Instrução Normativa SEF nº 29 DE 30/12/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Dispõe sobre a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, de que trata o Decreto nº 998, de 25 de novembro de 2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de orientar os contribuintes do ICMS quanto aos procedimentos a serem observados e adotados quando do preenchimento e entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, especificamente no que se refere à obrigatoriedade da apresentação, aos períodos e formatos das informações, os prazos de entrega e locais de recepção da declaração,

Considerando, outrossim, a necessidade de estabelecer critérios para uma adequada implantação da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC em substituição aos documentos que unifica, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, instituída pelo Decreto nº 998, de 25 de novembro de 2002, deverá ser entregue à repartição fiscal, na seguinte conformidade:

I - contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC mensalmente, observando-se que:

a) as informações de periodicidade mensal deverão ser entregues até o dia 20 do mês subseqüente ao mês a ser informado;

b) as informações de periodicidade anual deverão ser entregues até o dia 20 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 16, de 12.07.2005, DOE AL de 13.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC mensalmente, observando que as informações de periodicidade mensal deverão ser entregues até o dia 15 do mês subseqüente ao mês a ser informado e que as informações de periodicidade anual deverão ser entregues até o dia l5 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado;"

II - contribuintes do ICMS sujeitos ao regime tributário simplificado, cadastrados no CACEAL na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP e/ou Microempresa - ME, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC quadrimestralmente, observando-se que:

a) as informações de periodicidade quadrimestral deverão ser entregues até o dia 20 do primeiro mês do período subseqüente ao informado;

b) as informações de periodicidade anual deverão ser entregues até o dia 20 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 16, de 12.07.2005, DOE AL de 13.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - contribuintes do ICMS sujeitos ao regime tributário simplificado, cadastrados no CACEAL na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP e/ou Microempresa - ME, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC quadrimestralmente, observando que as informações de periodicidade quadrimestral deverão ser entregues até o dia l5 do primeiro mês do período subseqüente ao informado e que as informações de periodicidade anual deverão ser entregues até o dia l5 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado;"

III - contribuintes do ICMS sujeitos ao regime tributário simplificado, cadastrados no CACEAL na condição de Ambulante - AMB e/ou Produtor Rural e Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC anualmente, observando em seu preenchimento o formato estabelecido para cada quadro específico (mensal ou anual), entregando-a até o dia 20 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado". (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 16, de 12.07.2005, DOE AL de 13.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - contribuintes do ICMS sujeitos ao regime tributário simplificado, cadastrados no CACEAL na condição de Ambulante - AMB e/ou Produtor Rural e Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC anualmente, observando em seu preenchimento o formato estabelecido para cada quadro especifico (mensal ou anual) e deverá ser entregue até o dia l5 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado."

§ 1º A periodicidade das informações prestadas na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC referente a cada tipo de contribuinte obedecerá ao constante no Anexo único à esta Instrução Normativa.

§ 2º Para efeito de apresentação da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, pela Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempresa - ME ficam adotados respectivamente:

I - como 1º quadrimestre os meses de janeiro, fevereiro, março e abril do ano civil;

II - como 2º quadrimestre os meses de maio, junho, julho e agosto do ano civil;

III - como 3º quadrimestre os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, do ano civil.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 11/02/2019):

§ 3º As informações de periodicidade mensal, a que se refere o inciso I, "a" do caput, deverão ser entregues até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao mês a ser informado para os estabelecimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As informações de periodicidade mensal, a que se refere o inciso I, "a" do caput, deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês a ser informado para os estabelecimentos:

I - com atividade principal de distribuição de energia elétrica - código 35.14-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

II - com atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos.

Art. 2º A Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC deverá ser entregue à repartição fiscal através de arquivo magnético ou enviada através da Internet. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 15, de 23.05.2008, DOE AL de 26.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC deverá ser entregue à repartição fiscal através de arquivo magnético (disquete) ou enviada através da Internet."

§ 1º A entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, quando efetuada através de arquivo magnético, deverá ser feita nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte relacionadas no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 15, de 23.05.2008, DOE AL de 26.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, quando efetuada através de arquivo magnético (disquete), deverá ser feita nos seguintes locais:
  I - na Capital:
  a) na Central de Atendimentos ao Cliente, no Prédio Sede da SEFAZ e no Balcão de Atendimento do Bloco Administrativo, em jacarecica;
  b) nas Centrais Já de Atendimento ao Cidadão, localizadas no Shooping Farol e Shooping Cambona;
  c) na Central Fácil de Atendimento Empresarial, localizada no SEBRAE;
  d) no Posto de Recepção do CRC (Conselho Regional de Contabilidade);
  II - no interior, nas Agências das sedes das Coordenadorias Regionais."

§ 2º Quando a remessa da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC se der pela opção de envio por transmissão eletrônica de dados, via Internet, deverá ser utilizado o programa transmissor da DAC disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 15, de 23.05.2008, DOE AL de 26.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando a remessa das informações da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC se der pela opção de envio por transmissão eletrônica de processamento de dados, via Internet, deverá ser utilizado o endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br."

§ 3º A entrega da DAC original ou retificadora, fora do prazo regulamentar, via arquivo magnético, deverá ser feita através de requerimento protocolizado, mediante pagamento de taxa de serviços diversos, individualizado por contribuinte, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 15, de 23.05.2008, DOE AL de 26.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC Retificadora ou fora do prazo regulamentar, deverá ser encaminhada ao Núcleo Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio fiscal, observado o seguinte:"

I - na retificação cada suporte físico conterá uma única DAC retificadora; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 15, de 23.05.2008, DOE AL de 26.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a retificação se fará exclusivamente por meio magnético, sendo que cada disquete conterá uma única DAC retificadora;"

II - a retificação será acompanhada de requerimento padronizado pelo sistema, distinto para cada estabelecimento, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, emitido em duas vias, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal;

III - acompanhará o arquivo magnético da DAC retificadora, além do requerimento referido no inciso anterior, versão impressa em papel comum, pelo próprio sistema de processamento de dados, do referido arquivo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 15, de 23.05.2008, DOE AL de 26.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - acompanhará a DAC retificadora e o requerimento referido no inciso anterior:
  a) versão impressa em papel comum, pelo próprio sistema de processamento de dados, da DAC retificadora constante do meio magnético;
  b) cópia dos livros e/ou outros documentos nos quais constem os registros do período a que se refere a DAC retificadora, conforme couber;"

IV - na hipótese em que a retificação compreender a correção de valores do débito informado, a apresentação somente poderá ser feita antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, não produzindo efeitos legais a entrega posterior à referida inscrição.

§ 4º O "software" contendo a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e o requerimento para DAC retificadora, será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http://www.sefaz.al.gov.br.

§ 5º A fiscalização poderá solicitar a apresentação pelo sujeito passivo de cópias de livros e documentos, com o fim de comprovar a veracidade das informações constantes da DAC retificadora. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 15, de 23.05.2008, DOE AL de 26.05.2008)

§ 6º O contribuinte que deixar de entregar a DAC ou entregá-la fora do prazo legal, incorrerá nas multas previstas no art. 116, V, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 15, de 23.05.2008, DOE AL de 26.05.2008)

Art. 3º A Etapa Inicial ou Projeto Piloto de implantação da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC abrangerá os contribuintes inscritos no CACEAL e selecionados pela SEFAZ, os quais apresentarão as informações de periodicidade mensal e referentes ao mês de novembro de 2002, até o dia 15 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. A apresentação da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC relativa ao mês de novembro, não dispensa o contribuinte da entrega do DIM referente ao mesmo período.

Art. 4º A Etapa Final de implantação abrangerá a todos os contribuintes inscritos no CACEAL que passarão a estar obrigados a apresentar a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa a partir do início do exercício de 2003, observando para tanto os períodos e formato das informações solicitadas, na seguinte conformidade:

I - as informações referentes ao mês de competência janeiro de 2003 deverão ser entregues até o dia 15 de maio de 2003; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 8, DOE AL de 16.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - as informações referente ao mês de competência janeiro de 2003 deverão ser entregues até o dia 11 de abril de 2003. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 26.03.2003, DOE AL de 27.03.2003)"
  "I - as informações referentes ao mês de competência janeiro de 2003 deverão ser entregues até o dia 28 de março de 2003; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 4, DOE AL de 28.02.2003)"
  "I - as informações referentes ao mês de competência janeiro de 2003 deverão ser entregues até o dia 28 de fevereiro de 2003;"

II - as informações referentes ao mês de competência fevereiro de 2003 deverão ser entregues até o dia 30 de maio de 2003; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 8, DOE AL de 16.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - as informações referentes ao mês de competência fevereiro de 2003 deverão ser entregues até o dia 11 de abril de 2003; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 4, DOE AL de 28.02.2003)"
  "II - as informações referentes ao mês de competência fevereiro de 2003 deverão ser entregues até o dia 25 de março de 2003;"

III - as informações referentes aos meses de competência março, abril e maio de 2003, deverão ser entregues até o dia 15 de junho de 2003; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 8, DOE AL de 16.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - as informações referentes ao mês de competência março de 2003 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2003; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 4, DOE AL de 28.02.2003)"
  "III - as informações referentes aos meses de competência a partir de março de 2003 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente ao respectivo mês de competência."

IV - as informações referentes aos meses de competência a partir de junho de 2003 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo mês de competência. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 8, DOE AL de 16.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - as informações referentes aos meses de competência a partir de abril de 2003 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo mês de competência. (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 4, DOE AL de 28.02.2003)"

Art. 5º Os contribuintes do ICMS inscritos no CACEAL e obrigados a apresentar a Declaração de Atividades do Contribuinte -DAC, deverão apresentar, em relação ao movimento de suas empresas referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 a Declaração Anual do Contribuinte - DAC, até o dia 30 de abril de 2003, ficando dispensado desta para o movimento referente ao exercício de 2003 e posteriores.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP, Microempresa - ME e Ambulante - AMB, além do disposto acima, deverão em relação as informações solicitadas no inciso V do art. 29 do Decreto 545/2002 e referentes ao exercício de 2002 apresentar excepcionalmente até o dia 15 de abril de 2003, exclusivamente o Quadro I e a Pasta III do Quadro II da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC dos meses de efetivo funcionamento na respectiva categoria.

Art. 6º Ficam os contribuintes obrigados à entrega do Balanço Patrimonial, na forma da legislação em vigor, dispensados desta quando estiverem obrigados a preencher a pasta II do Quadro X da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, devendo o mesmo ser apresentado quando solicitado pela fiscalização fazendária.

Art. 6º-A. Os contribuintes obrigados à entrega do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, na forma da legislação em vigor, ficam dispensados de apresentar o relatório de cancelamento de documentos fiscais previsto no Quadro XII da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, devendo o mesmo ser apresentado quando solicitado pela fiscalização fazendária. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 10.03.2006, DOE AL de 14.03.2006)

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, de de 2002.

SÉRGIO ROBERTO UCHOA DÓRIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

DAC - DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE

QUADRO DESCRIÇÃO PERÍODO DA APRESENTAÇÃO PERÍODO DAS INFORMAÇÕES  
I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DO DOCUMENTO /DO RESPONSÁVEL LEGAL/ DO CONTADOR PASTA I - PASTA II MENSAL    
QUADRIMESTRAL  
ANUAL  
II ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E AOUISIÇÕES OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES. PASTA I - PASTA II - PASTA III MENSAL MENSAL  
QUADRIMESTRAL MENSAL  
ANUAL MENSAL  
  ANUAL  
III ENTRADAS INTERNAS DE MERCADORIAS E BENS (Ocorridas através de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de entrada do Próprio Adquirente) ANUAL ANUAL NORMAL/EPP/ME/AMB/
IV VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSOS MUNICIPIO ALAGOANOS POR CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ÚNICA. ANUAL ANUAL NORMAL/EPP/ME/AMB/
V ENTRADAS E SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO. PASTA I - PASTA II ANUAL ANUAL NORMAL/EPP/ME/AMB/
VI APURAÇÃO DO ICMS NORMAL. PASTA I - II E III. MENSAL MENSAL  
VII APURAÇÃO DO ICMS - EPP QUADRIMESTRAL MENSAL  
VIII APURAÇÃO DO ICMS - CONSOLIDAÇÃO PASTA I - PASTA II ANUAL ANUAL  
IX OBRIGAÇÕES FISCAIS PASTA I - PASTA II MENSAL MENSAL  
QUADRIMESTRAL MENSAL  
ANUAL MENSAL  
X INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PASTA I - PASTA II - PASTA III ANUAL ANUAL NORMAL/EPP/ME/AMB/
XI OUTRAS DESPESAS DO PERIODO ANUAL ANUAL NORMAL/EPP/ME/AMB/
XII RELATÓRIO DE EMISSÃO E / OU CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E / OU FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DESTINADOS À SUA IMPRESSÃO MENSAL MENSAL  
QUADRIMESTRAL MENSAL  
ANUAL MENSAL  
XIII ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E BENS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MENSAL MENSAL  
QUADRIMESTRAL MÊNSAL  
ANUAL MENSAL