Instrução Normativa SEFA nº 28 DE 12/12/2025
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 dez 2025
Altera a Instrução Normativa SEFA Nº 8/2005, a Instrução Normativa SEFA Nº 24/2007, a Instrução Normativa SEFA Nº 3/2015, e a Instrução Normativa SEFA Nº 24/2017, ao que se refere o IPVA, ITCD e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II e VIII do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 0008, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 73.Às Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não-Tributária, que têm a missão de coordenar o desenvolvimento das ações de tributação, arrecadação e fiscalização de empresas e de monitorar, fiscalizar e controlar as obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, buscando a excelência no atendimento aos contribuintes de sua circunscrição regional, compete:
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Art. 76. ..............................
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IV - Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
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CAPÍTULO XIV
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SEÇÃO II
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Subseção IV - Da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA
Art. 80. À Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA que tem a missão de monitorar, fiscalizar e controlar as obrigações tributárias relativas a esse imposto, compete:
I - pesquisar, estudar, analisar e elaborar o planejamento da unidade na arrecadação do tributo de sua competência;
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III - controlar a arrecadação do IPVA;
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Art. 2º A Instrução Normativa nº 24, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A Declaração de Bens e Direitos, para efeito de apuração do valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
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§ 2º A Declaração de Bens e Direitos a que se refere o caput deste artigo será atribuída à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT de circunscrição, conforme a seguinte ordem:
I - do município, neste Estado, onde se processar judicialmente o inventário, o arrolamento, o alvará ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
II - do município, neste Estado, onde estiver situado o imóvel transmitido;
III - ....................................
a) do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado;
b) do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado e o donatário tiver residência ou domicílio em outra unidade da federação;
c) do domicílio do de cujus, quando este for domiciliado no Estado.
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§ 2º-A Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, havendo mais de um bem imóvel localizado neste Estado, situados em diferentes municípios, a declaração referida no caput deste artigo será atribuída à CERAT de localização do imóvel de maior valor, ainda que o inventário, arrolamento ou partilha tramite em outra unidade da Federação.
§ 2º-B O disposto no inciso II do § 2º deste artigo compreende todos os bens transmitidos, inclusive bens móveis, direitos, títulos e créditos, tratando-se de transmissão “Causa Mortis”.
§ 2º-C Na hipótese de que trata o § 2º-A deste artigo, caso os bens imóveis possuam iguais valores, a declaração referida no caput deste artigo será atribuída à CERAT de localização daquele com maior metragem registrada na matrícula do imóvel, para imóveis urbanos e rurais.
§ 2º-D Nos casos omissos ou nos quais não seja possível aplicar as regras de atribuição de competência previstas neste artigo, a Declaração de Bens e Direitos será atribuída à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária (CERAT) de Belém.
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Art. 7º Cabe à autoridade fiscal competente a validação da declaração para fins de emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 8º ...............................
§ 1º Caso o contribuinte discorde do valor atribuído pela Fazenda Pública, poderá apresentar avaliação contraditória, no prazo legal, mediante requerimento protocolado na CERAT de circunscrição competente.
§ 2º A avaliação contraditória de que trata o § 1º deste artigo deverá ser acompanhada de laudo técnico, firmado por perito legalmente habilitado, contendo as especificações relativas aos bens ou direitos discutidos.
Art. 9º A avaliação administrativa será efetuada por avaliador designado pelo titular da CERAT de circunscrição competente, quando ocorrer:
I - avaliação contraditória do valor atribuído pela autoridade fiscal;
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Art. 10. Cabe ao titular da CERAT de circunscrição competente a apreciação da avaliação contraditória de que trata o § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A avaliação contraditória será submetida à apreciação nos mesmos rito e processamento da impugnação a auto de infração e notificação fiscal, previstos na Lei que tratar do procedimento administrativo tributário.
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Art. 3º A Instrução Normativa nº 03, de 18 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para o reconhecimento da imunidade e da isenção do ITCD, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, formalizado perante a Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária – CERAT, na forma disposta no Decreto nº 2.150, de 4 de abril de 2006.
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Art. 4º A Instrução Normativa nº 24, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° A DIT será preenchida pelo sujeito passivo, diretamente, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, no Portal de Serviços da SEFA, conforme manual do usuário do Sistema ITCD disponível no mesmo ambiente web.
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Art. 7º-A A Declaração Eletrônica do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – DIT, de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser atribuída às Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, na forma disposta na Instrução Normativa nº 24, de 17 de setembro de 2007, no que couber.
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Art. 5º As Declarações de Bens e Direitos apresentadas à CEEAT IPVA/ITCD até 31 de dezembro de 2025, para fins de apuração do valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, deverão observar os prazos, as formas e a competência prevista na norma vigente até essa data.
§ 1º A competência da CEEAT IPVA/ITCD de que trata o caput deste artigo para apreciar o estoque de processos relativos às Declarações de Bens e Direitos apresentadas até 31 de dezembro de 2025, abrange todos os trâmites procedimentais e recursos administrativos até a resolução definitiva dos referidos processos.
§ 2º A competência atribuída às Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não-Tributária para monitorar, fiscalizar e controlar as obrigações relativas ao ITCD, nos termos do art. 73 da Instrução Normativa nº 0008/05, aplica-se exclusivamente às declarações apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 3º Ficam válidos os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide dos dispositivos vigentes até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6º Revogam-se:
I – o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 24, de 17 de setembro de 2007; e
II - os incisos I e II do caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 03, de 18 de março de 2015.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda