Instrução Normativa SEFAZ nº 27 de 02/07/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jul 1996

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 39 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS, e

Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

1. Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I
 
 
MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
Sal grosso a granel...............
Tonelada
15,00
Sal grosso ou moído embalado......
Saco 25 Kg
0,75
Sal grosso ou moído embalado......
Saco 30 Kg
1,10
Brita............................
m3
20,00
Pedrisco.........................
m3
20,00
Brita corrida....................
m3
19,00
Pedra de alvenaria ou tosca .....
m3
17,00
Pó de pedra......................
m3
12,00
Cascalho.........................
m3
20,00
Piso calcário....................
m3
3,00
Paralelepípedo....................
Milheiro
40,00
Meio-fio..........................
M. Linear
0,50
Pedra Dolomita................. ..
Tonelada
3,00
Magnezita calcinada bruta.........
Tonelada
9,00
Pedra de jardim/revestimento:
 
 
- caminhão toco...............
Carrada
94,00
- caminhão truck .............
Carrada
150,00
- caminhão carreta...........
Carrada
287,00
Outras pedras trabalhadas:
 
 
- caminhão toco...............
Carrada
126,00
- caminhão truck..............
Carrada
172,00
- caminhão carreta............
Carrada
333,00
QUADRO II
 
 
MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO
 
 
NA JAZIDA NA OBRA
 
 
Areia grossa .....................
m3
6,00 10,00
Areia vermelha ou fina e barro ...
m3
4,80 8,00
Piçarra ..........................
m3
4,80 8,00
Areia branca para aterro .........
m3
3,60 6,00

2. Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.

3. Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.

4. Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).

5. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 15 de julho de 1996, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 039/95.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1996.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda