Instrução Normativa SUPERGEST nº 29 de 22/12/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jan 2004

Disciplina procedimentos a serem adotados na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito para formação de autos de Notícia-Crime relativos a Crimes contra a Ordem Tributária, nas Repartições Fazendárias que possuem o Posto Avançado da Delegacia Especializada em Crimes Contra a Ordem Tributária.

A SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei nº 4.483 de 18 de dezembro de 2001,

ESTABELECE:

Art. 1º Os procedimentos a serem observados na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito quando da circulação de mercadorias, sempre que evidenciado indício de Crime contra a Ordem Tributária nas Repartições Fazendárias que possuam Posto Avançado da Delegacia Especializada em Crimes Contra a Ordem Tributária, são os previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Tratando-se de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no Posto Fiscal:

a) solicitar do condutor do veículo os seguintes documentos: Identidade e CPF do Condutor e/ou Carteira de Habilitação quando esta substitui a anterior; Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo transportador;

b) lavrar Termo de Verificação de Irregularidade Fiscal, em 03 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo único desta Instrução Normativa, discriminando todas as mercadorias encontradas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

c) lavrar o Auto de Infração, cuja redação está sugerida no Anexo II da Instrução Normativa nº 21, de 12 de junho de 2002;

d) retirar 02 (duas) cópias dos documentos acima descritos, organizando-os na mesma forma do Processo Administrativo Fiscal - PAF, e encaminhar uma das cópias, mediante ofício, ao Posto Avançado da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, comunicando que o ocorrido tem indício de Crime contra a Ordem Tributária solicitando as providências cabíveis;

II - o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito deverá encaminhar, no primeiro dia útil seguinte, 01 (uma) cópia de toda a documentação lavrada pelo Fisco e pela Polícia para o Contencioso Fiscal da Procuradoria do Estado.

Art. 3º Na caracterização de documentação fiscal inidônea, devem ser consideradas as regras previstas no art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400/02, e ainda às disposições estabelecidas na Portaria nº 980/2003-SEFAZ, de 09 de setembro de 2003.

§ 1º Para subsidiar a autuação é imprescindível obter relatório de consulta da situação do contribuinte junto ao SINTEGRA e declaração da Secretaria da Fazenda do Estado do emitente e/ou do destinatário, a depender do caso.

§ 2º Não havendo como provar a inidoneidade, e existindo alguma suspeita na operação, recomenda-se que seja conferida a carga, e emitido o Passe Fiscal Interestadual ou Termo de Responsabilidade, e se possível e necessário, acompanhar o veículo até a saída do território sergipano.

Art. 4º Na lavratura do Auto de Infração devem ser observas a redações sugeridas no Anexo I da Instrução Normativa nº 21, de 12 de junho de 2002, fazendo-se as adequações decorrentes das alterações da legislação tributária estadual.

Art. 5º Fica delegado poderes ao Administrador de Gestão Tributária para nomear como fiel depositário um não contribuinte sediado em outro Estado.

Parágrafo único. O depositário das mercadorias deve ser devidamente identificado através da identificação civil do responsável, devendo ser anexada cópia do CPF deste, bem como do comprovante de sua residência.

Art. 6º Deve ser informado no campo previsto no Termo de Verificação de Irregularidade Fiscal as irregularidades encontradas, bem como o prazo de validade das mercadorias, quando estas tenham essa informação.

Art. 7º As mercadorias de fácil deterioração devem ter o tratamento previsto no art. 810 RICMS/02.

Art. 8º Na hipótese em que o condutor das mercadorias se ausente do local do ocorrido, antes ou depois de entregar a documentação, sem informar ao Fisco, deverá ser feito também um relatório circunstanciado do fato, conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 21/03, e encaminhado à delegacia para as devidas providências.

Parágrafo único. Não podem figurar como testemunhas os Auditores, sendo possível assumir esta condição os policiais militares, motoristas, digitadores ou pessoal de apoio de Plantão no Posto Fiscal na data do fato.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições da Instrução Normativa nº 21, de 12 de junho de 2002, para os Postos Fiscais que não possuam o Posto Avançado.

Aracaju, 22 dezembro de 2003.

Lídia Teixeira Nery

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO ÚNICO