Instrução Normativa CGRH/DPRF nº 3 de 14/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2009

Regulamenta a avaliação dos comportamentos irrepreensíveis e de idoneidade moral inatacável no processo seletivo para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa DPRF nº 6, de 31.01.2012, DOU 02.02.2012 .

2) Redação Anterior:

O COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do art. 41, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, publicado no DOU de 6 de agosto de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de estabelecer os critérios e regular a avaliação dos comportamentos irrepreensíveis e de idoneidade moral inatacável no processo seletivo para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2º A avaliação dos comportamentos irrepreensíveis e de idoneidade moral inatacável far-se-á através de investigação social/funcional, que constitui etapa de caráter unicamente eliminatório do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, realizada em concomitância às demais fases.

Art. 3º A investigação social/funcional será realizada por Comissão de Investigação Social instituída para este fim, presidida pelo representante titular da Corregedoria, composta de no mínimo 05 (cinco) servidores estáveis do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sendo 2(dois) representantes da área de Corregedoria, 1(um) representante da área de Operações e 2(dois) representantes da área de Inteligência.

Art. 4º A investigação social e/ou funcional será iniciada por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com a conclusão das diligências.

Art. 5º Os candidatos preencherão, para fins de registro da investigação social e/ou funcional, uma Ficha de Informações Confidenciais - FIC (Anexo I).

Art. 6º O candidato deverá apresentar, em momento definido em edital de convocação específico, os originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame:

I - certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos:

a) da Justiça Federal;

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;

c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;

d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;

II - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;

III - certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

§ 1º Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante da mesma.

§ 2º Serão desconsiderados os documentos rasurados.

§ 3º O DPRF poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.

Art. 7º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável:

I - Habitualidade no descumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade;

II - Prática de ato de deslealdade às instituições legalmente instituídas;

III - Manifestação de desapreço às autoridades e a atos da administração pública;

IV - Habitualidade em descumprir obrigações legítimas;

V - Relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;

VI - Prática de ato que possa importar em escândalo ou comprometer a função policial;

VII - Frequência a locais incompatíveis com o decoro da função policial;

VIII - Uso de droga de qualquer espécie;

IX - Prática de ato tipificado como infração penal;

X - Qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes;

XI - Contumácia na prática de transgressões disciplinares; ou

XII - Participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente.

Art. 8º Será excluído do concurso público o candidato que:

I - tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos nesta Instrução, após análise da sua defesa.

II - tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, fato que impossibilitaria sua matrícula no Curso de Formação.

§ 1º A exclusão será proposta por ato da Comissão Nacional de Investigação Social, de lavra do secretário e assinado por todos os membros;

§ 2º Caso haja discordância entre os membros, deverá ser lavrado relatório em separado que constará nos autos;

§ 3º O ato de exclusão será homologado pelo Coordenador de Ensino do Departamento do Polícia Rodoviária Federal e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 9º Compete às Comissões Regionais de Investigação Social:

I - Proceder a investigação da vida pregressa dos candidatos, em consonância com as exigências desta Instrução Normativa;

II - Proceder a verificação da autenticidade das informações prestadas pelos candidatos em suas Fichas de Informações Confidenciais (FIC);

III - Preencher as Fichas Relatórios de Investigação Social (FRIS) (Anexo II);

IV - Oficiar os candidatos que possuam informações desabonadoras constatadas em suas FRIS a apresentarem defesa prévia/explicação e, posteriormente, encaminhar toda a documentação levantada à Comissão Nacional de Investigação Social;

§ 1º Não caberá às Comissões Regionais julgar e/ou analisar as justificativas dos candidatos, mas tão somente elaborar relatório final sucinto identificando quais candidatos possuem observações desabonadoras em suas FRIS;

§ 2º A Comissão Regional de Investigação Social se extinguirá automaticamente com a finalização do prazo de validade do concurso;

Art. 10. Compete à Comissão Nacional de Investigação Social:

I - Coordenar as Comissões Regionais de Investigação Social;

II - Analisar as FRIS de todos os candidatos;

III - Analisar a defesa prévia/explicações apresentadas pelos candidatos oficiados pelas Comissões Regionais de Investigação Social;

§ 1º Da análise das FRIS, a Comissão Nacional de Investigação Social poderá considerar situações como desabonadoras, ainda que não o tenham sido consideradas pela Comissão Regional e, neste caso, obrigatoriamente, oficiará os candidatos aos quais as situações estejam relacionadas para apresentarem defesa prévia/explicações;

§ 2º Analisadas as defesas prévias apresentadas pelos candidatos, a Comissão Nacional preencherá para os candidatos ainda considerados não recomendados o "Relatório de Avaliação de Candidato Não Recomendado na Investigação Social do Processo Seletivo para o Cargo de Policial Rodoviário Federal", do qual constará os motivos da não recomendação com o respectivo enquadramento normativo;

§ 4º A Comissão Nacional de Investigação Social encaminhará à Coordenação de Ensino relatório contendo a identificação dos candidatos não recomendados na investigação social, bem como autuará instrumento referente a todos os procedimentos executados durante o processo de investigação social, sendo que, nos casos de não recomendação, os instrumentos (autos de processo administrativo) deverão ser autuados individualmente em relação a cada candidato não recomendado;

§ 5º A não recomendação ensejará a publicação de edital oportunizando apresentação de defesa pelos candidatos;

§ 6º-A Comissão Nacional de Investigação Social analisará as defesas dos candidatos não recomendados e elaborará o documento denominado "Análise de recurso interposto por candidato não recomendado na investigação social", que deverá ser conclusivo quanto à recomendação ou não do candidato ao cargo pretendido;

§ 7º Os membros da Comissão Nacional estão proibidos de manter contato informal com qualquer um dos candidatos, sendo que quaisquer explicações e/ou orientações deverão ser repassadas, minimamente, através de email institucional, dos quais far-se-ão registros e arquivo.

§ 8º A Comissão Nacional de Investigação Social se extinguirá com a finalização do prazo de validade do concurso;

Art. 11. Compete à Coordenação de Ensino:

I - Auxiliar na operacionalização das atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional;

II - Guardar os instrumentos contendo os procedimentos de investigação social até o prazo em que possam ser destinados a arquivo;

III - Homologar e publicar os resultados das análises da Comissão Nacional.

Art. 12. O edital definitivo que recomendar os candidatos ao cargo poderá ser retificado caso, até a posse, fato ou situação que constitua motivo bastante para exclusão de candidato chegue ao conhecimento da Comissão, o que ensejará reabertura dos procedimentos de investigação social/funcional.

Art. 13. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ouvida a Coordenação de Ensino.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.

SERGIO MAX BASTOS LINS