Instrução Normativa AGU nº 3 de 30/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2006

Dispõe sobre a intervenção da União, por meio dos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral da União, nas ações movidas por mutuários em face das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando que o erário federal suporta, em última instância, os efeitos financeiros dos desequilíbrios do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS - cuja função, entre outras, consiste em garantir a quitação, junto aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais tenha havido contribuição ao FCVS (art. 2º, II do DL nº 2.406/88 alterado pelo DL nº 2.476/88 e Lei nº 7.682/88) - porque mantido, entre outras fontes, por transferências do Poder Executivo Federal, consignados no Orçamento da União (art. 5º, 6º, III, do DL nº 2.406/88 alterado pelo DL nº 2.476/88 e Lei nº 7.682/88), resolve:

Art. 1º A União, por meio dos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral da União, observado o art. 3º desta Instrução Normativa, intervirá, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 50 do Código de Processo Civil, nas ações movidas por mutuários em face das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, cujos pedidos versem sobre a cobertura de saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e nas ações com pedido de indenização pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, para o fim da correta aplicação da legislação pertinente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa AGU nº 2, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A União, por meio dos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral da União, observado o art. 3º desta Instrução Normativa, intervirá, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 50 do Código de Processo Civil, nas ações movidas por mutuários em face das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, cujos pedidos versem sobre a cobertura de saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para o fim da correta aplicação da legislação pertinente."

Art. 2º A Procuradoria-Geral da União, fundamentada no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, solicitará à Caixa Econômica Federal, em prazo que fixar, informações sobre:

a) processos judiciais, com indicação das partes e dos órgãos judiciais em que têm curso; e

b) as ações repetitivas, isto é, aquelas em que se controverte a respeito das mesmas questões jurídicas, com discriminação dos processos e apresentação das teses sustentadas na defesa.

Art. 3º O Procurador-Geral da União definirá os processos em que haverá intervenção da União, levando em consideração a resposta às indagações estabelecidas no art. 2º, de modo a exercer o controle e assegurar a atuação da União nos processos em que se discutem questões relevantes em juízo e a garantir a correta defesa do FCVS, bem como a uniformização das teses jurídicas.

Art. 4º Quando a entidade ré for instituição financeira particular e as ações referidas no art. 1º estiverem em curso na Justiça Estadual, a União intervirá em todos os processos e requererá:

I - intervenção com fundamento no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 9.469, e no art. 50 do Código de Processo Civil, e remessa dos autos à Justiça Federal, órgão competente para decidir sobre a existência de interesse da União no processo, e para ordenar a citação da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS e do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de litisconsorte passiva necessária; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa AGU nº 2, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - intervenção com fundamento no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 9.469, e no art. 50 do Código de Processo Civil, e remessa dos autos à Justiça Federal, órgão competente para decidir sobre a existência de interesse da União no processo, e para ordenar a citação da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, na condição de litisconsorte passiva necessária; e"

II - ao órgão competente, que, após reconhecido o interesse da União no feito, ordene ao autor que promova a citação da Caixa Econômica Federal - administradora do FCVS, nos termos do art. 14 do REGULAMENTO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS aprovado pelo Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, com fulcro no art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Portaria MF nº 243/2000 - para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária (art. 47 e parágrafo único do CPC), em face de sua legitimação passiva ad causam, conforme definido na Súmula 327 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJ de 07.06.2006, p. 240. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa AGU nº 2, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - ao órgão competente, que, após reconhecido o interesse da União no feito, ordene ao autor que promova a citação da Caixa Econômica Federal - administradora do FCVS, nos termos do art. 14 do REGULAMENTO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS aprovado pelo Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, com fulcro no art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 - para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária (art. 47 e parágrafo único do CPC), em face de sua legitimação passiva ad causam reconhecida pela jurisprudência do STJ (Recursos Especiais nº 483.524-SP e 698061-MG)."

Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa AGU nº 2, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Constatada omissão da Caixa Econômica Federal em integrar a lide e em apresentar defesa, ou ainda em impugnar cálculos incorretos, a unidade competente da Procuradoria-Geral da União deverá fazer comunicação circunstanciada imediatamente ao Procurador-Geral da União, acompanhada dos documentos comprobatórios, para as providências cabíveis."

Art. 6º Sem prejuízo da atuação de que tratam os artigos anteriores, quando houver indícios de condutas ilícitas lesivas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a União deverá adotar as medidas judiciais destinadas à responsabilização dos causadores do dano ao erário, nos termos do art. 1º, caput, IV, e 5º da Lei nº 7.347/85 (LACP), dos arts. 3º, 5º e 17 da Lei nº 8.429/92 (LIA), e dos demais dispositivos legais pertinentes.

§ 1º Nos casos compreendidos neste artigo, o ajuizamento das ações deverá ser autorizada pelo Procurador-Geral da União (CIRCULAR PGU -2002/007).

§ 2º Os cálculos concernentes às causas de que trata este artigo ficarão a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias - DECAP e NECAPs.

§ 3º A União intervirá como litisconsorte passiva nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, que envolvam condutas lesivas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.

Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA