Instrução Normativa MAPA nº 29 de 05/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2009

Aprova as normas para a produção e os padrões de identidade e qualidade de sementes e de mudas de seringueira.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução Normativa MAPA nº 09, de 2 de junho de 2005, na Instrução Normativa MAPA nº 24, de 16 de dezembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.011764/2008-66,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para a produção e os padrões de identidade e qualidade de sementes e de mudas de seringueira (Hevea spp.), na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. As normas e os padrões dispostos no caput deste artigo terão validade em todo o Território Nacional.

Art. 2º Além das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, a produção de sementes e de mudas de seringueira deverão atender aos requisitos fitossanitários estabelecidos pela legislação específica.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MA nº 388, de 15 de dezembro de 1980.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
NORMAS PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DE SERINGUEIRA (Hevea spp.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Normas de que trata este Anexo têm como objetivo estabelecer as exigências para a produção de sementes e de mudas de seringueira (Hevea spp.), visando garantir a sua identidade e a sua qualidade.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - área de produção e coleta de sementes de seringueira: área de seringal comercial ou nativo, com manejo adequado para a produção de sementes;

II - coleto: região de transição entre a raiz e o caule do porta-enxerto ou da muda;

III - enxertia de base: enxertia realizada por borbulhia de placa entre 5 (cinco) e 10 (dez) centímetros do coleto do porta-enxerto ou por garfagem herbácea na base de plântulas recém-germinadas, no estádio de "palito";

IV - enxertia de copa: enxertia realizada por borbulhia de placa à altura de pelo menos 2 (dois) metros do solo, visando à substituição da copa original;

V - garfagem herbácea: enxertia por garfagem de topo em fenda cheia realizada sobre a base de plântulas recém-germinadas, no estádio de "palito";

VI - haste: segmento ou pedaço de ramo que possui borbulhas ou garfos destinados à enxertia;

VII - muda enxertada formada no recipiente: tipo de muda produzida em recipiente desde o transplante do porta-enxerto até a enxertia;

VIII - muda enxertada do tipo de raiz nua ou "toco enxertado de raiz nua": tipo de muda produzida no solo, desde a formação do porta-enxerto até a enxertia, arrancada e comercializada com a raiz nua e a gema do enxerto dormente ou ligeiramente intumescida;

IX - muda enxertada do tipo raiz nua transplantada para recipiente: tipo de muda produzida no solo, desde a formação do porta-enxerto até a enxertia, arrancada com a raiz nua e a gema do enxerto dormente ou ligeiramente intumescida e transplantada para recipiente onde permanece até o desenvolvimento de um ou dois lançamentos foliares maduros do enxerto;

X - muda enxertada do tipo raiz nua em forma de minitoco e toco-alto: tipo de muda produzida no solo desde a formação do porta-enxerto, sendo este decapitado após a enxertia, e a muda arrancada com a raiz nua e o caule do enxerto podado com tecido maduro (casca marrom) na altura de 0,6 (zero vírgula seis) metro a 1 (um) metro para minitoco e 2,2 (dois vírgula dois) metros a 2,4 (dois vírgula quatro) metros de altura para o toco-alto;

XI - muda de pé-franco: tipo de muda não enxertada, proveniente de semente, podendo ser de raiz nua ou em recipiente, destinada apenas à recuperação de áreas degradadas, sem finalidade comercial; e

XII - reenxertia - uma segunda enxertia no mesmo porta-enxerto, quando do não-pegamento do primeiro enxerto.

CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO DE SERINGUEIRA

Art. 3º É permitida a produção dos seguintes materiais de propagação de seringueira:

I - sementes;

II - hastes;

III - porta-enxerto formado em recipiente;

IV - muda de pé-franco formada em recipiente;

V - muda de pé-franco de raiz nua;

VI - muda enxertada formada em recipiente;

VII - muda enxertada do tipo raiz nua ou "toco enxertado de raiz nua";

VIII - muda enxertada do tipo raiz nua transplantada para recipiente; e

IX - muda enxertada do tipo raiz nua em forma de "minitoco" ou de "toco-alto".

Art. 4º O produtor de material de propagação de seringueira deverá enviar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde as áreas de produção e coleta dos materiais estiverem inscritas, o Mapa de Produção e Comercialização de Sementes ou o Mapa de Produção e Comercialização de Mudas e outros Materiais de Propagação Vegetativa de Seringueira, de acordo com o Anexo IV ou Anexo V desta Instrução Normativa, conforme o caso, nas seguintes datas:

I - até 10 de julho do ano em curso, para a produção e a comercialização ocorrida no primeiro semestre; e

II - até 10 de janeiro do ano seguinte, para a produção e a comercialização ocorrida no segundo semestre.

