Instrução Normativa MAPA nº 3 de 08/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2008

Aprova os Critérios e Procedimentos para Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco - SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros (MPC).

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulos IV e V, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.009605/2002-14, resolve:

Art. 1º Aprovar os Critérios e Procedimentos para Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco - SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros (MPC) Guignardia citricarpa Kiely (Phyllosticta citricarpa Van der Aa) em espécies do gênero Citrus destinadas à exportação e quando houver exigência do país importador. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 1, de 05.01.2009, DOU 06.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar os Critérios e Procedimentos para Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco - SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros (MPC) Guignardia citricarpa Kiely (Phyllosticta citricarpa Van der Aa) em espécies do gênero Citrus."

§ 1º Os critérios e procedimentos do SMR previstos nessa Instrução Normativa não se aplicam aos frutos de Citrus latifolia Tanaka (lima-ácida 'Tahiti').

§ 2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por meio das Instâncias Intermediárias nas Unidades da Federação - UF, delimitará e publicará, em legislação complementar, as áreas com ocorrência da praga com base em levantamentos oficiais. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 1, de 05.01.2009, DOU 06.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por meio das Instâncias Intermediárias nas Unidades da Federação - UF, delimitará e oficializará, em legislação complementar, as áreas com ocorrência desta praga, com base em levantamentos e informações técnicas, e adotará as medidas preconizadas nos arts. 1º e 2º do Anexo I desta Instrução Normativa."

§ 3º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária enviarão à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA os resultados dos levantamentos referentes ao semestre imediatamente anterior, sendo o primeiro até 15 de julho e o segundo até 15 de janeiro. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 1, de 05.01.2009, DOU 06.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária comunicarão imediatamente por correspondência impressa ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, da Secretaria de Defesa Agropecuária deste Ministério, toda notificação de ocorrência ou de suspeita da praga, com sua localização, e semestralmente deverão enviar relatório com a delimitação da área de incidência da praga na UF."

Art. 2º A produção dos frutos cítricos sob o SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros atenderá o disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para garantir o cumprimento dos critérios e procedimentos do SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros, são atribuídas competências previstas no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 3º O trânsito e o comércio de material de propagação de citros provenientes de áreas da UF com registro oficial de ocorrência de Guignardia citricarpa somente serão permitidos quando a produção desse material atender às medidas de prevenção descritas no art. 1º do Anexo I desta Instrução Normativa, comprovado por Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.

Art. 4º Frutos cítricos provenientes de UF com registro oficial de Guignardia citricarpa, ainda que apresentem sintomas da MPC poderão transitar para outras UF, inclusive aquelas reconhecidas como livres de ocorrência da praga, desde que isentos de material vegetativo e originados de Unidades de Produção que adotem as práticas de Manejo Integrado preconizadas no § 2º, do art. 2º, do Anexo I, desta Instrução Normativa, devidamente registradas pelo Responsável Técnico no Livro de Acompanhamento da certificação fitossanitária.

Parágrafo único. Para o trânsito, será exigido Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos sob Manejo Integrado de Guignardia citricarpa e submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 1, de 05.01.2009, DOU 06.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O trânsito e o comércio de frutos cítricos provenientes de áreas da UF com registro oficial de ocorrência de Guignardia citricarpa, para as áreas da UF sem registro oficial da presença da praga, somente serão permitidos quando a sua produção atender as medidas preconizadas no art. 2º do Anexo I desta Instrução Normativa, comprovado por CFO."

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS INTEGRADAS EM UM ENFOQUE DE SISTEMAS PARA O MANEJO DE RISCO DA PRAGA Guignardia citricarpa

Art. 1º São medidas de prevenção necessárias à produção e ao comércio de material de propagação livre da praga MPC:

I - construir barreiras físicas ou quebra-ventos para isolar o viveiro de áreas próximas cultivadas com citros;

II - manter o viveiro com cobertura adequada para evitar o molhamento foliar por chuva ou orvalho, e orientar a disposição das bancadas dentro do telado para evitar que chuvas laterais molhem as plantas;

III - restringir e controlar o trânsito de pessoas, animais, veículos e equipamentos na área, e instalar dispositivos na entrada do viveiro para a desinfestação de veículos, equipamentos e calçados;

IV - manter ferramentas, equipamentos, calçados e vestuário de funcionários para uso exclusivo no viveiro;

V - utilizar na enxertia de porta-enxertos somente borbulhas certificadas e provenientes de matrizes ou borbulheiras registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA; todo material de propagação utilizado na formação e produção de mudas deverá estar em conformidade com as legislações federais e das Unidades da Federação - UFs em que está localizado;

VI - manter pisos, paredes e bancadas sempre limpos;

VII - impedir a entrada de qualquer material vegetal não certificado no interior do viveiro;

VIII - remover e incinerar, imediatamente, restos vegetais provenientes de podas, de desbrotas e de outras operações de rotina no viveiro;

IX - pulverizar as plantas cítricas periodicamente com fungicidas que apresentem comprovada eficiência e que estejam registrados no MAPA, seguindo recomendações técnicas;

X - transportar mudas e porta-enxertos de citros em veículos fechados ou totalmente protegidos por lona; e

XI - as mudas estarão em conformidade fitossanitária após a comprovação por intermédio de laudo laboratorial de que estão isentas de Guignardia citricarpa, e terem cumprido todas as exigências da legislação fitossanitária vigente.

Art. 2º As medidas de prevenção e de controle da praga Guignardia citricarpa no pomar deverão levar em consideração as fontes de inóculo do patógeno e o período de suscetibilidade dos frutos cítricos, desde a fase de queda das pétalas até aproximadamente 24 semanas de idade.

§ 1º Visando à preservação das áreas ainda livres do patógeno, deverão ser adotadas as seguintes medidas preventivas:

I - utilização de mudas sadias de citros provenientes de viveiros registrados no MAPA e em conformidade fitossanitária;

II - utilização de material de colheita, equipamentos e vestimentas pertencentes estritamente à propriedade ou devidamente desinfestados quando anteriormente utilizados em outra propriedade;

III - bloqueio da entrada de veículos com frutos cítricos e restos vegetais nos pomares, e redução do trânsito destes veículos quando for necessário retirar material vegetal dos pomares;

IV - realização de visitas periódicas pelo Responsável Técnico - RT nas Unidades de Produção - UP, para detecção visual da MPC, adotando os procedimentos de amostragem previstos no § 1º do art. 7º deste Anexo; e

V - exclusão da UP do processo de certificação, na safra em que for detectado um único fruto com sintoma da MPC.

§ 2º Nas áreas de ocorrência da MPC, deverão ser adotadas as seguintes medidas de controle:

I - execução de poda de plantas contaminadas, em áreas de constatação recente da praga, mantendo-se apenas o tronco e os ramos primários e secundários em formação, e incinerando-se todo material podado em local próximo;

II - redução da queda de folhas causada por déficit hídrico, utilizando irrigação, quando possível;

III - roçagem das ervas invasoras nas entrelinhas do pomar, utilizando este material cortado como cobertura morta a ser depositada sobre as folhas de citros caídas embaixo da saia da planta; e

IV - pulverização de todas as plantas da Unidade de Produção com fungicidas registrados no MAPA, visando proteger os frutos desde a queda de pétalas até aproximadamente 24 (vinte e quatro) semanas de idade.

Art. 3º Os produtores de frutos cítricos in natura sob o SMR deverão requerer seu cadastramento anualmente, junto à Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MAPA na Unidade da Federação - UF, ou por meio das Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º Para o cadastramento, é necessário preencher na íntegra os campos previstos no modelo apresentado no Anexo III desta Instrução Normativa; a efetivação do cadastramento se dará após o cumprimento da legislação fitossanitária vigente.

§ 2º O período para o cadastramento é até 03 (três) meses antes do início da colheita.

§ 3º Qualquer alteração nas informações prestadas com a finalidade de cadastramento do produtor e da unidade de produção deve ser comunicada oficialmente à SFA/MAPA na UF, ou nas Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º O cadastramento da Unidade de Produção deverá ser requerido anualmente à SFA/MAPA ou à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pelo Responsável Técnico habilitado, conforme estabelecido na Seção I do Capítulo III do Anexo I da Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro de 2007, que aprova a Norma Técnica para a Utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC. Devem ser utilizados os modelos previstos nos Anexos VII e IX da Instrução Normativa nº 55, de 2007, com a finalidade de obtenção e de manutenção de um número de registro para cada UP, respectivamente.

Art. 5º O RT da Unidade de Consolidação - UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, deverá requerer seu cadastramento junto à SFA/MAPA ou por meio da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que encaminhará o requerimento à SFA, para realização de vistoria.

§ 1º Unidades de Consolidação poderão ser cadastradas desde que não estejam localizadas em Entrepostos, Armazéns, Centrais de Abastecimento ou locais similares, para garantir a condição fitossanitária de origem.

