Instrução Normativa SEFA nº 29 de 16/12/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 dez 2010

Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2011, e da outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 2.645, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2011, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2011, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/1998, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2011 será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2011 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrario fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFA nº 31, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

LINHA
COD DENATRAN
MARCA/MODELO
TC
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1997
1996
AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS ESTRANGEIROS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
5188
104601
I/CHEVROLET CAMARO
G
3.966
3.762
3.568
3.276
3.007
2.760
2.562
2.377
2.206
2.047
1.879
1.762
1.490
1.277
1.084
5189
104611
I/CHEVROLET CAMARO LS
G
3.069
2.819
2.588
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5190
104608
I/CHEVROLET CAMARO LT
G
3.050
2.801
2.572
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5191
104603
I/CHEVROLET CAMARO SS
G
3.477
3.193
2.932
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5192
104602
I/CHEVROLET CAMARO V6
G
2.983
2.740
2.516
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5193
104607
I/CHEVROLET CAMARO 1LT
G
3.112
2.858
2.624
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5194
104604
I/CHEVROLET CAMARO 1SS
G
3.596
3.302
3.032
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5195
104606
I/CHEVROLET CAMARO 2LT
G
3.193
2.933
2.693
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5196
104605
I/CHEVROLET CAMARO 2SS
G
3.846
3.532
3.243
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5197
104609
I/CHEVROLET CAMARO 2SSRS
G
3.966
3.642
3.344
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0

RETIFICAÇÃO - DOE PA de 23.12.2010

A Instrução Normativa nº, de de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31.814, de 20 de dezembro de 2010, Caderno 2, página 1:

1. Na epígrafe:

onde se lê:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº, DE DE DEZEMBRO 2010."

Leia-se:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 16 DE DEZEMBRO 2010."

2. Na ementa:

onde se lê:

"Aprova o calendário de vencimentos e a tabela de valores referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2011, e dá outras providências.";

Leia-se:

"Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2011, e dá outras providências.";

3. No preâmbulo:

onde se lê:

"O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, [.....], e no Decreto nº 2.035, de 22 de dezembro de 2009, [.....],";

Leia-se:

"O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, [.....], e no Decreto nº 2.645, de 15 de dezembro de 2010, [.....],".