Art. 5º O produtor de material de propagação de seringueira deverá manter à disposição do órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde as áreas de produção e coleta dos materiais estiverem inscritas, pelo prazo de quatro anos, os seguintes documentos:

I - projeto técnico de produção de material de propagação de seringueira, elaborado pelo responsável técnico;

II - laudos de vistorias de área de produção e coleta de sementes e de outros materiais de propagação de seringueira, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa;

III - atestado de origem genética, certificado ou termo de conformidade dos materiais de propagação de seringueira produzidos, conforme o caso;

IV - contrato de prestação de serviços quando o armazenamento de sementes de seringueira for executado por terceiros; e

V - documentação referente às operações comerciais dos materiais de propagação de seringueira.

Art. 6º A produção de material de propagação vegetativa de seringueira deverá ser realizada a partir de Jardim Clonal, de Planta Básica ou de Planta Matriz de seringueira, inscritos no órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde estiverem instalados.

§ 1º A Planta Básica de Seringueira deverá ser mantida sob a responsabilidade do mantenedor da cultivar (clone).

§ 2º A Planta Matriz de seringueira deverá ser proveniente da Planta Básica.

§ 3º O Jardim Clonal de seringueira deverá ser constituído de, no mínimo, 10 (dez) plantas básicas ou matrizes e tem como finalidade o fornecimento de material propagativo (hastes) contendo gemas em dormência para enxertia.

§ 4º A idade máxima de utilização do Jardim Clonal deverá ser de 8 (oito) anos, procedendo a sua renovação com mudas novas que podem ser enxertadas a partir do mesmo.

Art. 7º Para a inscrição do Jardim Clonal, da Planta Básica e da Planta Matriz de seringueira o produtor deverá apresentar ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde estiverem instalados os seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição, conforme o Anexo VII desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal;

III - contrato com o certificador, quando for o caso;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa à atividade;

V - comprovante de origem da Planta Básica, da Planta Matriz e do Jardim Clonal, da seguinte forma:

a) para a Planta Básica, a Planta Matriz e o Jardim Clonal instalado após a publicação destas Normas:

1. nota fiscal do material de propagação, quando adquirido de terceiros; e

2. atestado de origem genética ou certificado do material de propagação.

b) para a Planta Básica, a Planta Matriz e o Jardim Clonal instalado anteriormente à publicação destas Normas:

1. nota fiscal do material de propagação, quando adquirido de terceiros;

2. atestado de origem genética ou certificado do material de propagação; ou

3. laudo técnico emitido por especialista ou responsável técnico atestando a legitimidade das plantas.

VI - croquis de localização da propriedade e do Jardim Clonal, da Planta Básica e da Planta Matriz de seringueira na propriedade;

VII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

VIII - informação da sua localização indicada pelas coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressa em graus, minutos e segundos, tomadas junto a cada Planta Básica ou Planta Matriz e no ponto central da área do Jardim Clonal de seringueira; e

IX - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos por esta Instrução Normativa ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.

Art. 8º O Jardim Clonal, a Planta Básica e a Planta Matriz de seringueira terão a inscrição renovada, a cada 3 (três) anos, a partir da publicação desta Instrução Normativa, sendo requerida pelo interessado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de renovação da inscrição, conforme o Anexo VII desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal;

III - contrato com o certificador, quando for o caso;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à atividade;

V - laudo técnico emitido pelo responsável técnico, atestando que o material mantém todas as condições e características que permitiram sua inscrição anterior e o estado fitossanitário; e

VI - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil.

Art. 9º O Jardim Clonal, a Planta Básica e a Planta Matriz de seringueira deverão ser identificadas por placa, contendo as seguintes informações:

I - "Planta Básica de Seringueira inscrita sob o nº -" ou " Planta Matriz de Seringueira inscrita sob o nº -"ou "Jardim Clonal de Seringueira Inscrito sob o nº-", conforme o caso;

II - nome da espécie de seringueira e da cultivar (clone);

III - quantidade em unidades de Plantas Básicas ou Plantas Matrizes, quando Jardim Clonal; e

IV - área do Jardim Clonal.

