Instrução Normativa DPRF nº 6 de 31/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2012
Regulamenta os critérios para Avaliação de Comportamento e de Idoneidade Moral dos candidatos inscritos nos concursos públicos para provimento do cargo de policial rodoviário federal.
A Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, instituído pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007 , do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007;
Considerando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal , na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , e no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 , que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e regulamentar a Avaliação de Comportamento e de Idoneidade Moral dos candidatos inscritos nos concursos públicos de admissão ao cargo de policial rodoviário federal.
Art. 2º A Avaliação de Comportamento e de Idoneidade Moral dos candidatos far-se-á através de investigação social e/ou funcional, que constitui etapa de caráter eliminatório do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal, realizada concomitantemente às demais fases.
Art. 3º A investigação social e/ou funcional será iniciada por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com a sua posse no cargo pleiteado.
Art. 4º Ao final da investigação social e/ou funcional, o candidato será considerado recomendado ou não recomendado.
Art. 5º Os candidatos preencherão, para fins de registro da investigação social e/ou funcional, uma Ficha de Informações Confidenciais - FIC, que será disponibilizada no site do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (www.dprf.gov.br) e no site da instituição organizadora do certame, e deverá ser entregue, em data e locais definidos em edital, juntamente com os originais dos seguintes documentos:
I - certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos:
a) da Justiça Federal;
b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
II - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;
III - certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos; e
IV - certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nºs 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos.
§ 2º Serão desconsiderados os documentos rasurados.
§ 3º Serão aceitas certidões obtidas por meio de site oficial, desde que possuam assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
§ 4º A Comissão Regional de Investigação Social de que trata o inciso I do art. 7º poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos necessários à comprovação de dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.
Art. 6º São fatos e situações que podem caracterizar desvio de comportamento e/ou inidoneidade moral do candidato:
I - relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;
II - prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função policial;
III - uso de droga ilícita de qualquer espécie;
IV - prática de ato tipificado como infração penal;
V - reincidência na prática de transgressões ou faltas disciplinares; e
VI - participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente.
Art. 7º A investigação social e/ou funcional será realizada por Comissões de Investigação Social instituídas para este fim, cuja composição obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - Comissões Regionais de Investigação Social: compostas por no mínimo 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante da área de corregedoria, a quem caberá a presidência da Comissão, (1) um representante da área de inteligência, e outro(s) membro(s) indicado(s) pelo dirigente máximo regional; e
II - Comissão Nacional de Investigação Social: composta por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes da Corregedoria-Geral, a um dos quais caberá a presidência da Comissão, 2 (dois) representantes da Coordenação de Inteligência, e 1 (um) representante do Gabinete da Direção-Geral.
§ 1º Os membros das Comissões de Investigação Social estão proibidos de manter contato informal com qualquer um dos candidatos, sendo que quaisquer explicações e/ou orientações deverão ser realizadas por meios oficiais, mantendo-se registrados e arquivados tais contatos.
§ 2º As Comissões de Investigação Social se extinguirão automaticamente com a finalização do prazo de validade do concurso.
Art. 8º Compete às Comissões Regionais de Investigação Social:
I - investigar a vida pregressa dos candidatos, em consonância com as exigências desta Instrução Normativa e legislação pertinente;
II - verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos em suas FICs e a autenticidade dos documentos de que trata o art. 5º; e
III - preencher as Fichas Relatórios de Investigação Social - FRIS, identificando os candidatos que possuem registros de fatos ou situações que podem caracterizar desvio de comportamento e/ou inidoneidade moral.
Art. 9º Compete à Comissão Nacional de Investigação Social:
I - estabelecer as diretrizes e coordenar as ações das Comissões Regionais de Investigação Social;
II - analisar as FRIS de todos os candidatos, oficiando aqueles que tiverem qualquer registro desabonador a prestarem esclarecimentos adicionais se assim desejarem; e
III - decidir de forma fundamentada sobre a recomendação ou não recomendação dos candidatos, apreciados os esclarecimentos adicionais de que trata o inciso II.
§ 1º De ordem do presidente, os membros da Comissão Nacional de Investigação Social poderão se deslocar às Unidades Regionais do DPRF e/ou convocar servidores das Comissões Regionais para auxiliar em demandas específicas.
§ 2º Deverão ser autuados pela Comissão Nacional de Investigação Social todos os documentos referentes aos procedimentos executados durante o processo de investigação social, sendo que, nos casos de não recomendação, os instrumentos deverão ser autuados individualmente em relação a cada candidato não recomendado.
Art. 10. Compete à Coordenação de Ensino - COEN/CGRH:
I - auxiliar na operacionalização das atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional de Investigação Social;
II - guardar os instrumentos contendo os procedimentos de investigação social até o prazo em que possam ser destinados a arquivo definitivo; e
III - homologar e publicar os resultados das análises da Comissão Nacional de Investigação Social.
Art. 11. Será considerado não recomendado, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que:
I - tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa, após análise da sua defesa;
II - tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIC;
III - deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos art. 5º nos prazos estabelecidos nos editais específicos; e
IV - apresentar documento ou certidão falso, rasurado ou com prazo de validade expirado.
Parágrafo único. A exclusão será proposta por ato da Comissão Nacional de Investigação Social, assinado por todos os membros, lavrando-se relatório em separado, caso exista discordância entre os membros.
Art. 12. Será assegurado ao candidato considerado não recomendado a possibilidade de interpor recurso, através do site da organizadora do certame em prazo a ser definido em edital.
Art. 13. Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento da presente Instrução Normativa.
Art. 14. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela COEN/CGRH, em conjunto com a Comissão Nacional de Investigação Social.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 11 de agosto de 2009.
MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA