Instrução Normativa SSP nº 3 de 19/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2002

Disciplina os procedimentos para a implantação da Unidade de Correios Corporativa - UCC da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 400, de 22.06.2009, DOU 23.06.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Serviços Postais, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria GM nº 250, de 30 de abril de 2002, combinada com o art. 10 do Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, resolve:

1. DO OBJETIVO

1.1. A presente Instrução Normativa tem por objetivo disciplinar os procedimentos para a implantação de Unidade de Correios Corporativa - UCC da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

2. DA REFERÊNCIA BÁSICA

2.1. Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais.

2.2. Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.

2.3. Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, que estabelece metas e ações para a prestação de serviços postais.

2.4. Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 2002, da Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações, que aprova a configuração da Rede de Unidades de Atendimentos da ECT.

3. DAS CARACTERÍSTICAS DA UNIDADE

3.1. A Unidade de Correios Corporativa - UCC é a unidade de atendimento não terceirizável, destinada à prestação de serviços e à venda de produtos da ECT, de forma personalizada, a cliente do segmento comercial corporativo da ECT.

3.1.1. Para fins desta Instrução Normativa, cliente do segmento comercial corporativo é a pessoa jurídica que utiliza produtos e serviços da ECT, mediante contrato especial de prestação de serviços, adaptados às necessidades específicas desse cliente, e que realize negócios com valor mensal superior ao equivalente a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Primeiro Porte de Carta Comercial.

3.1.2. A Unidade de Correios Corporativa - UCC realizará a venda de produtos e a prestação de serviços postais, assim como a venda de produtos e a prestação de outros serviços da ECT.

3.1.2.1. Incluem-se, entre os produtos e serviços da ECT, as atividades preliminares ou acessórias à postagem realizadas para os clientes, na forma e nas condições descritas no contrato de prestação de serviços firmado entre a ECT e o cliente.

3.1.3. A Unidade de Correios Corporativa - UCC realizará, também, a venda de produtos e a prestação de serviços de terceiros.

3.1.3.1. Entende-se por serviços e produtos de terceiros os provenientes de contratos firmados entre a ECT e os seus parceiros comerciais, administradores daqueles produtos e serviços.

3.2. A ECT, conforme a necessidade de atendimento operacional de cliente do segmento comercial corporativo, poderá definir modelos diferenciados de UCC para a prestação de serviços de forma segmentada.

3.2.1. A atuação segmentada será indicada, quando, em função do volume ou das características dos serviços demandados pelo cliente, seja necessária a estruturação física e tecnológica específica para a prestação desses serviços, sendo que esse atendimento poderá, inclusive, ser integrado à cadeia produtiva do cliente corporativo, conforme previsão em contrato de prestação de serviços firmado entre ele e a ECT.

3.3. A UCC irá atuar independentemente de território geográfico, em função de suas características e de sua especialização.

3.4. A ECT definirá os elementos de comunicação visual e padrões ambientais, que identificarão a Unidade de Correios Corporativa - UCC.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. ECT estabelecerá as normas complementares e adotará as ações necessárias à aplicação desta Instrução Normativa.

4.2. A ECT deverá adotar sistemática de avaliação de desempenho para a Unidade de Correios Corporativa - UCC, com o objetivo de subsidiar o processo de gestão de sua Rede de Unidades de Atendimento.

4.2.1. A sistemática de avaliação e de acompanhamento da operação da Unidade de Correios Corporativa - UCC deverá ser baseada em parâmetros mínimos de desempenho, de cumprimento de prazos e de normas que permitam a identificação de problemas, passíveis da adoção de medidas corretivas ou preventivas, para corrigir as distorções identificadas.

4.3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PERRUPATO E SILVA"