Instrução Normativa SMF nº 3 DE 09/09/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 set 2013

Dispõe sobre a apuração de receita de prestação de serviços a ser informada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que estiverem autorizadas a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base de cálculo presumida na forma regulamentada pelos art. 87 a 95 do Decreto Municipal nº 15.416/2006.

(Revogada pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020):

O Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O regime de base de cálculo presumida para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, obedecerá o contido nesta instrução.

Art. 2º A base de cálculo presumida, para todos os efeitos, é a base de cálculo do imposto.

Parágrafo único. No momento da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, o contribuinte deverá informar como receita bruta de prestação de serviços, o valor definido no regime de base de cálculo presumida, para fins de enquadramento nas faixas de receita bruta dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e alterações, conforme atividade desenvolvida.

Art. 3º O regime de base de cálculo presumida será proposto pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) ou requerido pelo contribuinte por meio de formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/.

Parágrafo único. O regime de base de cálculo presumida será implementado mediante a notificação do Agente Fiscal da Receita Municipal junto ao formulário e Termo de Estabelecimento de base de cálculo presumida, onde constarão as condições e o valor estimado.

Art. 4º O regime de base de cálculo presumida não desobriga o contribuinte de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do "software" ISSQNDec, observado o disposto na Instrução Normativa SMF nº 02/2010 , de 13 de julho de 2010.

Art. 5º Aplica-se ao regime de base de cálculo presumida as demais disposições previstas na legislação municipal, em especial as do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2013.

ROBERTO LUIZ DA LUZ BERTONCINI,

Secretário Municipal da Fazenda.