Instrução Normativa MAPA nº 1 de 05/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2009
Altera a Instrução Normativa MAPA nº 3, de 8 de janeiro de 2008, que aprova os Critérios e Procedimentos para Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco - SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros (MPC).
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, capítulos IV e V, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.009605/2002-14,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º, da Instrução Normativa nº 03, de 8 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar os Critérios e Procedimentos para Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco - SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros (MPC) Guignardia citricarpa Kiely (Phyllosticta citricarpa Van der Aa) em espécies do gênero Citrus destinadas à exportação e quando houver exigência do país importador.
§ 1º Os critérios e procedimentos do SMR previstos nesta Instrução Normativa não se aplicam aos frutos de Citrus latifolia Tanaka (lima-ácida Tahiti).
§ 2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por meio das Instâncias Intermediárias nas Unidades da Federação - UF, delimitará e publicará, em legislação complementar, as áreas com ocorrência da praga com base em levantamentos oficiais.
§ 3º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária enviarão à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA os resultados dos levantamentos referentes ao semestre imediatamente anterior, sendo o primeiro até 15 de julho e o segundo até 15 de janeiro". (NR)
Art. 2º O art. 4º, da Instrução Normativa nº 03, de 8 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Frutos cítricos provenientes de UF com registro oficial de Guignardia citricarpa, ainda que apresentem sintomas da MPC poderão transitar para outras UF, inclusive aquelas reconhecidas como livres de ocorrência da praga, desde que isentos de material vegetativo e originados de Unidades de Produção que adotem as práticas de Manejo Integrado preconizadas no § 2º, do art. 2º, do Anexo I, desta Instrução Normativa, devidamente registradas pelo Responsável Técnico no Livro de Acompanhamento da certificação fitossanitária.
Parágrafo único. Para o trânsito, será exigido Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos sob Manejo Integrado de Guignardia citricarpa e submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos". (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES