Instrução Normativa SMF nº 3 DE 29/12/2000
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2000
(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 16/08/2016):
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de atribuição legal que lhe confere o artigo 85 da Lei Complementar 7, de 07 de dezembro de 1973,
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos a serem adotados na concessão de Certidões Tributárias Municipais,
RESOLVE:
I – As Certidões Tributárias Municipais serão expedidas nas condições estabelecidas nesta Instrução.
II – A certidão negativa de débitos se constitui em meio de prova da inexistência de débitos lançados e/ou inscritos em nome do contribuinte ou responsável exigindo-se para a sua emissão, o requerimento do interessado com todas as informações necessárias à identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) e se for o caso, do(s) imóvel(is) objeto do pedido.
III – São espécies das Certidões Tributárias Municipais:
a) Certidão Geral de Dívida: relativos aos tributos de competência deste município, lançados em nome do requerente.
b) Certidão Negativa de Débito de Imposto Predial e Territorial Urbano: relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao imóvel objeto do pedido.
c) Certidão Negativa de Débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lançados em nome do sujeito passivo.
d) Certidão Negativa de Débito de Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos: relativos ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, lançados em nome do estabelecimento requerente.
e) Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova em licitações, apresenta a condição de regularidade fiscal do requerente em relação aos tributos de competência do Município, face à inexistência de débitos ou, se existentes, que se enquadrem em alguma das hipóteses do artigo 206 do CTN.
f) Certidão Positiva de Débitos: apresenta a existência de crédito tributário lançado e exigível em nome do requerente ou que, estando vencido, não esteja satisfeito.
g) Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa: apresenta a existência de crédito tributário lançado e não exigível, por se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no artigo 206 do CTN.
IV – A certidão positiva de débito somente será expedida ao contribuinte, responsável ou a seu procurador com poderes específicos.
V – As Certidões Tributárias referem-se a lançamentos apurados até a data da última atualização efetuada pelo processamento.
VI – Para emissão das certidões requeridas deverá ser realizada pesquisa no cadastro imobiliário – TIMB – e cadastro do ISSQN – TISQ.
VII – As certidões serão fornecidas pelo Setor de Registros e Informações da Divisão da Secretaria Municipal da Fazenda.
VIII – As certidões terão validade de cento e oitenta dias, contados a partir do dia imediatamente posterior à data de sua expedição.
IX – As certidões deverão ressalvar o direito da Fazenda Municipal lançar quaisquer créditos tributários que venham a ser apurados.
X – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
XI – Fica revogada a Instrução Normativa 3/97 de 2 de outubro de 1997.
Porto Alegre, 29 de dezembro de 2000.
ODIR TONOLLIER,
Secretário