Instrução Normativa MAPA nº 28 de 27/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2009

Estabelece os critérios e procedimentos de prevenção e controle, quanto à praga Opogona sacchari, visando à certificação fitossanitária de frutos de banana destinados à exportação, quando houver exigência do país importador.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005616/2006-41,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção e controle, quanto à praga Opogona sacchari, visando à certificação fitossanitária de frutos de banana destinados à exportação, quando houver exigência do país importador, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 3º Para a exportação, será emitido Certificado Fitossanitário (CF) no ponto de egresso, devidamente embasado em Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV).

Art. 4º Somente será permitida a emissão de PTV para exportação de banana procedente de Unidade de Produção (UP) e Casas de Embalagens (CE) regularmente inscritas no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV).

Art. 5º O Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária (DSV/SDA), diretamente ou representado pela área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, deverá realizar, no mínimo, uma auditoria por ano para verificar o cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.

§ 1º Caso sejam observadas não-conformidades durante a auditoria, o DSV/SDA notificará o OEDSV sobre as providências a serem adotadas, com o respectivo prazo para execução.

§ 2º Persistindo as não-conformidades, o DSV/SDA determinará a suspensão da emissão dos CFs para partidas de banana, com origem nos locais onde forem constatadas irregularidades.

§ 3º A suspensão de que trata o § 2º deste artigo persistirá até que sejam corrigidas as não-conformidades observadas.

Art. 6º Para exportação de frutos de banana, as UPs e CEs deverão possuir responsável técnico habilitado pelo OEDSV para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC).

§ 1º O responsável técnico deverá inscrever as UPs e as CEs no OEDSV, preenchendo a respectiva ficha de inscrição, nos moldes dos Anexos I e II, desta Instrução Normativa.

§ 2º Para deferimento da inscrição, o OEDSV deverá inspecionar as UPs e as CEs, verificando o cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Para obter certificação fitossanitária para a praga Opogona sacchari, os frutos de banana deverão obrigatoriamente passar por seleção e inspeção fitossanitária em CE inscrita no OEDSV.

Parágrafo único. A inspeção deverá ser complementada com o corte de frutos que apresentar sintomas da praga.

Art. 8º A CE deve dispor de sistema que permita adequada inspeção fitossanitária dos frutos e despistilagem.

Parágrafo único. No caso de inspeção em cacho, detectada a presença da praga, os frutos do mesmo não poderão receber CF para Opogona sacchari.

Art. 9º A CE deve dispor de mesa, com superfície na cor branca, para inspeção de pencas e corte de frutos, equipada com luminária e lupa.

Parágrafo único. Durante a inspeção na penca, detectada a presença da praga, toda a penca deverá ser descartada.

Art. 10. A área destinada à inspeção fitossanitária deverá apresentar luminosidade equivalente a, no mínimo, 1000 (um mil) lux.

Art. 11. A CE deverá dispor de um caderno de pós-colheita, para registro da movimentação das partidas de banana processadas em suas dependências.

§ 1º Compete ao responsável técnico pela CE manter permanentemente atualizado o caderno de pós-colheita, registrando com clareza a movimentação de entradas e saídas, bem como os procedimentos de inspeção, higienização, limpeza e desinfecção dos frutos.

§ 2º Para assegurar o processo de rastreabilidade, todas as caixas processadas com destino à exportação deverão estar rotuladas e identificadas com etiquetas onde deverá constar, obrigatoriamente, a origem da UP e da CE.

Art. 12. No processo de certificação, o CFO ou o CFOC será emitido após inspeção dos frutos.

§ 1º No caso de partidas não consolidadas, o responsável técnico pela CE emitirá, na forma do modelo do Anexo III, declaração de que a partida foi inspecionada e encontra-se livre de Opogona sacchari, informando o número de inscrição da CE e anexando-a ao CFO.

§ 2º No CFO ou CFOC, deverá constar a seguinte declaração adicional: A partida foi inspecionada e encontra-se livre de Opogona sacchari.

Art. 13. O CF será emitido após inspeção em no mínimo dois por cento dos frutos da partida, realizando o corte daqueles que apresentarem sintomas de ataque por Opogona sacchari.

Parágrafo único. Deverá constar no CF a seguinte declaração adicional: A partida foi inspecionada com amostragem mínima de dois por cento dos frutos, com corte daqueles com sintomas, e encontra-se livre de Opogona sacchari.

Art. 14. Em caso de detecção da praga durante a inspeção no ponto de egresso, a partida será rechaçada, devendo ser dado conhecimento do rechaço à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação correspondente, informando no termo de ocorrência as UPs e CEs que motivaram tal procedimento.

§ 1º O Serviço de Sanidade Agropecuária (SEDESA) na Unidade da Federação (UF) que realizou a inspeção notificará o DSV/SDA, para as providências necessárias.

§ 2º O DSV/SDA informará o OEDSV na UF de origem da partida, para adoção das medidas cabíveis.

§ 3º O OEDSV notificará o responsável técnico pela certificação sobre a não-conformidade, orientando-o sobre a necessidade de correções.

Art. 15. A UP e a CE terão suas inscrições para exportação suspensas, pelo OEDSV, quando:

I - no intervalo de um ano ocorrerem dois rechaços no ponto de egresso, ou no ponto de ingresso do país importador, por detecção de Opogona sacchari; e

II - não atender as exigências previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A suspensão a que se refere o inciso I deste artigo será de quinze dias, contados a partir da notificação.

§ 2º A cada novo rechaço, aplicar-se-á nova suspensão pelo período de trinta dias.

§ 3º A suspensão a que se refere o inciso II deste artigo será pelo tempo necessário ao cumprimento das exigências.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 28 de outubro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 35, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação."

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO PARA UNIDADES DE PRODUÇÃO EXPORTADORAS DE BANANA SÍMBOLO DO OEDSV
ANEXO II
MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO PARA CASAS DE EMBALAGEM PROCESSADORAS DE BANANA PARA EXPORTAÇÃO
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO