Instrução Normativa SEFAZ nº 29 de 03/08/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 ago 1998

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

1. Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I

MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
Sal grosso a granel
Tonelada
10,00
Sal grosso ou moído embalado
Saco 25Kg
0,70
Sal grosso ou moído embalado
Saco 30Kg
1,00
Brita
m3
20,00
Pedrisco
m3
20,00
Brita corrida
m3
19,00
Pedra de alvenaria ou tosca
m3
17,00
Pó de pedra
m3
12,00
Cascalho
m3
20,00
Piso calcário
m3
3,00
Paralelepípedo
Milheiro
40,00
Meio-fio
M.Linear
0,50
Pedra Dolomita
Tonelada
3,00
Magnezita calcinada bruta
Tonelada
9,00
Pedra de Jardim/revestimento:
 
 
- caminhão toco carrada
94,00
 
- caminhão truck
carrada
150,00
- caminhão carreta
carrada
287,00
Outras pedras trabalhadas:
 
 
- caminhão toco
carrada
126,00
- caminhão truck
carrada
172,00
- caminhão carreta
carrada
333,00

QUADRO II

MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
 
 
NA JAZIDA NA OBRA
Areia grossa
m3 6,00
0,00
Areia vermelha ou fina e barro
3 4,80
8,00
Piçarra
3 4,80 8,00
 
Areia branca para aterro
3 3,60
6,00

2. Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.

3. Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.

4. Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).

5. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 07 de agosto de 1998, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 27/96.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda