Instrução Normativa IBAMA nº 29 de 04/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2009
Institui no Âmbito da Administração Central do Ibama, a Central de Cobrança e Análise de Débitos vinculada diretamente à Coordenação de Arrecadação da Coordenação Geral de Finanças e Arrecadação da DIPLAN.
O Diretor de Planejamento, Administração e Logística do IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o item V, do art. 22, do anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007;
Considerando, o grande número de débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA na situação de aguardando pagamento e notificações constantes no Sistema de Arrecadação;
Considerando a necessidade de acompanhamento e avaliação dos débitos e pagamentos referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e infrações;
Considerando a necessidade do envio, anual, ao contribuinte dos boletos de cobrança relativos ao lançamento do crédito tributário e dos créditos efetivados e vencidos referente às trimestralidades da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA; e,
Considerando a possibilidade de responsabilização administrativa pela decadência e prescrição de tributo e multa pecuniária,
Resolve:
Art. 1º Instituir no Âmbito da Administração Central do Ibama, a Central de Cobrança e Análise de Débitos vinculada diretamente à Coordenação de Arrecadação da Coordenação Geral de Finanças e Arrecadação da DIPLAN.
Art. 2º Competirá a Central de Cobrança e Análise de Débitos adotar todas as rotinas e procedimentos referentes à efetivação em receita, dos créditos devidos ao Ibama a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
§ 1º Verificar e enviar aos contribuintes boletos de cobrança de todos os débitos existentes relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA pendentes de cobrança, existentes até a data de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º Verificar e enviar aos contribuintes, anualmente e até o mês de julho de cada exercício financeiro, boletos de cobrança referentes às trimestralidades anuais pendentes de notificação de lançamento do crédito tributário da TCFA, bem como, os demais créditos vencidos e passíveis de notificação na via administrativa.
§ 3º As rotinas e procedimentos previstos no caput limitam-se a via administrativa.
Art. 3º Os comprovantes de entrega das correspondências - Avisos de Recebimento/AR´s - relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental/TCFA, deverão ser direcionados á Central de Análises e Cobrança de Débitos, para fins de prosseguimento de procedimentos estabelecidos.
Art. 4º As rotinas e procedimentos de Cobrança e Arrecadação desenvolvidos pela Central de Cobrança e Análise de Débitos não se constituem em fatores impeditivos à regular rotina de trabalho das Áreas de Cobranças e Arrecadação nas Superintendências Estaduais e Gerências Executivas do IBAMA.
Art. 5º Além das demais unidades do IBAMA, poderão ser feitos pedidos de parcelamento, por intermédio do e-mail cobrança.sede@ibama.gov.br.
Art. 6º Os processos de parcelamento autuados nas Superintendências e Gerências Executivas, poderão ter seu andamento normal no âmbito da unidade de origem do débito ou enviados à Central de Cobrança e Análise de Débitos para instrução ou efetivação dos procedimentos de cobrança e arrecadação.
Art. 7º Observados os prazos legais e esgotada a fase de cobrança administrativa sem que o débito tenha sido pago, competirá à Central de Cobrança nos processos sob sua responsabilidade, prosseguir com os procedimentos de cobrança até a etapa de inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados para com o setor público federal - CADIN/SISBACEN.
Parágrafo único. Após a providência estabelecida no caput deste artigo, o processo deverá ser enviado ao órgão consultivo da Advocacia Geral da União na unidade administrativa de origem do débito, para os demais procedimentos, dentre estes, a inscrição do débito na dívida ativa e a promoção da execução judicial, quando for o caso.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ABELARDO BAYMA