Instrução Normativa SEFAZ nº 3 DE 12/08/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 ago 2013

Estabelece os procedimentos relativos ao cadastramento e ao recadastramento das unidades imobiliárias e dos condomínios edilícios do município e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 224-A da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e do Decreto nº 24.124, de12 de agosto de 2013,

Resolve:

Art. 1º Todas as unidades imobiliárias existentes neste Município deverão ser inscritas no cadastro imobiliário, mesmo que imunes, isentas ou quando não sujeitas à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Parágrafo único. O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edilício fica obrigado a realizar, até 15 de outubro de 2013, a inscrição e a atualização cadastral da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, de acordo com o disposto no Decreto nº 24.124/2013 e nesta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 6 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edilício fica obrigado a realizar, até 30 de setembro de 2013, a inscrição e a atualização cadastral da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, de acordo com o disposto no Decreto nº 24.124/2013 e nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os responsáveis de que trata o parágrafo único do art. 1º deverão preencher o formulário eletrônico, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.recadastramento.salvador.ba.gov.br, conforme instruções contidas no aplicativo, com as informações necessárias para o cadastramento e/ou recadastramento da unidade imobiliária ou do condomínio edilício.

Art. 3º Após a conclusão do preenchimento do formulário de que trata o art. 2º será gerado pelo sistema um protocolo numerado, o qual o responsável deverá imprimir, assinar e enviar pelo correio, ou protocolar junto aos postos de atendimento relacionados no Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado:

I -no caso de cadastramento ou recadastramento de unidades imobiliárias:

a) cópia simples de um dos seguintes documentos que devem conter além dos dados do imóvel o CPF ou CNPJ dos proprietários ou possuidores:

1. Certidão de Matrícula do imóvel, atualizada; ou

2. Escritura Pública de Compra e Venda; ou

3. Contrato/Compromisso de Compra e Venda; ou

4. Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóvel; ou

5. Formal de Partilha; ou

6. Sentença de Usucapião; ou

7. Outros documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel.

b) Cópia simples de comprovante do tempo de construção da unidade imobiliáriaque contenha a data da sua edificação, do habite-seou da sua ocupação mais antiga, caso esta informação não conste de um documentos apresentados na alínea anterior;

c) Comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz, telefone, dentre outros, no caso do requerente ter feito a opção pela entrega da Notificação de Lançamento, do IPTU em endereço diferente do imóvel objeto do cadastramento ou recadastramento.

II - no caso de cadastramento de condomínios edilícios, cópia simples dos seguintes documentos::

a) CPF do síndico, ou de documento que o contenha;

b) Ata de nomeação do síndico;

c) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do condomínio;

d) Comprovante do tempo de construção do condomínio que contenha a data de edificação, do habite-se ou da sua ocupação mais antiga;

§ 1º No caso de cadastramento de nova unidade imobiliária poderão ser requisitados documentos complementares para a efetivação do cadastro.

§ 2º Somente serão considerados proprietários perante à Prefeitura de Salvador os declarantes que apresentarem Certidão de Matrícula do Imóvel emitida a menos de 30 (trinta) dias da data de geração de geração do protocolo de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º A redução automática, de ofício, do valor do IPTU em função da idade do imóvel somente será aplicada quando os documentos apresentados comprovarem efetivamente o tempo de construção e, no caso de imóveis em condomínio, o benefício somente será aplicado se tanto o imóvel quanto o condomínio efetuarem o cadastramento/recadastramento.

Art. 5º O contribuinte do IPTU terá poderá ainda escolher:

I - o dia do mês de vencimento do imposto; e

II - o local de entrega da Notificação de Lançamento do IPTU.

Parágrafo único. Para que as opções selecionadas pelo contribuinte passem a valer no exercício de 2014, a opção deverá ser feita até a data limite de 15 de outubro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 6 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para que as opções selecionadas pelo contribuinte passem a valer no exercício de 2014, a opção deverá ser feita até a data limite de 30 de setembro de 2013.

Art. 6º Os documentos relacionados no art. 3º deverão ser encaminhados, preferencialmente, por via postal, com o seguinte endereçamento:

CADASTRO IMOBILIÁRIO - PREFEITURA DE SALVADOR

RUA DAS VASSOURAS, Nº 01 - CENTRO

SALVADOR/BA CEP 40.020-020

Art. 7º O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edilício terá o prazo de 15 dias contados da emissão do Protocolo previsto no art. 3º para a entrega dos documentos comprobatórios relacionados no referido artigo, findo os quais o protocolo será cancelado.

Art. 8º O cadastramento da unidade imobiliária e a sua atualização cadastral não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel, e não desobriga o contribuinte de proceder ao registro do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 9º As informações fornecidas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá, na forma da lei, por eventuais dados incompletos ou inexatos.

Art. 10. A efetivação do cadastramento ou da atualização cadastral por meio eletrônico, na forma indicada nesta Instrução Normativa, não faz presumir a aceitação, pela Administração Tributária, dos dados nela declarados.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 12 de agosto de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO

POSTOS DE ATENDIMENTO

POSTO DE ATENDIMENTO

ENDEREÇO

HORÁRIOS

Posto Central

Rua das Vassouras, nº 01, Centro

Segunda a Sexta 08:00 às 17:00

SAC Barra

Shopping Barra, Térreo - Barra

Segunda a Sexta 07;00 às 20:00 Sábado 07:00 às 13:00

SAC Comércio

Av. Terminal da França, s/n, Instituto do Cacau, 1º andar Comércio

Segunda a Sexta 07:00 às 17:00

SAC Iguatemi

Shopping Iguatemi, Térreo- Iguatemi

Segunda a Sexta 07;00 às 20:00 Sábado 07:00 às 13:00

SAC Periperi

Rua Edmundo Visco, s/n - Periperi

Segunda a Sexta 07:00 às 17:00

SAC Cajazeiras

Fazenda Grande 3, Rua do Coqueiro Grande, s/n

Segunda a Sexta 07:00 às 14:00

Posto SEFAZ Itapuã:

Av. Dorival Caymi, S/N Itapuã, ao lado do INSS.

Segunda a Sexta 08:00 às 17:00