Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 3 de 16/02/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 mar 2012

Estabelece limites de prazo para a distribuição e análise de impugnações e recursos decorrentes de Notificações de Lançamento e de Autos de Infração.

Considerando o que determina o parágrafo único do art. 46 da Lei Municipal nº 14.107, de 12.12.2005;

Considerando a necessidade de se garantir a devida celeridade no julgamento das impugnações de Notificações de Lançamento e Autos de Infração, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade;

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais;

Resolve:

Art. 1º Todas as impugnações de Notificações de Lançamento e de Autos de Infração deverão ser distribuídas e julgadas no prazo máximo de 100 (cem) dias a partir de seu protocolamento na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º Todos os recursos ordinários impetrados contra decisão de primeira instância deverão ser distribuídos e julgados no prazo máximo de 80 (oitenta) dias a partir de seu protocolamento na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º Os prazos intermediários em cada uma das instâncias serão definidos por ato normativo da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM e do Conselho Municipal de Tributos - CMT, respectivamente.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM/CMT Nº 27 DE 24/11/2016):

Art. 4º Sem prejuízo dos prazos previstos nos artigos 1º e 2º, as diligências solicitadas pelos órgãos julgadores deverão ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da complexidade da matéria, o prazo previsto no caput" poderá ser prorrogado mediante autorização conjunta do Subsecretário da Receita Municipal e da Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Sem prejuízo dos prazos previstos nos artigos 1º e 2º, as diligências solicitadas pelos órgãos julgadores deverão ser cumpridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.