Instrução Normativa AGU nº 2 de 08/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2008

Altera a Instrução Normativa AGU nº 3, de 30 de junho de 2006.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando que o erário federal suporta, em última instância, os efeitos financeiros dos desequilíbrios do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS - cuja função, entre outras, consiste em garantir a quitação, junto aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais tenha havido contribuição ao FCVS (art. 2º, II do DL nº 2.406/88 alterado pelo DL nº 2.476/88 e Lei nº 7.682/88), bem como o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação-SHSFH (art. 2º, I, do DL nº 2406/88 alterado pelo DL nº 2476/88 e Lei nº 7682/88) - porque mantido, entre outras fontes, por transferências do Poder Executivo Federal, consignados no Orçamento da União (art. 5º, 6º, III, do DL nº 2.406/88 alterado pelo DL nº 2.476/88 e Lei nº 7.682/88),

Resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº 3, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A União, por meio dos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral da União, observado o art. 3º desta Instrução Normativa, intervirá, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 50 do Código de Processo Civil, nas ações movidas por mutuários em face das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, cujos pedidos versem sobre a cobertura de saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e nas ações com pedido de indenização pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, para o fim da correta aplicação da legislação pertinente.(N.R.)"

Art. 2º Os incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa nº 3, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

I - intervenção com fundamento no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 9.469, e no art. 50 do Código de Processo Civil, e remessa dos autos à Justiça Federal, órgão competente para decidir sobre a existência de interesse da União no processo, e para ordenar a citação da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS e do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de litisconsorte passiva necessária; e

II - ao órgão competente, que, após reconhecido o interesse da União no feito, ordene ao autor que promova a citação da Caixa Econômica Federal - administradora do FCVS, nos termos do art. 14 do REGULAMENTO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS aprovado pelo Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, com fulcro no art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Portaria MF nº 243/2000 - para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária (art. 47 e parágrafo único do CPC), em face de sua legitimação passiva ad causam, conforme definido na Súmula 327 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJ de 07.06.2006, p. 240. (N.R.)"

Art. 3º Revoga-se o art. 5º da Instrução Normativa nº 3, de 2006.

Art. 4º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI