Instrução Normativa DIDES/ANS nº 5 de 12/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2002

Altera o caput e o § 1º, bem como acresce um § 3º ao art. 3º da Instrução Normativa - IN nº 3, de 22 de abril de 2002, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 185, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições legais e da competência definida na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 62, de 20 de março de 2001, ratificada no art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 5, de 19 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 3º, caput e § 1º da Instrução Normativa - IN nº 3, de 22 de abril de 2002, passa a vigorar com a redação a seguir, acrescido de um § 3º:

"Art. 3º As Operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão comprovar, junto à ANS, o deferimento efetivado, com base nas Resoluções RE nos 1 e 5, ambas de 2000, pelos Gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, em processos de impugnação e que não estejam na relação final dos processos deferidos, disponibilizada na página da ANS na Internet.

§ 1º A comprovação do deferimento deverá ser feita por meio do formulário anexo a esta Instrução Normativa, ao qual deverá ser juntado, alternativamente, cópia do Diário Oficial correspondente, cópia do documento específico do Gestor do SUS ou declaração da operadora, firmada por seu representante legal e sob as penas da lei, informando o número, a seção, a página e a data da publicação do deferimento.

§ 3º O prazo para a comprovação de que trata o caput será de trinta dias, contados da divulgação, na página da ANS na Internet, da relação final dos processos deferidos, sem a qual será dado prosseguimento à cobrança do ressarcimento nos termos desta Instrução Normativa."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ARNALDO PEREIRA DA CUNHA JUNIOR"