Instrução Normativa SDA nº 3 de 30/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2008
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3), de mudas enraizadas com ou sem folhas, de estacas não enraizadas com ou sem folhas, e de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de Impatiens spp. (impatiens) produzidas na Alemanha.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 318, de 31 de outubro de 1991, o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nºs 21000.006295/2003-59, 21000.013415/2003-74 e 21000.002657/2004-13, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3), de mudas enraizadas com ou sem folhas, de estacas não enraizadas com ou sem folhas, e de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de Impatiens spp. (impatiens) produzidas na Alemanha.
Parágrafo único. As mudas in vitro devem ter sido produzidas in vitro e comercializadas em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas.
Art. 2º As mudas e estacas de impatiens não comercializadas in vitro deverão estar livres de solo (terra).
§ 1º As raízes poderão estar protegidas por substrato do tipo inerte.
§ 2º No Certificado Fitossanitário, deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).
Art. 3º Os envios de sementes, mudas e estacas de impatiens, especificadas no art. 1º, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Alemanha, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - para sementes:
a) DA15: o envio encontra-se livre da bactéria Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: as sementes foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para a bactéria Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Rhodococcus fascians;
b) DA7: as sementes de impatiens foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de Cirsium arvense, Cuscuta campestris e Orobanche spp.; ou DA5: o local de produção de sementes de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris e Orobanche spp.; e DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
c) DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Cardaria draba, Carduus acanthoides, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Phalaris paradoxa, Senecio vulgaris, Setaria pumila e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de sementes de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Cardaria draba, Carduus acanthoides, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Phalaris paradoxa, Senecio vulgaris, Setaria pumila e Sonchus arvensis;
II - para mudas in vitro: DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: as mudas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians;
III - para mudas enraizadas e estacas não enraizadas com folhas:
a) DA1: o envio encontra-se livre dos insetos Deilephila elpenor, Hippotion celerio e Otiorhynchus sulcatus;
b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: as mudas ou estacas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians;
c) DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Plasmopora obducens, Podosphaera balsaminae, Puccinia argentata e Puccinia komarovii, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de mudas ou estacas de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Plasmopora obducens, Podosphaera balsaminae, Puccinia argentata e Puccinia komarovii;
IV - para mudas enraizadas e estacas não enraizadas sem folhas:
a) DA1: o envio encontra-se livre dos insetos Deilephila elpenor, Hippotion celerio e Otiorhynchus sulcatus;
b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: as mudas ou estacas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians;
c) DA15: o envio encontra-se livre do fungos Plasmopora obducens, Podosphaera balsaminae, Puccinia argentata e Puccinia komarovii, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de mudas ou estacas de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado o fungo Puccinia komarovii.
Parágrafo único. Para cumprimento das opções DA7 e DA10, é necessário, respectivamente, o reconhecimento oficial de áreas livres e o reconhecimento oficial do sistema de certificação fitossanitária do país de origem pela ONPF do Brasil.
Art. 4º As partidas importadas de sementes, mudas ou estacas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus para os interessados.
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida de sementes ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises.
§ 3º As mudas que ficarem depositárias ao interessado não poderão ser multiplicadas nem comercializadas até a conclusão das análises, podendo ser mantidas em substrato inerte.
Art. 5º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Havendo interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Alemanha deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes, mudas ou estacas de impatiens a serem exportadas ao Brasil.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