Instrução Normativa SEFA nº 29 DE 12/12/2025

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 dez 2025

Institui a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIT), para as transmissões Causa Mortis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

Considerando os termos do § 6º do art. 4º do Decreto nº 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; e

Considerando, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIT), para fins de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, na forma da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, inciso I do caput do art. 1º e seus parágrafos.

Art. 2º A DIT será preenchida pelo sujeito passivo, diretamente no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, no Portal de Serviços da SEFA, conforme manual do usuário do Sistema ITCD disponível no mesmo ambiente web.

Art. 3º É obrigatória a apresentação da DIT nas transmissões hereditárias, legítimas ou testamentárias, para os efeitos de geração do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e do pagamento do ITCD a ser recolhido.

§ 1º Após a constituição do crédito tributário do ITCD, mediante ciência da notificação do lançamento, é vedado ao contribuinte efetuar a DIT relativa aos mesmos fatos geradores.

§ 2º Em caso de omissão da apresentação da DIT, a vedação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá desde o início do procedimento administrativo do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado.

§ 3º A exigência do crédito tributário do ITCD na hipótese que se refere o § 2º deste artigo será formalizada por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, sem prejuízo das disposições constantes no art. 11-A da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 4º A Declaração Eletrônica do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIT), de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser atribuída às Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, na forma disposta na Instrução Normativa nº 24, de 17 de setembro de 2007.

Parágrafo único.A fixação da base de cálculo e a aferição do ITCD nas transmissões de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária serão efetuadas por autoridade fiscal designada pelo titular da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, em observância ao disposto na Lei nº 5.529/1989.

Art. 5º Os valores declarados na DIT poderão ser revistos ou atualizados, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação, observado o prazo decadencial.

Parágrafo único. Após a apresentação da DIT, se houver qualquer variação decorrente de emenda, aditamento, inclusão de novos bens ou direitos, o contribuinte deverá realizar os procedimentos definidos no manual do usuário do SistemaDIT Causa Mortis, para apresentação de declaração retificadora, vinculada à declaração retificada.

Art. 6º A notificação do lançamento deverá ser encaminhada ao contribuinte por meio de comunicação eletrônica realizada pelo Sistema DIT Causa Mortis, contendo, no mínimo, as informações previstas no Anexo I, no prazo estabelecido na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.182/98.

§ 1º O lançamento deve ser formalizado por meio de documento, conforme modelo constante no Anexo II, que contenha, no mínimo, os seguintes dados:

I - o tipo de transmissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - a descrição dos bens e direitos transmitidos;

IV - o valor declarado;

V - o valor atribuído pela autoridade fiscal competente para fins de fixação da base de cálculo do imposto;

VI - a alíquota aplicável;

VII - o valor do imposto devido;

VIII - a identificação da autoridade fiscal competente pelo lançamento;

IX - a forma e o prazo de apresentação de avaliação contraditória;

X - a forma e o prazo para recolhimento.

§ 2º Considerar-se-á constituído o crédito tributário na data da ciência da notificação do lançamento pelo contribuinte, a ocorrer na consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso essa não ocorra, após decorridos 10 (dez) dias, contados da data de sua expedição.

§ 3º O imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte em até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência, expressa ou tácita, da notificação do lançamento, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

§ 4º O recolhimento do imposto após o prazo legal estipulado para pagamento estará sujeito aos acréscimos previstos na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Para efeito de confirmação do pagamento do imposto, após o seu processamento, o contribuinte poderá emitir a Certidão de Quitação de Pagamento relativa ao ITCD, mediante opção de serviço “Emitir Certidão”, no endereço eletrônico a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Certidão de Quitação de que trata o caput deste artigo, conterá número do processo, identificação do sujeito passivo, descrição dos bens e direitos, valor declarado, valor atribuído pela autoridade fiscal, base de cálculo, alíquota, valor do imposto, identificação da autoridade fiscal responsável pelo cálculo.

Art. 8ºPara a confirmação da autenticidade do recolhimento do ITCD, o interessado poderá acessar o serviço disponível no Portal de Serviços da SEFA, na opção “Autenticar Certidão”, bastando informar o Código de Controle de Autenticidade disponível na Certidão de Quitação de Pagamento relativa ao ITCD.

Art. 9º No caso em que a DIT, disponibilizada no Portal de Serviços da SEFA, não apresentar opção para a Transmissão Causa Mortis, o contribuinte deverá protocolizar expediente físico, na forma da Instrução Normativa nº 24, de 17 de setembro de 2007.

Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa nº 24/07 aos procedimentos não implementados eletronicamente no Sistema DIT.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Nº 00000

NOTIFICAÇÃO FISCAL

Consideram-se os contribuintes e responsáveis notificados a recolher o Crédito Tributário acima indicado ou apresentar Avaliação Contraditória, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se considera realizada esta notificação, na forma da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.182/98.

Enquanto não implementada a apresentação eletrônica da Avaliação Contraditória, dever-se-á realizá-la presencialmente na CEEAT IPVA/ITCD, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei nº 5.529/89 e da Instrução Normativa nº 24/07.

PAGAMENTO

O valor de ITCD Causa Mortis devido deverá ser recolhido nos prazos legais previstos no art. 6º da Lei nº 5.529/1989, contados da data da ciência expressa ou tácita da notificação, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único por herdeiro ou legatário, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

O recolhimento do ITCD Causa Mortis após o prazo legal estipulado para pagamento estará sujeito aos acréscimos decorrentes da mora, conforme art. 6º da Lei nº 6.182/98.

ENQUADRAMENTO LEGAL

O Fato Gerador do ITCD Causa Mortis é o definido no art. 1º da Lei nº 5.529/89.

Os Sujeitos Passivos do ITCD Causa Mortis são aqueles definidos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 5.529/89.

A Base de Cálculo do ITCD Causa Mortis é o valor constante nos arts. 9º e 9º- A da Lei nº 5.529/89.

As Alíquotas do ITCD Causa Mortis são as preceituadas no art. 8º da Lei nº 5.529/89.

ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL

Autoridade

Matrícula

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Nº 0000-0

PAGAMENTO

O valor de ITCD Causa Mortis devido deverá ser recolhido nos prazos legais previstos no art. 6º da Lei nº 5.529/1989, contados da data da ciência expressa ou tácita da notificação, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único por herdeiro ou legatário, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

O recolhimento do ITCD Causa Mortis após o prazo legal estipulado para pagamento estará sujeito aos acréscimos decorrentes da mora, conforme art. 6º da Lei nº 6.182/98.

ENQUADRAMENTO LEGAL

O Fato Gerador do ITCD Causa Mortis é o definido no art. 1º da Lei nº 5.529/89.

Os Sujeitos Passivos do ITCD Causa Mortis são aqueles definidos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 5.529/89.

A Base de Cálculo do ITCD Causa Mortis é o valor constante nos arts. 9º e 9º- A da Lei nº 5.529/89.

As Alíquotas do ITCD Causa Mortis são as preceituadas no art. 8º da Lei nº 5.529/89.

ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL

Autoridade

Matrícula

* NOTA: A Notificação Fiscal e o Lançamento do Crédito Tributário conterão os dados relacionados ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), bem como endereço, quando a declaração contiver informação de transmissão “causa mortis” de bens imóveis, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.