Art. 10. O Jardim Clonal, a Planta Básica e a Planta Matriz de seringueira deverão ser vistoriados, pelo responsável técnico do produtor, ou do certificador quando se tratar de certificação, nas seguintes fases:

I - implantação; e

II - pré-colheita do material de propagação.

CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DE SERINGUEIRA
Seção I
Da Produção de Sementes de Seringueira

Art. 11. A produção de sementes de seringueira deverá ser realizada em área de produção e coleta de sementes, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas e com o acompanhamento do responsável técnico, de acordo com as seguintes categorias:

I - semente certificada C1 - produzida sob o sistema de certificação, proveniente de área de produção e coleta de sementes constituída de planta básica ou de planta matriz, ou de áreas cujas plantas sejam provenientes de mudas certificadas de seringueira; e

II - semente não certificada S1 - oriunda de coleta em qualquer área de produção e coleta de sementes de seringueira não certificada.

Art. 12. A produção e coleta de sementes de seringueira deverá ser realizada em áreas inscritas no órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde estiverem instaladas.

Art. 13. A inscrição da área de produção e coleta de sementes de seringueira deverá ser realizada pelo produtor de sementes, até 15 (quinze) dias antes da coleta da semente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição e caracterização das áreas de produção e coleta de sementes, conforme o Anexo VII desta Instrução Normativa, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude) no sistema geodésico brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central da área;

II - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizadas as áreas de produção e coleta de sementes de seringueira;

III - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa ao projeto técnico;

V - comprovante da origem do material de reprodução, para:

a) área de produção e coleta de sementes de seringueira instaladas após a publicação desta Instrução Normativa:

1. apresentar nota fiscal, quando adquirida de terceiros; e

2. certificado ou termo de conformidade da semente ou da muda;

b) área de produção e coleta de sementes de seringueira instalada anteriormente à publicação desta Instrução Normativa:

1. apresentar nota fiscal, quando adquirida de terceiros; e

2. certificado ou termo de conformidade da semente ou da muda; ou

3. emitir laudo técnico por meio de especialista ou do responsável técnico atestando a legitimidade das plantas; ou

4. apresentar homologação anterior da inscrição da área de produção e coleta de sementes.

VI - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e

VII - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos por esta Instrução Normativa ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção. (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 29, de 05.08.2009, DOU 30.10.2009)

Art. 14. A inscrição da área de produção e coleta de sementes de seringueira será válida por 3 (três) anos.

Parágrafo único. Nova inscrição da área de produção e coleta de sementes de seringueira será efetuada mediante solicitação do interessado, sendo necessária a apresentação do comprovante da última homologação da área, comprovante de recolhimento da taxa correspondente e laudo emitido pelo responsável técnico que comprove a manutenção das características da área e o estado fitossanitário.

Art. 15. A área de produção e coleta de sementes de seringueira deverá ser vistoriada, obrigatoriamente, na fase de coleta de sementes, pelo responsável técnico do produtor, ou do certificador quando se tratar de certificação.

Art. 16. O lote de sementes de seringueira deverá ser formado por sementes provenientes da coleta do mesmo dia e embaladas em sacos plásticos com espessura mínima de 0,02 (zero vírgula zero dois) milímetros, microperfurados na parte superior, contendo até 10 (dez) quilos de sementes de seringueira.

Parágrafo único. Para o transporte, os sacos plásticos contendo sementes de seringueira poderão ser acondicionados em embalagens de aniagem ou polipropileno trançado, com, no máximo, 30 (trinta) quilos de sementes de seringueira do mesmo lote.

Art. 17. As sementes de seringueira poderão ser armazenadas, por um período máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da coleta, em ambiente sombreado, fresco e arejado, evitando-se o empilhamento dos sacos.

Art. 18. A identificação das sementes de seringueira, para a comercialização, deverá estar expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, e conter as seguintes informações:

I - Semente Certificada de Seringueira C1 ou Semente Não Certificada de Seringueira S1, conforme a categoria;

II - o nome da espécie e cultivar (clone), obedecida à denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.

III - a data da coleta;

IV - o peso líquido; e

V - o nome do produtor, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM.

§ 1º Na identificação das sementes de seringueira produzidas sob o processo de certificação deverão ser acrescidas, além das mencionadas no caput deste artigo, as seguintes informações referentes à identificação do certificador:

I - nome empresarial e CNPJ;

II - endereço;

III - número de credenciamento no RENASEM; e

IV - a expressão "Certificação Própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.

§ 2º As informações de que tratam os incisos I a III, do § 1º, deste artigo não serão exigidas quando o produtor certificar a sua própria produção.

Seção II
Da Produção de Mudas de Seringueira

Art. 19. A produção de mudas de seringueira deverá ser realizada em viveiro ou unidade de propagação in vitro, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas, de acordo com as seguintes categorias:

I - muda certificada de seringueira (C1); e

II - muda não certificada de seringueira (S1).

Art. 20. O viveiro de seringueira ou a unidade de propagação in vitro, deverá ser inscrito, pelo produtor de mudas, no órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde estiverem instalados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição e caracterização do viveiro de seringueira ou da unidade de propagação in vitro, conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;

III - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

IV - comprovação da origem do material de propagação (semente, porta-enxerto, hastes ou mudas de pé-franco) a ser utilizado;

V - contrato com o certificador, quando for o caso;

VI - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizado o viveiro de seringueira ou a unidade de propagação in vitro;

VII - croquis do viveiro de seringueira ou da unidade de propagação in vitro;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa ao projeto técnico; e

IX - endereço, com roteiro de acesso, do local onde ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, os documentos exigidos por esta Instrução Normativa, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.

Parágrafo único. A comprovação da origem do material de propagação de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal e do certificado ou do termo de conformidade, conforme o caso, da semente, dos porta-enxertos, das mudas e das hastes de seringueira.

Art. 21. O requerimento da inscrição do viveiro de seringueira deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias após a emergência das plântulas, devendo ser observado o seguinte:

I - no requerimento não haverá a necessidade de informar a cultivar a ser enxertada; e

II - a cada 2 (dois) meses, após a enxertia, deverão ser informados os quantitativos e as cultivares a serem produzidas, apresentando os comprovantes de origem ou procedência das hastes.

Art. 22. O viveiro de seringueira deverá ser vistoriado pelo responsável técnico do produtor, ou do certificador quando se tratar de certificação, nas seguintes fases:

I - emergência das plântulas;

II - enxertia, quando for o caso; e

III - pré-comercialização.

Art. 23. O produtor de mudas de seringueira deverá manter a disposição do órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde os viveiros estiverem inscritos, pelo prazo de quatro anos:

I - projeto técnico de produção de mudas de seringueira, elaborado pelo responsável técnico, contendo obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) identificação do produtor de mudas de seringueira (nome, nº de inscrição no RENASEM e endereço completo);

b) localização e área do viveiro ou da unidade de propagação in vitro de seringueira;

c) espécie, cultivar, classe, porta-enxerto, origem do material de propagação de seringueira;

d) tipo e quantidade de mudas de seringueira por espécie e cultivar a produzir;

e) croquis de localização da propriedade e croquis do viveiro ou unidade de propagação in vitro; e

f) cronograma de execução com a descrição das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção de mudas de seringueira.

II - laudos de vistoria do viveiro, emitidos pelo responsável técnico, conforme o Anexo IX desta Instrução Normativa;

III - termos de conformidade ou certificado de mudas de seringueira produzidas, conforme o caso;

IV - nota fiscal da venda de mudas de seringueira;

V - contrato de prestação de serviços ou termo de compromisso de responsabilidade técnica e do certificador, quando for o caso; e

VI - livro de anotações ou outra forma de registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico, referente à produção de mudas de seringueira.

Art. 24. O viveiro de seringueira não poderá ser utilizado, simultaneamente, para outra finalidade diferente da produção de mudas.

Art. 25. A muda de seringueira poderá conter uma enxertia de base e outra de copa, e o porta-enxerto poderá ser produzido em recipiente ou no solo.

Parágrafo único. Por ocasião da enxertia de base, tanto o porta enxerto quanto as hastes fornecedoras de gemas deverão apresentar diâmetros e idades compatíveis e estar livres de pragas limitantes à cultura da seringueira.

Art. 26. As hastes de seringueira para a enxertia deverão ter as folhas cortadas, conter, no mínimo, duas gemas ou garfos e serem retiradas mediante corte entre 10 (dez) e 20 (vinte) centímetros da sua base.

Parágrafo único. Para fins de comercialização, as hastes de seringueira para a enxertia deverão ser embaladas e mantidas em condições que evitem a sua desidratação.

Art. 27. É permitida uma única nova enxertia (reenxertia) por porta enxerto.

Art. 28. A produção de muda enxertada de seringueira do tipo de raiz nua ou toco enxertado de raiz nua deverá observar as seguintes condições:

I - o comprimento da raiz pivotante deverá ser de, no mínimo, 40cm (quarenta centímetros) para o plantio direto no campo ou de 25cm (vinte e cinco centímetros) para o transplantio para o recipiente;

II - a extremidade da raiz pivotante, cerca de 10cm (dez centímetros), deverá ser tratada com regulador de crescimento (ácido indol butírico ou naftaleno acético, na concentração de 2 (duas) gramas por 1l (um litro), para a indução de novas raízes, mediante imersão rápida na referida solução engrossada com caulim ou talco neutro; e

III - a extremidade superior do caule deverá ser impermeabilizada até a base do enxerto por imersão ultrarrápida, 1s (um segundo), em parafina derretida em banho-maria entre 85 e 90ºC (oitenta e cinco e noventa graus centígrados).

Art. 29. A produção de muda enxertada de seringueira do tipo raiz nua em forma de minitoco e toco-alto deverá observar o que se segue:

I - alturas de decapitação do caule do enxerto em tecido maduro (com casca marrom):

a) 60cm (sessenta centímetros) a 1m (um metro) da base do enxerto, para minitoco; e

b) 2,2m (dois vírgula dois metros) a 2,4m (dois vírgula quatro metros) da base do enxerto, para toco-alto.

II - raiz pivotante do porta-enxerto:

a) aparada com pelo menos 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento para minitoco; e

b) aparada com pelo menos 60cm (sessenta centímetros) de comprimento para toco-alto.

Parágrafo único. A muda do tipo raiz nua em forma de toco alto, além do enxerto de base, poderá conter um enxerto de copa, formando uma muda tricomposta.

Art. 30. A muda de pé-franco de seringueira, quando produzida em viveiro no solo, deverá ser arrancada com a raiz nua de, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento e o caule aparado em tecido marrom com até 1m (um metro) de altura.

Parágrafo único. A muda de pé-franco também poderá ser produzida em recipiente, nos termos do art. 41, deste Anexo.

Art. 31. Para a produção de mudas em recipientes deverão ser utilizados sacos de plástico com pelo menos 15cm (quinze centímetros) de largura, 30cm (trinta centímetros) de altura e 0,02mm (zero vírgula zero dois milímetros) de espessura ou tubetes com, no mínimo, 10cm (dez centímetros) de diâmetro interno superior e 30cm (trinta centímetros) de altura.

Art. 32. As mudas de seringueira deverão estar livres de pragas limitantes à cultura da seringueira como Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp.

Art. 33. As mudas de seringueira durante o processo de produção no viveiro deverão estar identificadas, em grupos (fileiras, blocos ou talhões) mediante a fixação de placa, etiqueta, ou ficha de identificação com as seguintes informações:

I - nome da espécie ou mistura de espécies quando se tratar de muda de pé-franco;

II - nome da cultivar (es) (clone materno) do porta-enxerto e dos enxertos quando se tratar de muda enxertada;

III - número do lote; e

IV - quantidade de mudas.

Art. 34. A identificação das mudas de seringueira para a comercialização dar-se-á por etiqueta ou rótulo, uma para cada lote de mudas, identificando as cultivares por diferentes cores de tinta esmalte, pincelada na superfície de decapitação dos porta-enxertos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ , endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - a expressão "Muda Não Certificada de Seringueira" ou "Muda Certificada de Seringueira", conforme o caso;

III - indicação do tipo da muda;

IV - nome da espécie(s) quando se tratar de muda de pé franco e nomes das espécies e cultivares (clone materno) dos porta-enxertos e dos enxertos quando se tratar de muda enxertada, obedecida à denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.

V - identificação do lote;

Parágrafo único. A identificação das cultivares por cores e quantidades deverá constar na nota fiscal.

Art. 35. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização.

Art. 36. Na identificação das mudas de seringueira produzidas sob o processo de certificação deverão ser acrescidas as seguintes informações referentes à identificação do certificador:

I - nome empresarial e CNPJ;

II - endereço;

III - número de credenciamento no RENASEM; e

IV - a expressão "Certificação Própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.

Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I a III deste artigo não serão exigidas quando o produtor certificar a sua própria produção.

Art. 37. No caso de mudas de seringueira de uma só cultivar (clone), procedentes de um único viveiro e destinadas a um único usuário, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

Art. 38. A identificação da embalagem das hastes para a enxertia de seringueira deverá conter:

I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - a expressão "Hastes Não Certificadas de Seringueira ou Hastes Certificadas de Seringueira", conforme o caso;

III - nome da espécie e cultivar (clone), obedecida à denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR; e

IV - identificação do lote.

Parágrafo único. No caso de hastes certificadas, deverá ser acrescentado na identificação das embalagens o disposto no art. 36, deste Anexo.

Art. 39. Para fins de comercialização, as mudas de seringueira deverão ter a idade máxima de dois anos a partir da semeadura, exceto aquelas do tipo minitoco e toco-alto, que deverão ter a idade máxima de três e quatro anos, respectivamente.

Art. 40. As mudas de seringueira do tipo "enxertada formada no recipiente" poderão ser comercializadas com a gema do enxerto intumescida ou em início de brotação (tipo esporinha), ou após o desenvolvimento do enxerto, com um ou dois lançamentos foliares maduros.

Art. 41. Para fins de comercialização, o porta-enxerto deverá ter até 3 (três) lançamentos foliares maduros quando produzido em saco de plástico com, no mínimo, 15cm (quinze centímetros) de largura e 30cm (trinta centímetros) de altura e até 2 (dois) lançamentos foliares maduros quando produzidos em tubete de plástico com, no mínimo, 15cm (quinze centímetros) de altura e 4cm (quatro centímetros) de diâmetro interno na parte superior.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os produtores que exercem a atividade de produção e comercialização de materiais de propagação de seringueira têm 1(um) ano, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, para se adequarem às suas disposições.

Art. 43. O comércio e o transporte de materiais de propagação de seringueira ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos por esta Instrução Normativa.

ANEXO II
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SEMENTES DE SERINGUEIRA (Hevea spp.)

PARÂMETROS PADRÕES (C1 e S1) 
I - Peso máximo do lote 300kg (trezentos quilogramas). 
II - Tipo da embalagem Saco de plástico transparente com espessura mínima de 0,02mm (zero vírgula zero dois milímetros) microperfurado na parte superior, revestido por saco de aniagem ou de polipropileno trançado para transporte. 
III - Peso máximo por embalagem 30kg (trinta quilogramas) - um saco de aniagem contendo até 3 (três) sacos de plástico com até 10kg (dez quilogramas) de sementes cada. 
IV - Peso mínimo da amostra submetida ou média para: 1000g (hum mil gramas) 
Hevea brasiliensis (Willd.ex A.Juss.) Mull. Arg. 500g (quinhentos gramas) 
Hevea guianensis Aubl.  
V - Peso mínimo da amostra de trabalho para análise de pureza para: 1000g (hum mil gramas) 
Hevea brasiliensis (Willd.ex A.Juss.) Mull. Arg. 500g (quinhentos gramas) 
Hevea guianensis Aubl.  
VI - Sementes puras (% mínimo) 98% 
VII - Viabilidade (% mínimo) ¹ 70% 
VIII - Validade do teste de viabilidade 30 (trinta) dias. 

¹ Para a determinação da viabilidade das sementes de seringueira da espécie Hevea brasiliensis, por meio do teste de tetrazólio deverão ser utilizadas as instruções estabelecidas nas Regras para Análise de Sementes - RAS.

A viabilidade das sementes de seringueira poderá ser verificada, também, utilizando-se o seguinte procedimento de avaliação de sementes:

I - retirar, ao acaso, 4 (quatro) repetições de 100 (cem) sementes por lote;

II - cortar cada semente ao meio;

III - remover o tegumento da semente e observar no interior da amêndoa as seguintes características:

a) endosperma branco - semente viável;

b) endosperma oleoso - semente em deterioração; e

c) endosperma amarelo - semente não-viável.

IV - pelo número médio de sementes viáveis determina-se o percentual da viabilidade do lote de sementes de seringueira.

ANEXO III
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE MUDAS DE SERINGUEIRA (Hevea spp.)

Idade da muda a partir da emergência das plântulas (mês) Diâmetro do caule do porta-enxerto logo abaixo de enxerto (cm) Nº de lançamentos foliares maduros (L) e Comprimento do enxerto (cm) 
6 a 8 =?1,0 1L =?20 
9 a 10 =?1,2 1L =?20 
11 a 12 =?1,4 1L =?20 
13 a 14 =?1,6 1L =?25 ou 2L =?50 
15 a 16 =?1,8 1L =?25 ou 2L =?50 
17 a 18 =?2,0 1L =?25 ou 2L =?50 
19 a 20 =?2,2 1L =?25 ou 2L =?50 
21 a 24 =?2,5 1L =?30 ou 2L =?60 

ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X