Instrução Normativa DIDES-ANS nº 3 de 22/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2002

Dispõe sobre a operacionalização do processo de ressarcimento ao SUS, nos termos da Resolução Normativa - RN. nº 5, de 19 de abril de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 185, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de sua atribuição legal definida nos arts. 18, inciso I e 61, inciso I, alínea a da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002 e da competências definidas no art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 62, de 20 de março de 2001, e no art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 5, de 19 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Os processos de ressarcimento ao SUS relativos aos beneficiários identificados sob a vigência da Resolução - RE nº 1 de 30 de março de 2000 e da Resolução - RE nº 5 de 24 de agosto de 2000 e que até a presente data estejam pendentes de solução, obs ervarão o disposto na Resolução Normativa - RN nº 5, de 19 de abril de 2002 e nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os Gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, habilitados para a execução do processo de ressarcimento ao SUS com base na RE nº 1 e na RE nº 5, ambas de 2000, e demais atos normativos, deverão, até o dia 24 de junho de 2002:

I - informar os atendimentos que não sofreram impugnação e não foram encaminhados para cobrança;

II - informar os processos que tiveram a sua impugnação deferida;

III - confirmar os processos enviados para cobrança.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto nos incisos I e II, os Gestores deverão encaminhar as informações por meio de Ofício ou através de arquivo eletrônico nos moldes do § 1º do art. 4º da RE nº 3 de 25 de abril de 2000.

Art. 3º As Operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão comprovar, junto à ANS, o deferimento efetivado, com base nas Resoluções RE nos 1 e 5, ambas de 2000, pelos Gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, em processos de impugnação e que não estejam na relação final dos processos deferidos, disponibilizada na página da ANS na Internet. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DIDES nº 5, de 12.07.2002, DOU 16.07.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º As Operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão comprovar até o dia 24 de junho de 2002, junto à ANS, os processos que tiveram sua impugnação deferida."

§ 1º A comprovação do deferimento deverá ser feita por meio do formulário anexo a esta Instrução Normativa, ao qual deverá ser juntado, alternativamente, cópia do Diário Oficial correspondente, cópia do documento específico do Gestor do SUS ou declaração da operadora, firmada por seu representante legal e sob as penas da lei, informando o número, a seção, a página e a data da publicação do deferimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIDES nº 5, de 12.07.2002, DOU 16.07.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A comprovação deverá ser feita por meio do formulário padrão definido no anexo desta Instrução Normativa, anexando ao mesmo cópia da página do Diário Oficial ou o documento oficial do gestor que informa o deferimento da impugnação."

§ 2º As informações constantes no Anexo deverão ser agrupadas por gestor pelo qual a impugnação foi deferida; os campos solicitados deverão ser preenchidos, observando-se a data da publicação, ordenando-se as AIH - Autorizações das Internações Hospitalares por ordem numérica crescente para cada data de publicação; no campo "n. da folha" deverá ser indicado o número da folha do Diário Oficial na qual consta a informação solicitada.

§ 3º O prazo para a comprovação de que trata o caput será de trinta dias, contados da divulgação, na página da ANS na Internet, da relação final dos processos deferidos, sem a qual será dado prosseguimento à cobrança do ressarcimento nos termos desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DIDES nº 5, de 12.07.2002, DOU 16.07.2002)

Art. 4º A ANS tornará publico, em sua página na Internet, os processos deferidos conforme disposto no inciso II do art. 2º e do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Após a análise e aceitação da informação disposta no inciso II do art. 2º e da comprovação de que trata o art. 3º, serão estas incorporadas à base de dados da ANS, sendo os respectivos processos arquivados.

Art. 6º Os processos com recursos aguardando decisão da Câmara de Julgamento, deverão ser encaminhados à Gerência Geral de Integração com o SUS (GGSUS/DIDES), onde serão analisados e julgados, em última instância pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

§ 1º Após o recebimento dos processos pela Gerência Geral de Integração com o SUS (GGSUS/DIDES), a ANS divulgará a relação dos mesmos, em sua página na Internet.

§ 2º As operadoras poderão complementar sua defesa nos processos descritos no caput, encaminhando à GGSUS/DIDES os documentos descritos no anexo I da Resolução - RE nº 6, de 26 de março de 2001, alterada pela Instrução Normativa - IN nº 2, de 11 de abril de 2002.

§ 3º Os documentos referidos no § 2º serão enviados por meio do formulário padrão definido no Anexo VI da RE nº 6, de 2001, acrescido pela IN nº 2, de 2002, no prazo de 15 dias, contados a partir do dia útil subsequente a divulgação de que trata o § 1º.

§ 4º Aos processos previstos no caput aplicam-se os procedimentos e prazos definidos nos arts. 9º, § 5º; 10 e 11 da RE nº 6, de 2001, alterada pela IN nº 2, de 2002.

Art. 7º Os processos com recurso da decisão da Câmara de Julgamento deverão ser encaminhados para a Gerência Geral de Integração com o SUS (GGSUS/DIDES), onde serão analisados e julgados em última instância pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

Parágrafo único. Aos processos previstos no caput aplicam-se os procedimentos e prazos definidos nos arts. 9º, § 5º; 10 e 11 da RE nº 6, de 2001, com as alterações da IN nº 2, de 2002.

Art. 8º Após o término do prazo definido no art. 2º desta Instrução Normativa, a ANS realizará um levantamento dos beneficiários com atendimentos identificados cujos processos não tenham sido solucionados e fará a reemissão de Avisos de Beneficiários Identificados - ABI.

§ 1º Os ABI de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados para consulta e solicitação de impugnação no site da ANS.

§ 2º Aplica-se ao ABI que trata o caput deste artigo, toda a sistemática e prazos definidos na RE nº 6, de 2001, alterada pelas IN nº 1 e 2, de 2002.

Art. 9º A cobrança dos atendimentos e processos dispostos nos arts. 2º, I; 6º; 7º e 8º desta Instrução Normativa, obedecerão os procedimentos e prazos definidos nos arts. 12, 13, 15 e 16, todos da RE nº 6, de 2001, alterada pelas IN nº 1 e 2, de 2002.

Art. 10. Os valores ressarcidos pelas operadoras à ANS terão a seguinte distribuição:

I - nos atendimentos definidos nos arts. 2º, I, 6º e 7º desta Instrução Normativa, de acordo com a da Portaria nº 635, de 11 de novembro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

II - nos processos definidos no art. 9º desta Instrução Normativa, de acordo com a Portaria nº 168, de 21 de maio de 2001, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 11. Os Ofícios, as informações, os formulários e os processos de que tratam os arts. 2º; 3º, 7º e 8º desta Instrução Normativa, deverão ser remetidos à Gerência-Geral de Integração com o SUS (GGSUS/DIDES), no endereço da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sito na Av. Augusto Severo, nº 84, 7º andar, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.021.040.

Art. 12. Os processos de ressarcimento ao SUS relativos aos beneficiários identificados sob a vigência da RE nº 1 de 30 de março de 2000 e da RE nº 5 de 24 de agosto de 2000, que não forem encaminhados para esta Agência nos termos dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa, deverão ser mantidos arquivados pelos Gestores do Sistema Único de Saúde - SUS para cumprimento das disposições legais pertinentes.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ARNALDO PEREIRA DA CUNHA JUNIOR

ANEXO

(UTILIZAR PAPEL TIMBRADO DA OPERADORA)

MODELO DE FORMULÁRIO DE COMPROVAÇÃO DE AIH DEFERIDA

(espaço para etiqueta Total de folhas anexadas 
Operadora  CNPJ  Registro ANS  
Nome do Responsável Nº do CPF Cargo 

e-mail: Fone: Fax: 
Nome do Gestor:  

Atenção: O formulário deve ser preenchido obrigatoriamente por ordem de data da publicação, AIH e Competência  

Data da Publicação da Decisão  Nº AIH  Competência da AIH  Processamento do Aviso  Nº da Folha  
     

O declarante atesta a veracidade das informações sob as penas da Lei e se responsabiliza legal e judicialmente por omissões, inverdades e incorreções que vierem a ser detectadas a qualquer tempo, bem como pelas demandas a que der causa  

______________________________________________
Local e data

______________________________________________
Assinatura do representante legal"