§ 2º Para o cadastramento, é necessário atender ao disposto na Seção II do Capítulo III do Anexo I da Instrução Normativa nº 55, de 2007, e preencher todos os campos previstos no modelo apresentado no Anexo X da Instrução Normativa nº 55, de 2007.

§ 3º A UC somente será cadastrada após o cumprimento da legislação fitossanitária vigente.

§ 4º O período para cadastramento da UC é de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano.

Art. 6º A SFA/MAPA na UF, antes do início da safra, deverá realizar vistoria na Unidade de Consolidação e emitir Laudo de Vistoria conforme modelo previsto no Anexo XI da Instrução Normativa nº 55, de 2007.

Parágrafo único. O RT emissor do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC deverá estar presente durante as operações na UC, previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Os frutos cítricos in natura procedentes de Unidades de Produção cadastradas junto ao MAPA devem ser produzidos, manipulados, classificados, embalados, armazenados e transportados de forma que sejam garantidas a identidade, rastreabilidade e a conformidade fitossanitária dos frutos.

§ 1º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas Unidades de Produção - UP:

I - as UPs deverão ser inspecionadas pelas Instâncias Central ou Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, visando assegurar que não apresentem incidência de Guignardia citricarpa desde o início do ciclo vegetativo;

II - o RT da propriedade, para fundamentar a emissão de CFO, deverá realizar inspeções de campo em todas as fases da cultura e registrar no Livro de Acompanhamento, para cada UP, todas as informações exigidas no art. 23 do Anexo I da Instrução Normativa nº 55, de 2007; estes dados deverão estar atualizados e disponíveis para fiscalização sempre que solicitados;

III - para a detecção visual de sintomas de MPC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) selecionar preferencialmente as plantas debilitadas por pragas ou por deficiência nutricional, nas quais a incidência da MPC em geral é maior; e

b) realizar inspeção visual minuciosa dos frutos fixos na parte externa e inferior da planta, na sua face mais exposta ao sol, na qual a incidência de MPC em geral é maior;

IV - para a retirada de frutos para teste de indução de sintomas de MPC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos de amostragem:

a) o RT deverá selecionar frutos fixos na parte externa e inferior da planta, na sua face mais exposta ao sol; selecionar preferencialmente as plantas debilitadas por pragas ou por deficiência nutricional, nas quais a incidência da MPC em geral é maior;

b) os frutos deverão estar maduros ou terem atingido o seu desenvolvimento total, em tamanho; os frutos verdes e pequenos não respondem à indução de sintomas, mesmo estando infectados pelo fungo; e

c) os frutos deverão ser coletados pelo menos 30 (trinta) dias antes da colheita, em 1% (um por cento) das plantas da área, colhendo-se no mínimo um fruto por planta; as amostras deverão ser compostas no mínimo por 20 (vinte) frutos;

V - o RT deverá retirar uma amostra de frutos para teste laboratorial de indução de sintomas de MPC, durante a inspeção de campo, para fins de detecção da praga, seguindo os procedimentos constantes do inciso IV deste parágrafo, comunicando previamente, no mínimo 7 (sete) dias antes da coleta, às Instâncias Central ou Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, a data da coleta e a quantidade de amostras; as amostras deverão ser encaminhadas para laboratório de instituição oficial ou credenciado junto ao MAPA, com ônus para o interessado, acompanhadas da Ficha de Coleta de Amostra de Frutos para Teste Laboratorial de Indução de Sintomas de MPC, preenchida conforme o modelo previsto no Anexo IV desta Instrução Normativa;

VI - o RT da propriedade deverá obter do laboratório os laudos com os resultados dos testes de indução de sintomas, e remetê-los à SFA/MAPA e à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; ao ser confirmada a presença do fungo Guignardia citricarpa em um único fruto amostrado, a SFA/MAPA deverá providenciar a exclusão imediata da UP do processo de certificação nesta safra e comunicar oficialmente a medida tomada à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; o laudo do teste de indução terá validade por 60(sessenta) dias;

VII - os dados da inspeção pré-colheita deverão ser registrados no Livro de Acompanhamento da propriedade, devendo constar o número de registro da UP, a data e o resultado da inspeção; e

VIII - a colheita deverá ser realizada utilizando-se embalagens devidamente identificadas com o respectivo número de registro da UP.

§ 2º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos para o teste laboratorial de indução de sintomas de MPC:

I - imersão dos frutos em solução contendo ethephon a 750 ppm, por cinco minutos, e posterior incubação dos frutos em temperaturas acima de 25ºC, durante um período mínimo de 28 (vinte e oito) dias; e

II - observações visuais e microscópicas deverão ser realizadas semanalmente nos frutos em incubação, a fim de constatar sintomas da doença; no caso de ocorrência desses sintomas, o diagnóstico será confirmado com o isolamento do fungo agente causal, utilizando-se meio de cultura de cenoura-ágar suplementado com dextrose, ou aveia-ágar.

§ 3º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos para o transporte e o processamento dos frutos:

I - durante o transporte do campo até a UC, todo lote de frutos cítricos deverá manter a identificação de origem permitindo a rastreabilidade; o código do lote deverá ser numerado de acordo com a Instrução Normativa nº 55, de 2007;

II - os frutos frescos de citros, quando provenientes de UP localizada em uma Unidade da Federação distinta daquela onde serão realizados processamento e embalagem, deverão atender a todos os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa e o seu transporte até o destino se dará por meio de veículos fechados ou totalmente protegidos por lona e lacrados na origem pelo RT da propriedade;

III - o RT comunicará o número de caixas de frutos, os números de lacre e de licença do veículo à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que repassará a informação ao Fiscal Federal Agropecuário - FFA do MAPA na UC de destino;

IV - o FFA fará a conferência documental e física do lote, para efeito de autorização de ingresso dos frutos na UC;

V - a identidade da UP, a rastreabilidade e a classificação dos frutos terão que ser mantidas durante o processamento na UC, por meio de um sistema de registro; as embalagens deverão conter o número de registro da UP de origem dos frutos;

VI - durante o processamento, o FFA deverá acompanhar, com inspeções visuais, e selecionar as amostras a serem inspecionadas; e

VII - no processamento, os frutos cítricos deverão ser desprovidos de pedúnculo e de folhas e tratados com fungicidas e cera; os restos vegetais, inclusive refugos de frutos, deverão ser inspecionados pelo FFA com o objetivo de detectar possíveis sintomas de MPC.

§ 4º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos para a amostragem e certificação fitossanitária dos frutos na Unidade de Consolidação - UC:

I - para dar início aos procedimentos, o Responsável Técnico da UC deverá apresentar ao FFA o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, devidamente preenchido e assinado, conforme Formulário V do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional;

II - o FFA fará amostragem do lote, já embalado, para a detecção visual de sintomas de MPC, conforme os seguintes procedimentos:

a) deverão ser inspecionadas no mínimo 0,2% (dois décimos) por cento do total de caixas que compõem o contêiner, ou no mínimo uma caixa de cada UP que compõe o contêiner; todos os frutos das caixas selecionadas deverão ser examinados; e

b) a fiscalização deverá ser realizada exclusivamente por Fiscais Federais Agropecuários;

III - para os lotes que atendem ao disposto nesta Instrução Normativa, o FFA deverá lacrar a carga e transcrever o número do lacre e o número do CFO para o Certificado Fitossanitário - CF; e

IV - ao ser detectado um único fruto com sintoma da MPC, a UP de origem do lote será preventivamente excluída do processo de certificação para aquela safra; será instaurada, pelo MAPA, uma comissão para apurar o ocorrido, determinar as medidas corretivas a serem adotadas e o prazo para adequação.

ANEXO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I - cadastrar os produtores, as UPs e as UCs, quando assim for autorizado pelo MAPA, enviando cópia do cadastro à SFA/MAPA;

II - acompanhar periodicamente, com inspeções in loco, os procedimentos de monitoramento da praga Guignardia citricarpa e de emissão de CFO;

III - realizar o controle do trânsito por meio da exigência de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, prevista na Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007, que aprova a Norma Técnica para a utilização da PTV;

IV - manter em pleno funcionamento os postos de vigilância fitossanitária; e

V - elaborar e enviar relatórios trimestrais para a SFA/MAPA na UF, com informações sobre as atividades de acompanhamento previstas no inciso II deste artigo.

Art. 2º Compete ao produtor:

I - cadastrar-se junto à SFA/MAPA ou às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, conforme previsto no art. 3º do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - manter as estruturas físicas e as condições de operacionalidade do monitoramento da Guignardia citricarpa; e

III - executar as ações fitossanitárias de acordo com o previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Compete ao Responsável Técnico - RT da Unidade de Produção - UP:

I - acompanhar todas as fases da cultura e manter os registros do Livro de Acompanhamento atualizados de acordo com o disposto no art. 23 do Anexo I da Instrução Normativa nº 55, de 2007;

II - emitir o CFO ou CFOC;

III - manter, por um período de dois anos, os registros das medidas de prevenção e de controle da praga, previstas no art. 2º do Anexo I desta Instrução Normativa, e disponibilizar estas informações à fiscalização sempre que solicitado; e

IV - encaminhar à SFA/ MAPA e à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária os laudos com os resultados das análises laboratoriais referentes ao teste de indução de sintomas para Guignardia citricarpa, mantendo cópias destes no Livro de Acompanhamento.

Art. 4º Compete ao Responsável Técnico - RT da Unidade de Consolidação - UC:

I - requerer o cadastramento da UC conforme previsto no art. 5º do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - manter, por um período de dois anos, os registros de toda a movimentação da UC quanto ao ingresso e egresso de partidas de frutos cítricos e disponibilizar estas informações à fiscalização sempre que solicitado;

III - comunicar imediatamente à SFA/MAPA e à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária a ocorrência de Guignardia citricarpa na UP; e

IV - cumprir todas as recomendações do art. 7º do Anexo I, visando assegurar a detecção de frutos com sintomas de MPC.

Art. 5º Compete ao responsável pela Unidade de Consolidação - UC:

I - solicitar à SFA/ MAPA na UF vistoria prévia anual da UC, conforme o previsto no art. 6º do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - assegurar que os frutos cítricos sejam manipulados, classificados, embalados, armazenados e transportados de forma a permitir a identidade, a rastreabilidade e a conformidade fitossanitária; e

III - disponibilizar um espaço físico adequado ao FFA para o desempenho de suas funções.

Art. 6º Compete ao Laboratório Oficial ou Credenciado junto ao MAPA comunicar imediatamente, após a conclusão dos testes de indução, à SFA/MAPA e à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária os resultados positivos das análises laboratoriais referentes ao teste de indução de sintomas para Guignardia citricarpa, encaminhando cópia do respectivo laudo.

ANEXO III

MODELO DE FICHA DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DO PRODUTOR 
1. NOME DO PRODUTOR: 2. CÓDIGO DA PROPRIEDADE RURAL: USO EXCLUSIVO MAPA
3. NÚMERO DO CNPJ/CPF: 
4. ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: 
5. MUNICÍPIO: 6. UF: 7. CEP: 
8. TELEFONE: 9. FAX: 
10. ENDEREÇO ELETRÔNICO: 
11. NOME DA PROPRIEDADE: 
12. MUNICÍPIO: 13. UF: 
14. COORDENADAS GEOGRÁFICAS: 14.1. UTM - N: 
  14.2. UTM - E: 
15. VIAS DE ACESSO - ANEXAR CROQUIS DA ÁREA: 
16. ASSINATURA DO PRODUTOR / REPRESENTANTE LEGAL: 
17. TERMO DE ADESÃO 
O produtor acima identificado requer o cadastramento de sua propriedade, manifesta interesse em aderir à Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco da Praga Guignardia citricarpa e declara sujeitar-se a todas as especificações estabelecidas nos dispositivos legais que versam sobre o assunto, bem como aceitar todas as conseqüências decorrentes do não cumprimento dos mesmos. Declara ainda estar ciente de que deverá arcar com os custos de eventuais auditorias internacionais e executar todas as ações fitossanitárias preconizadas pelas Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. 
Local , de de . 
______________________________________ 
Assinatura do Produtor (se Representante Legal, apor Nome e Identificação) 
18. NOME DO REPRESENTANTE LEGAL 
19. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL 
20. Parecer das Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: 21. SEDESA: 
? DEFERIDO ? INDEFERIDO _______________________ 
  Responsável / carimbo 
_______________________   
Responsável / carimbo Data: ___ / ___ / ___ 
Data: ___ / ___ / ___   
1ª via: PRODUTOR 2ª via: Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária 3ª via: SEDESA 

ANEXO IV
FICHA DE COLETA DE AMOSTRA DE FRUTOS PARA TESTE LABORATORIAL DE INDUÇÃO DE SINTOMAS DE MPC

MATERIAL COLETADO: 
CÓDIGO DA PROPRIEDADE: 
PROPRIEDADE: FICHA Nº 
MUNICÍPIO: BAIRRO: 
UP VARIEDADE Nº TOTAL DE PLANTAS Nº DE FRUTOS AMOSTRADOS ANO DE PLANTIO TOTAL 
           
           
           
           
           
           
TOTAL       
OBS.: 
DATA ____/____/______ COLETADO POR: