Instrução Normativa SF/SUREM nº 3 de 06/03/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 mar 2009

Altera dispositivo da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 21 de maio de 2008, e dá outras providências relativas à Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, no art. 10, § 2º, da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, no inciso II do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e no art. 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004;

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 21 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Obedecidos os prazos do art. 9º, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:

 
Informações
Pessoas
Serviços prestados
Serviços tomados
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, não emitentes de NF-e.
- Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.
- Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los.
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto).
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, emitentes de NF-e.
- Sem informações.
 
Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme art. 15, § 1º da Lei nº 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
- Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado0 por emiti-los.
- Condomínios edilícios residenciais ou comerciais.
- Sem informações. (ver observações abaixo)
- Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, estabelecidos no Município de São Paulo.
Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
- Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
- A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês.
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo.

Observações:

1. Se houver prestação de serviços, deverá informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço cadastrado.

2. Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, o sujeito passivo tenha optado por emiti-los.

Art. 2º Excepcionalmente, os condomínios edilícios residenciais ou comerciais poderão entregar as Declarações Eletrônicas de Serviços - DES, referentes às incidências de janeiro/2009 a março de 2009, até o dia 30 de junho de 2009.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, nos casos de documentos fiscais emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor do Imposto retido pelos responsáveis tributários, nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como a alíquota aplicada, deverão ser declarados no campo "Observação" da aba "Notas Fiscais Emitidas" ou "Documentos Relativos a Serviços Tomados", dentro do módulo "Dados Fiscais" da Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

Parágrafo único. No caso a que se refere o caput deste artigo, o tomador dos serviços deverá desconsiderar o valor do ISS retido e a alíquota aplicada, calculados automaticamente pelo sistema na aba "Documentos Relativos a Serviços Tomados".

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.