Instrução Normativa SEFAZ nº 29 DE 04/11/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 nov 2016

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, que aprova a forma de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, no art. 10 do Dec. nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, com a redação dada pelo Dec. nº 27.849, de 31 de outubro de 2016 e no art. 4º do Dec. nº 27.543, de 08 de agosto de 2016,

Resolve:

Art. 1º A coluna relativa as situações em que o tomador é responsável pela retenção e recolhimento do ISS indicada na Regra nº 1, do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

TOMADOR DO SERVIÇO SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISS
Todas as Pessoas Jurídicas Serviço iniciados no exterior; Prestador de serviço não emite NFS-e ou outro documento fiscal que a substitua, ou quando desobrigado da emissão, não faça prova desta condição; Prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços no Município do Salvador relacionados nas exceções constantes nos incisos III, IV e V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006 ; Serviço prestado por profissional autônomo não cadastrado no Município.

Art. 2º A coluna relativa aos serviços tomados pelas Companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66) indicados na Regra nº 2, do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

TOMADOR DO SERVIÇO SERVIÇOS TOMADOS
Companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66) 10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

Art. 3º A coluna relativa ao CNPJ da Loja de Departamento "C&A MODAS LTDA" indicada na Regra nº 05, do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

RAZÃO SOCIAL CNPJ
C&A MODAS LTDA 45.242.914/0032-01

Art. 4º Ficam acrescentadas novas situações à Regra nº 2, e criadas as Regras nº 12 e 13 ao Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013, com a seguinte redação:

REGRA Nº 2:

SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E O PAGAMENTO DO ISS

Produtoras de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. " (NR)

REGRA Nº 12:

"SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR NÃO EFETUARÁ A RETENÇÃO DO ISS

- Serviços prestados de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores indicados no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 ;
- Serviços prestados de registros públicos cartorários e notarias indicados no subitem 21.01 da
Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 ;
- Serviços prestados de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais indicados no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 ;
- Serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos
do CNAE da seção K divisão 64).

Nota (1): Esta regra prevalece sobre as regras de nº 01 a 11." (NR)

REGRA Nº 13:

SITUAÇÕES EM QUE O PRESTADOR DO SERVIÇO DEVERÁ EMITIR NFS-e POR PERÍODO"

EMISSÃO DA NFS-e SERVIÇOS PRESTADOS
1 (uma) NFS-e por dia 9.01 Exclusivamente em relação a motéis, CNAE (5510-8/03); 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
1 (uma) NFS-e por mês 12.02 - Exibições cinematográficas 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres; 16.01- Exclusivamente para serviços de transporte intramunicipal regular de passageiros urbanos (CNAE 49.21-3/01);
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notarial; 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 23, de 14 de agosto de 1990 e nº 084, de 14 de setembro de 2006, a partir do 1º dia do mês subsequente à publicação desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 04 de novembro de 2016.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda