Instrução Normativa MAPA nº 29 de 11/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2006

Aprova as Normas, Requisitos e Procedimentos para Registro de Estabelecimento Produtor de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, Organizado por Associação ou Cooperativa Legalmente Constituída e os Respectivos Produtos Elaborados.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 34, de 04.10.2006, DOU 05.10.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto no art. 2º, incisos I e II, e arts. 14, 18, 19 e 214 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.003405/2005-92, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, as Normativa, as Normas, Requisitos e Procedimentos para Registro de Estabelecimento Produtor de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, Organizado por Associação ou Cooperativa Legalmente Constituída e os Respectivos Produtos Elaborados.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada Instrução Normativa nº 2, de 30 de janeiro de 2003.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
NORMAS, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO, ORGANIZADO POR ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA LEGALMENTE CONSTITUÍDA E OS RESPECTIVOS PRODUTOS ELABORADOS

1. ALCANCE

1.1. Objetivo

Disciplinar o registro de estabelecimento produtor de vinho e derivados da uva e do vinho, organizado em Associação ou Cooperativa legalmente constituída e os respectivos produtos elaborados.

1.2. Âmbito de aplicação

A presente norma se aplica ao estabelecimento produtor de vinho e derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004, e pelo Decreto Regulamentador nº 99.066, de 8 de março de 1990, organizado por Associações ou Cooperativas Produtoras de Uva, Vinho e Derivados da Uva e do Vinho.

2. DEFINIÇÃO

2.1. Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho é a sociedade de pessoas, legalmente constituída, que exerce exclusivamente as atividades de Estabelecimento ESTANDARDIZADOR OU PADRONIZADOR, ENVASADOR ou ENGARRAFADOR e EXPORTADOR de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho proveniente dos Produtores Associados ou Produtores Cooperados.

2.2. Produtor Associado ou Produtor Cooperado é aquele legalmente organizado em Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, para onde escoa sua produção, e que exerce exclusivamente a atividade de produtor de vinho e de derivados da uva e do vinho.

3. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

3.1. O registro do estabelecimento de que trata esta norma será concedido tão somente à Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, a quem caberá as responsabilidades daí decorrentes, e observará o disposto nas normas específicas, com as seguintes exigências complementares:

3.1.1. Cópia do contrato ou estatuto social e da ata da assembléia de constituição da Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho;

3.1.2. Relação dos Produtores Associados ou Produtores Cooperados, em que conste o nome, CPF, cópia do registro de produtor rural, produtos a serem elaborados, capacidade de produção, endereço e roteiro de acesso se zona rural.

3.2. Laudos de Vistoria do estabelecimento a ser registrado, emitidos pelo órgão técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

4. REGISTRO DE PRODUTO

4.1. O registro do produto de que trata esta norma será concedido tão somente à Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, a quem caberá as responsabilidades daí decorrentes e observará o disposto nas normas específicas.

4.2. Havendo a comprovada preservação de individualidade de origem, no rótulo do vinho ou derivados da uva e do vinho, procedente de estabelecimentos de que trata esta norma, poderá ser mencionado na rotulagem o nome do Produtor Associado ou Produtor Cooperado.

4.3. Para cada produto personalizado, deverá ser solicitado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento o respectivo registro.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Caberá à Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho a assistência técnica permanente ao Produtor Associado ou Produtor Cooperado, bem como a responsabilidade técnica e o controle de qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho produzidos, sem prejuízo da competência legal do órgão fiscalizador.

5.2. Quando da inclusão ou da exclusão de Produtor Associado ou Produtor Cooperado, a Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho comunicará formalmente ao órgão técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do item 3.1.2 deste Anexo.

5.3. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."