dispensas ou inexigibilidade, com a respectiva fundamentação legal;

XVII - originais dos contratos firmados com terceiros, pela convenente ou interveniente;

XVIII - termo de recebimento provisório e definitivo, conforme disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.666, de 1993, quando o Convênio tiver por objeto a execução de obras ou serviços de engenharia;

XIX - parecer circunstanciado da Unidade Técnica de Convênios do Órgão ou Entidade da Administração Pública estadual direta ou indireta, sobre os resultados e sobre a regularidade da aplicação dos recursos do Convênio pela convenente e, se for o caso, pela interveniente;

XX - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; e

XXI - relação dos serviços prestados, quando for o caso.

§ 1º A Execução da Receita e da Despesa Financeira e a Conciliação dos Saldos Bancários, indicados nos incisos III e V deste artigo, deverão ser assinados por contabilista legalmente habilitado, cuja assinatura nessas peças contábeis deve ser identificada com o CPF e o número do registro profissional no respectivo Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º Para fins de cumprimento dos dispostos no inciso XIII deste artigo, as Notas Fiscais Eletrônicas deverão atender a todos os requisitos e elementos característicos, indispensáveis à sua legalidade jurídico - administrativo.

§ 3º Deverá também, constar na Nota Fiscal, no espaço referente à Dados Adicionais ou em Observações, o número do Convênio a que se destina os produtos ou serviços da Nota Fiscal.

Art. 39º. A prestação de contas parcial de parcela do Convênio deverá ser apresentada dentro de tempo hábil, para assegurar a liberação dos recursos da parcela subsequente, se houver.

Parágrafo único. Em caso de não haver a prestação de contas parcial de alguma parcela do Convênio, em tempo hábil ao exame da documentação comprobatória das despesas executadas, fica proibida a transferência dos recursos da parcela subsequente, sob pena de responsabilidade do titular do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.

Art. 40º. A prestação de contas final do Convênio deverá ocorrer no prazo de até trinta dias consecutivos, a contar do término de sua vigência ou da data de rescisão ou conclusão do objeto do Convênio, o que ocorrer primeiro.

Art. 41º. A prestação de contas deverá, previamente, ser examinada pela Unidade Técnica de Convênios do Órgão ou pela Entidade da Administração Estadual, concedente do Convênio, a qual emitirá parecer circunstanciado sobre:

I - os resultados alcançados com a execução do objeto do

Convênio, bem como quanto ao fiel cumprimento das cláusulas convencionadas e das normas legais aplicáveis; e

II - a efetividade da execução do objeto do Convênio, ou seja, quanto à produção, pelo Órgão ou pela Entidade convenente e, se for o caso, pelo interveniente, dos resultados descritos no objeto do Convênio.

Art. 42º. A prestação de contas dos Convênios será analisada sob a responsabilidade administrativa do titular do Órgão ou da Entidade concedente dos recursos, sem prejuízo das providências previstas nos artigos 24 e 37 desta Instrução Normativa.

§ 1º Em caso de impropriedades insanáveis ou de irregularidades constatadas pela Unidade Técnica de Convênios, prevista no artigo 36 desta Instrução Normativa, o titular do Órgão ou da Entidade concedente dos recursos do Convênio, sob pena de responsabilidade solidária, deverá notificar à Controladoria Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, para adoção das providências legais cabíveis.

§ 2º Os processos com toda a documentação da celebração do Convênio e de suas respectivas prestações de contas deverão permanecer no respectivo Órgão ou na Entidade da Administração Pública estadual, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 43º. Toda a documentação comprobatória da execução do objeto do Convênio, e de suas respectivas despesas, deverá ser emitida em nome do Órgão ou da Entidade convenente, e se for o caso, do interveniente, que efetuará o pagamento dos fornecedores e dos prestadores de serviços, cujos comprovantes serão identificados com o número do respectivo Convênio.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput, deste artigo, deverão ser mantidos em arquivo específico, em boa ordem e à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da conclusão do objeto do Convênio, para fins de comprovação junto ao INSS e ao FGTS.

Art. 44º. Quando o convenente e, se for o caso, o interveniente do Convênio assumir a obrigação de contrapartida financeira, a respectiva prestação de contas deverá evidenciar as despesas realizadas com os recursos dessa contrapartida.

Art. 45º. O órgão ou a entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Instrução Normativa estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta dias, contados do término da vigência do Convênio, contrato ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência.

Parágrafo único. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, o concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou para recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.

Art. 46º. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Órgão ou Entidade repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

§ 1º A devolução de recursos prevista no Caput deste artigo será devidamente corrigida pelo índice da caderneta de poupança, independentemente da época em que foram depositados pelos partícipes, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida do convenente.

§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos do Convênio, após respectiva prestação de contas perante o Concedente, poderão ser mantidos à disposição da Entidade Convenente para serem utilizados exclusivamente em atividades decorrentes do objeto do Convênio.

§ 3º Em caso de dissolução da Entidade Convenente ou desvio do objeto do Convênio, no prazo de 05 (cinco) anos após a prestação de contas final do Convênio, os bens remanescentes deverão ser restituídos ao patrimônio da Concedente dos recursos, sob pena de ser Instaurado Processo de Tomada de Contas Especial.

Art. 47º. Incumbe ao órgão ou à entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.

Art. 48º. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com funda-mento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pela Unidade Técnica de Convênios.

Art. 49º. No caso de constatação de irregularidades ou de descumprimento pelo convenente das condições estabelecidas no Convênio, Contratos e Termos de Cooperação Técnica, o Órgão ou Entidade concedente, deverá suspender a liberação das parcelas restantes; bem como determinar o bloqueio dos valores da conta bancária vinculada ao Convênio, Contratos e Termos de Cooperação Técnica, até a total quitação ou regularização da pendência.

§ 1º A utilização dos recursos do Convênio, Contrato e Termos de Cooperação Técnica em desconformidade com o respectivo objeto e plano de trabalho, ensejará a obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados; sendo os débitos anteriores a 31 de julho de 2011 atualizados, monetariamente até essa data pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês.

§ 2º Consoante Acórdão nº 1.247/2012 do Tribunal de Contas da União, para os débitos posteriores a 1º de agosto de 2011, a atualização monetária terá como base

exclusivamente a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro do Estado de Sergipe § 3º Para fins de cálculo do valor da devolução dos recursos ao Tesouro Estadual, deverá ser aplicada a variação da Taxa SELIC calculada, proporcionalmente, sobre a quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela dos recursos ao convenente e a data do seu efetivo depósito, na Conta Única do Estado, pelo convenente.

§ 4º Caso a prestação de contas não seja aprovada pelo concedente, exauridas as providências cabíveis para a regularização da pendência ou para a inscrição dos valores glosados no CA-DIN e na Dívida Ativa Estadual, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências necessárias à instauração do devido processo de Tomada de Contas Especial; cujos resultados deverão ser remetidos à Controladoria-Geral do Estado, para as demais providências legais cabíveis.

§ 5º Após o devido procedimento legal de apuração e cobrança dos valores devidos ao Erário Estadual, inscritos no CADIN e na Dívida Ativa Estadual, o concedente deverá remeter a documentação comprobatória à Controladoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 30 dias.

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 50º. A prestação de contas parcial fora do prazo estabelecido no respectivo Convênio, acarretará a imediata suspensão da transferência dos recursos das parcelas subsequentes e, se essa irregularidade persistir por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem causa justificada, implicará na rescisão do Convênio.

Parágrafo único. Constitui motivo justo e suficiente para a imediata rescisão do Convênio, dentre outros, a utilização dos recursos financeiros em finalidades estranhas àquelas previstas nos respectivos Planos de Trabalho e de Aplicação.

Art. 51º. O Convênio ou Contrato de Repasse poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio ou do Contrato de Repasse, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do Órgão ou da Entidade titular dos recursos.

Art. 52º. Constituem motivos para rescisão do Convênio, do Contrato de Repasse, ou de estrutura similar:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou da incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e

III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; excetuando-se àquilo previsto no artigo 6º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A rescisão do Convênio ou do Contrato de Repasse, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 53º. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a prestação de contas do Convênio ou Contrato de Repasse não for apresentada no prazo fixado no caput do artigo 45, observado no Parágrafo único do referido artigo; e

II - a prestação de contas do Convênio ou Contrato de Repasse não for aprovada em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Instrução Normativa;

d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no caput do artigo 46;

e) não aplicação nos termos do § 1º do artigo 25 ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;

f) ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação da Controladoria Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar as medidas dispostas nesta Instrução Normativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54º. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando houver expressa disposição legal em contrário.

Art. 55º. Quando o Convênio tiver como convenente ou interveniente o Órgão ou a Entidade da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quanto aos procedimentos administrativos, financeiros e técnicos de sua execução sujeitar-se-ão:

I - à fiscalização do Órgão ou Entidade da Administração Estadual concedente dos recursos;

II - às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações subsequentes, quanto aos aspectos da aquisição de bens e da contratação dos serviços necessários à execução do objeto do Convênio e, quando aplicável, às normas da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Quando o Convênio for celebrado com Órgão ou Entidade do Município, a execução de seu objeto sujeitar-se-á às disposições da Lei Orgânica municipal.

Art. 56º. O Órgão ou a Entidade convenente e, se for o caso, o interveniente, somente poderá celebrar os Convênios se, previamente, atender aos requisitos previstos nos artigos

11 e 12, desta Instrução Normativa.

Art. 57º. A inobservância das disposições desta Instrução Normativa constitui omissão do dever funcional e será punida, na forma da Lei estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações subsequentes.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, são, subsidiariamente, aplicáveis à descentralização de recursos dos Orçamentos do Estado de Sergipe, as disposições das Leis: nº 8.429, de 02 de junho de 1992; Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 58º. Os formulários e documentos dos Anexos I a VIII desta Instrução Normativa deverão ser utilizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública estadual, para instruir a formalização do Convênio e a respectiva prestação de contas.

Art. 59º. Revogam-se as disposições da Instrução Normativa nº 006/CONGER/2008, sem prejuízo de sua aplicação aos Convênios celebrados até esta data.

Art. 60º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de abril de 2013.

ADINELSON ALVES DA SILVA

Controladoria-Geral do Estado Secretário-Chefe

ANEXO I

ANEXO II

Processo nº XXXXXXXXX-XX/20XX

CONVÊNIO Nº XXXXXXXX/20XX

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO XXXXXXXXXXXXXX (OU) ENTIDADE XXXXXXXXXX, E O MUNICÍPIO XXXXXXXXXXX OU ENTIDADE XXXXXXXXXXX , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DAS AÇÕES RELACIONADAS À XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

O ESTADO DE SERGIPE - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - CNPJ nº 13.128.798/0001-01, por meio da SECRETARIA DE ESTADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ou da Entidade XXXXXXXXXXX CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX; com sede na Rua............................., nº....., Bairro.................. da cidade de Aracaju/SE, neste ato representada (o) por seu titular (NOME xxxxxx, CPF xxxxxxx e CARGO xxxxxxxxx), doravante denominado CONCEDENTE, e o MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXX - CNPJ nº YYYYYYYYYYYYYYY, com endereço na Rua.........., nº.........., Bairro............, da cidade de XXXXXXXXX/SE neste ato representado por seu titular (NOME xxxxxx, CPF xxxxxxx e CARGO xxxxxxxxx), doravante denominada CONVENENTE, celebram o presente instrumento de CONVÊNIO para executar o objeto e as ações contidas no Plano de Trabalho deste Convênio, consoante disposições do Decreto estadual nº 25.720, de 20 de novembro de 2008, da Instrução Normativa nº 003/CGE/2013 e suas alterações subsequentes, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000; conforme estabelecem as cláusulas a seguir

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por finalidade XXXXXXXXXXXXXXXXX, descrito no Plano de Trabalho deste Instrumento, correspondente ao programa XXXXXXXXXXXXX ou projeto XXXXXXXXXXXXXX, cujos recursos financeiros serão transferidos pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE, conforme estabelecido nas Cláusulas seguintes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

O detalhamento do objeto, o cronograma de execução, as metas, as etapas, os serviços e as ações deste Convênio estão descritos no Plano de Trabalho, que passa a fazer parte integrante deste Instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

Para assegurar a execução do objeto deste Convênio os partícipes, acima qualificados, assumem entre si as seguintes obrigações:

3.1. DAS OBRIGAÇÔES DO CONCEDENTE

a) Exercer o acompanhamento da execução das metas, das etapas, dos serviços e das ações constantes do Plano de Trabalho deste Convênio;

b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros, na forma do cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho deste Convênio;

c) examinar e decidir quanto às eventuais necessidades de reformulação do Plano de Trabalho propostas pela CONVENENTE, submetendo-as ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, quando for o caso;

d) publicar o extrato deste Convênio e de suas alterações, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, dentro do prazo estabelecido pela legislação em vigor;

e) receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE, quanto à regularidade formal e aos resultados alcançados com a execução do objeto deste Convênio;

f) comunicar à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe sobre a celebração do Convênio, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

3.2. DAS OBRIGAÇÔES DO CONVENENTE

a) Executar as ações e serviços inerentes à consecução do objeto deste Convênio, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos, previstos no Plano de Trabalho deste Instrumento;

b) manter os recursos deste Convênio em conta vinculada aberta no Banco do Estado de Sergipe - BANESE;

c) apresentar ao CONCEDENTE os relatórios comprobatórios da execução físico financeira do Convênio, bem como a integralização da contrapartida em periodicidade compatível com o cronograma de execução estabelecido;

d) apresentar ao CONCEDENTE a prestação de contas dos recursos transferidos, inclusive dos eventuais rendimentos das aplicações financeiras;

e) assegurar o livre acesso aos locais de execução das obras e serviços, bem como aos documentos comprobatórios da realização do objeto deste Convênio, tanto à CONCEDENTE quanto aos órgãos de Controle Interno e Externo;

f) garantir o cumprimento das normas e procedimentos de preservação ambiental na execução do objeto deste Convênio, consoante disposições da legislação municipal, estadual e federal, conforme o caso;

h) restituir os saldos financeiros remanescentes deste Convênio;

i) adotar as providências administrativas e legais cabíveis para observar as disposições da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e na Instrução Normativa nº 003, de 1º de abril de 2013 e suas alterações subsequentes, na contratação dos serviços e na aquisição dos materiais necessários à consecução do objeto deste Convênio;

j) inscrever em restos a pagar o valor correspondente a contrapartida, quando necessário, obedecendo a legislação pertinente;

k) providenciar a confecção e instalação da placa de identificação da obra ou serviço de engenharia, no prazo de até quinze dias, demonstrando o objeto do Convênio, o valor da obra ou serviço, a data de início e de término, bem como o nome da empresa contratada, dentre outras informações obrigatórias. Conforme modelo fornecido pelo Concedente.

l) quando se tratar de Município, notificar à respectiva Câmara de Vereadores, os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sediadas no âmbito do território municipal, quanto à liberação dos recursos, no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimentos dos recursos.

CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. As despesas para a execução deste Convênio correrão à conta dos créditos alocados no Orçamento do Estado de Sergipe, Unidade Orçamentária XXXXXXXXX, no Programa XXXXXXXXX, Natureza da Despesa (categoria econômica, modalidade de aplicação e elemento de despesa)

XXXXXXXXXXXX, na Fonte de Recursos XXXXXXX, mediante a emissão da Nota de Empenho nº XXXXXX, pelo CONCEDENTE XXXXXX, no valor global de R$ XXXXXXXXXXXX, emitida em XX/XX/20XX.

4.2. A despesa do CONVENENTE a título de contrapartida, correrá à conta dos recursos alocados no respectivo orçamento.

4.3. Os recursos transferidos pelo Estado de Sergipe e os recursos do CONVENENTE destinados a este Convênio, figurarão no Orçamento do CONVENENTE, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

5.1. O CONCEDENTE deverá transferir ao CONVENENTE, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, constante do Plano de Trabalho, os recursos financeiros no valor de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).

5.2. A título de contrapartida, ao CONVENENTE alocará a este Convênio, de acordo com o cronograma de execução financeira, o valor de R$ XXXXXXXXXXXX(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).

5.3. Os recursos adicionais que venham ser necessários à consecução do objeto deste Convênio terão seu aporte sob responsabilidade exclusiva do CONVENENTE.

CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

6.1. A liberação dos recursos financeiros será realizada diretamente em conta bancária vinculada ao Convênio, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

6.2. Os recursos deste Convênio, inclusive da contrapartida financeira de responsabilidade do CONVENENTE, devem ser depositados em conta vinculada do Convênio no Banco do Estado de Sergipe - BANESE.

6.3. A liberação dos recursos financeiros, preferencialmente, deverá ocorrer em mais de uma parcela, ficando condicionada a liberação da parcela subsequente à apresentação da prestação de contas da parcela anteriormente transferida ao CONVENENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DAS OBRAS/SERVIÇOS

As eventuais obras e/ou serviços executados antes ou depois da vigência deste Convênio não serão admitidas em sua prestação de contas.

CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

8.1. Os recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE serão movimentados no Banco do Estado de Sergipe, Agência XXX/X, Conta Bancária nº XXXXX, vinculada a este Convênio.

8.2. Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas realizadas em período anterior tampouco posterior à vigência deste Convênio; bem como não poderão ser utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida neste Instrumento.

8.3. Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança vinculada à conta deste Convênio, se o prazo previsto para sua utilização for superior a um mês.

8.4. As receitas financeiras auferidas, na forma do item anterior, serão registradas a crédito deste Convênio, podendo ser aplicadas na consecução/ampliação de seu objeto, dentro do prazo de sua vigência, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

8.5. Os eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão ou denúncia do Convênio, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, após a conciliação bancária da conta vinculada a este Instrumento, deverão ser restituídos ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, do evento.

8.6. Deverão ser restituídos, ainda, pela CONVENENTE todos os valores transferidos pelo CONCEDENTE, acrescidos de juros legais, a partir da data do recebimento dos recursos, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto pactuado neste Instrumento;

b) quando não for apresentada, dentro do prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 003, de 1º de abril de 2013, as respectivas prestação de contas parcial ou final;

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa ao objeto e ao Plano de Trabalho deste Convênio;

d) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no item 8.4.

8.7. Nas hipóteses previstas nos itens 8.5 e 8.6, o CONVENENTE será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, restituir os valores transferidos pelo CONCEDENTE, acrescidos de juros legais.

8.8. Quando se tratar de Convênio firmado com Município, e não houver o cumprimento do prazo estabelecido no item anterior por parte do CONVENENTE, fica o CONCEDENTE autorizado a realizar o bloqueio das cotas do ICMS a que se refere o art. 158, inciso IV da Constituição Federal, na forma do Parágrafo Único do art. 160 da Constituição Federal, até o valor correspondente aos saldos financeiros do Convênio e transferi-los ao Tesouro Estadual.

18.9. Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam a tempestiva prestação de contas dos recursos do Convênio, dentro dos prazos estabelecidos nesta Cláusula, o CONVENENTE fica obrigado a encaminhar para o CONCEDENTE as justificativas e a documentação comprobatórias da ocorrência de tais eventos.

CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO

Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência deste Convênio, serão considerados de propriedade do CONVENENTE, exceto quando houver disposição em contrário dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS

10.1. O CONCEDENTE detém a prerrogativa de coordenar, acompanhar e avaliar os resultados das ações constantes do Plano de Trabalho deste Convênio.

10.2. Sempre que julgar necessário, o CONCEDENTE poderá realizar visitas in loco para acompanhar a execução e avaliar os resultados das atividades relacionadas ao objeto deste Convênio, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO e DA CONTABILIZAÇÃO

11.1. O CONVENENTE obriga-se a registrar, em sua contabilidade, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos do CONCEDENTE, tendo como contrapartida conta específica do passivo financeiro, sem prejuízo do registro nas respectivas subcontas analíticas.

11.2. As Notas Fiscais, as Faturas, os recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios da execução deste Instrumento serão emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número do Convênio, e serão mantidos em arquivo, em ordem cronológica, na sede da CONVENENTE à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas pela CONCEDENTE.

11.3. O CONCEDENTE poderá solicitar a qualquer tempo o CONVENENTE o fornecimento de cópias autenticadas da documentação comprobatória da execução do objeto deste Convênio;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

12.1. A Prestação de Contas da aplicação da totalidade dos recursos previstos na Cláusula Quinta, deverá ser apresentada ao CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o término da vigência do Convênio.

12.2. Em caso de ser constatada irregularidade ou inadimplência na Prestação de Contas final, a que se refere o item anterior desta Cláusula, o CONCEDENTE notificará a CONVENENTE

para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, adote as providências cabíveis para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

12.3. Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada ou cumprida a obrigação, o CONCEDENTE comunicará o fato, de imediato, ao respectivo órgão de controle interno para adoção das providências legais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

As despesas extraordinárias decorrentes da reformulação do Plano de Trabalho, dos projetos de engenharia, das despesas de vistoria das etapas das obras não previstas originalmente no Convênio, serão de responsabilidade da CONVENENTE, bem como as decorrentes da publicação do extrato dos Termos Aditivos no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÂO

A fiscalização da regularidade das obras e serviços executados com os recursos deste Convênio será realizada pela CONVENENTE, sem prejuízo da ação dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA

A vigência deste Convênio tem início na data de sua assinatura, encerrando-se no dia XX de XXXXXX de 20XX.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA

O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO

A alteração das Cláusulas deste Convênio, inclusive quanto ao prazo de vigência, somente poderá ser efetuada por meio de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS REGISTROS DAS COMUNICAÇÕES E OCORRÊNCIAS

As comunicações ou ocorrências, entre os partícipes, deverão ser apresentadas em original ou em cópia autenticada, quanto aos fatos relacionadas à execução do presente Convênio, que serão considerados regularmente notificados a partir da data de entrega de Ofício protocolizado no Órgão ou Entidade signatário deste Instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

Para dirimir os conflitos decorrentes deste Convênio fica eleito o foro da Comarca de Aracaju/SE, em prejuízo de quaisquer outros.

E, por estarem assim justos e pactuados, os partícipes firmam o presente Convênio em três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também assinam este Instrumento, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Aracaju,SE, XX, de XXXXXXXXX de 20XX.

Assinatura do convenente

Assinatura do convenente

Nome:

Nome:

CPF: XXX.XXX.XXX.XX

CPF: XXX.XXX.XXX.XX

Testemunhas

Nome:

Nome:

CPF:

CPF:

ANEXO III 

 

ANEXO IV

  

ANEXO V

  

ANEXO VI

  

ANEXO VII

ANEXOVIII

Processo nº XXXXXXXXX - XX/20XX

CONVÊNIO Nº XXXXXXXX/20XX

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO XXXXXXXXXXXXXX (OU) AUTARQUIA XXXXX (OU) ENTIDADE XXXXXXXXXX, E A CEHOP - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.

O ESTADO DE SERGIPE - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - CNPJ nº 13.128.798/0001-01, através da SECRETARIA DE ESTADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ou da Entidade XXXXXXXXXXX CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX; com sede na Rua............................., nº....., Bairro.................. da cidade de Aracaju/SE, neste ato representada (o) por seu titular (NOME, CPF e CARGO), doravante denominado CONCEDENTE, e a CEHOP - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CNPJ nº YYYYYYYYYYYYYYY, com endereço na Rua.........., nº.........., Bairro............, da cidade de Aracaju/SE, doravante denominada CONVENENTE, celebram o presente instrumento de CONVÊNIO para executar o objeto e as ações contidas no Plano de Trabalho deste Convênio, consoante disposições do Decreto estadual nº 25.720, de 20 de novembro de 2008, da Instrução Normativa nº 003/CGE/2013, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000; na forma a seguir ajustada:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por finalidade XXXXXXXXXXXXXXXXX, descrito no Plano de Trabalho deste Instrumento, correspondente ao programa XXXXXXXXXXXXX ou projeto XXXXXXXXXXXXXX, cujos recursos financeiros serão transferidos pelo (a) CONCEDENTE à CONVENENTE, conforme estabelecido nas Cláusulas seguintes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

2.1. O detalhamento do objeto, o cronograma de execução, as metas, as etapas, os serviços e as ações deste Convênio estão descritos no Plano de Trabalho, que passa a fazer parte integrante deste Instrumento.

2.2. Os partícipes deverão comprovar que os recursos próprios para executar as ações e serviços do Plano de Trabalho deste Convênio estão devidamente reservados.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

Para assegurar a execução do objeto deste Convênio os partícipes, acima qualificados, assumem entre si as seguintes obrigações:

3.1. DAS OBRIGAÇÔES DO CONCEDENTE

a) Exercer o acompanhamento da execução das metas, das etapas, dos serviços e das ações constantes do Plano de Trabalho deste Convênio;

g) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros, na forma do cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho deste Convênio.

h) examinar e decidir quanto às eventuais necessidades de reformulação do Plano de Trabalho propostas pela CONVENENTE, submetendo-as ao pronunciamento da Procuradoria- Geral do Estado de Sergipe, quando for o caso;

i) publicar o extrato deste Convênio e de suas alterações, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, dentro do prazo estabelecido pela legislação em vigor;

j) receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE, quanto à regularidade formal e aos resultados alcançados com a execução do objeto deste Convênio;

k) comunicar à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe sobre a celebração do Convênio, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

3.2. DAS OBRIGAÇÔES DO CONVENENTE

a) Executar as ações e serviços inerentes à consecução do objeto deste Convênio, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos, previstos no Plano de Trabalho deste Instrumento;

b) manter os recursos deste Convênio em conta vinculada aberta no Banco do Estado de Sergipe - BANESE;

c) apresentar ao CONCEDENTE os relatórios comprobatórios da execução físico-financeira do Convênio, em periodicidade compatível com o cronograma de execução estabelecido;

d) apresentar ao CONCEDENTE a prestação de contas dos recursos transferidos, inclusive dos eventuais rendimentos das aplicações financeiras;

e) assegurar o livre acesso aos locais de execução das obras e serviços, bem como aos documentos comprobatórios da realização do objeto deste Convênio, tanto à CONCEDENTE quanto aos órgãos de Controle Interno e Externo;

f) garantir o cumprimento das normas e procedimentos de preservação ambiental na execução do objeto deste Convênio, consoante disposições da legislação municipal, estadual e federal, conforme o caso;

h) restituir os saldos financeiros remanescentes deste Convênio;

i) adotar as providências administrativas e legais cabíveis para observar as disposições da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e na Instrução Normativa nº 003, de 1º de abril de 2013 e suas alterações subsequentes, na contratação dos serviços e na aquisição dos materiais necessários à consecução do objeto deste Convênio;

j) providenciar a confecção e instalação da placa de identificação da obra ou serviço de engenharia no prazo de até quinze dias, demonstrando o objeto do Convênio, o valor da obra ou serviço, a data de início e de término, bem como o nome da empresa contratada, dentre outras informações obrigatórias.

CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. As despesas para a execução deste Convênio correrão à conta dos créditos alocados no Orçamento do Estado de Sergipe, Unidade Orçamentária XXXXXXXXX, no Programa XXXXXXXXX, Natureza da Despesa (categoria econômica, modalidade de aplicação e elemento de despesa) XXXXXXXXXXXX, na Fonte de Recursos XXXXXXX, mediante a emissão da Nota de Empenho nº XXXXXX, pelo CONCEDENTE XXXXXX, no valor global de R$ XXXXXXXXXXXX, emitida em XX/XX/20XX.

4.2. Os recursos transferidos pelo Estado e os recursos do CONVENENTE destinados a este Convênio, figurarão no Orçamento do CONVENENTE, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

5.1. O CONCEDENTE deverá transferir ao CONVENENTE, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, constante do Plano de Trabalho, os recursos financeiros no valor de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).

CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÂO DOS RECURSOS FINANCEIROS

6.1. A liberação dos recursos financeiros será realizada diretamente em conta bancária vinculada ao Convênio, após sua publicação no Diário Oficial do Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do CONCEDENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DAS OBRAS/SERVIÇOS

As eventuais obras e/ou serviços executados antes ou depois da vigência deste Convênio não serão admitidas em sua prestação de contas.

CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

8.1. Os recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE serão movimentados no Banco do Estado de Sergipe, Agência XXX/X, Conta Bancária nº XXXXX, vinculada a este Convênio.

8.2. Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas realizadas em período anterior ou posterior à vigência deste Convênio; bem como não poderão ser utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento.

8.3. Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança vinculada à conta bancária do Convênio, se o prazo previsto para sua utilização for superior a um mês.

8.4. As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão registradas a crédito deste Convênio, podendo ser aplicadas na consecução/ampliação de seu objeto, dentro do prazo de sua vigência, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

8.5. Os eventuais saldos financeiros existentes quando da conclusão ou denúncia deste Convênio, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, após a conciliação bancária da conta vinculada a este Instrumento, deverão ser restituídos ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a conta da ocorrência do evento.

8.6. Deverão ser restituídos, ainda, pela CONVENENTE todos os valores transferidos pela CONCEDENTE, acrescidos de juros legais, a partir da data do recebimento dos recursos, nos seguintes casos:

a) quando não for apresentada, dentro do prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 003, de 1º de abril de 2008, a respectiva prestação de contas final;

b) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa ao objeto e ao Plano de Trabalho deste Convênio;

c) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no item 8.4.

8.7. Nas hipóteses previstas nos itens 8.5 e 8.6, o CONVENENTE será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, restituir os valores transferidos pelo CONCEDENTE, acrescidos de juros legais.

8.8. Em caso de o CONVENENTE não cumprir o prazo estabelecido no item anterior, fica a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA autorizada a transferir os saldos financeiros do Convênio para o Tesouro Estadual, em conta vinculada ao CONCEDENTE.

8.9. Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam a tem­pestiva prestação de contas dos recursos deste Convênio, o CONVENENTE deverá apresentar a prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 003/CGE/2013 e suas alterações subseqüentes.

CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO

Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência deste Convênio, serão considerados de propriedade do CONCEDENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS

10.1. O CONCEDENTE detém a prerrogativa de coordenar, acompanhar e avaliar os resultados das ações constantes do Plano de Trabalho deste Convênio.

10.2. Sempre que julgar necessário, o CONCEDENTE poderá realizar visitas in loco para acompanhar a execução e avaliar os resultados das atividades relacionadas a este Convênio, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO E DA CONTABILIZAÇÃO

11.1. O CONVENENTE obriga-se a registrar, em sua contabilidade, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos do CONCEDENTE, tendo como contrapartida conta específica do passivo financeiro, sem prejuízo do registro nas respectivas subcontas analíticas.

11.2. As Notas Fiscais, as Faturas, os recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios da execução deste Instrumento serão emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número do Convênio, e serão mantidos em arquivo, em ordem cronológica, na sede da CONVENENTE à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas pela CONCEDENTE.

11.3. O CONCEDENTE poderá solicitar a qualquer tempo ao CONVENENTE o fornecimento de cópias autenticadas da documentação comprobatória da execução do objeto deste Convênio;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

12.1. A Prestação de Contas da aplicação da totalidade dos recursos previstos na Cláusula Quinta, deverá ser apresentada à CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o término da vigência do Convênio.

12.2. Em caso de ser constatada irregularidade ou inadimplência na Prestação de Contas final, a que se refere o item anterior desta Cláusula, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, adote as providências cabíveis para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

12.3. Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada ou cumprida a obrigação, o CONCEDENTE comunicará o fato, de imediato, ao respectivo órgão de controle interno para adoção das providências legais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

As despesas extraordinárias decorrentes da reformulação do Plano de Trabalho, dos projetos de engenharia e das despesas de vistoria das etapas das obras não previstas originalmente no Convênio, serão de responsabilidade da CONVENENTE, bem como aquelas decorrentes da publicação do extrato dos Termos Aditivos no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÂO

A fiscalização da regularidade das obras e serviços executados com os recursos deste Convênio será realizada pela CONVENENTE, sem prejuízo da ação dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA

A vigência deste Convênio tem início na data de sua assinatura, encerrando-se no dia XX de XXXXXX de 20XX.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA

O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO

A alteração das Cláusulas deste Convênio, inclusive quanto ao prazo de vigência, somente poderá ser efetuada por meio de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS REGISTROS DAS COMUNICAÇÕES E OCORRÊNCIAS

As comunicações ou ocorrências, entre os partícipes, deverão ser apresentadas em original ou em cópia autenticada, quanto aos fatos relacionadas à execução do presente Convênio, que serão considerados regularmente notificados a partir da data de entrega do Ofício protocolizado no Órgão ou Entidade signatário deste Instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

Para dirimir os conflitos decorrentes deste Convênio fica eleito o foro da Comarca de Aracaju/SE.

E, por estarem assim justos e pactuados, os partícipes firmam o presente Convênio em três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também assinam este Instrumento, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Aracaju,SE, XX, de XXXXXXXXX de 20XX

Assinatura da convenente

Assinatura do concedente

Nome:

Nome:

CPF: XXX.XXX.XXX.XX

CPF: XXX.XXX.XXX.XX

Testemunhas

Nome:

Nome:

CPF:

CPF: