Instrução Normativa MMA nº 28 de 09/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2005

Estabelece o tamanho mínimo de captura do pargo (Lutjanus purpureus), na área compreendida entre o limite Norte do Amapá até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio São Francisco).

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e o que consta no Processo IBAMA/Sede nº 02001.009289/2002-18; e

Considerando os entendimentos do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR com o setor pargueiro e o Ministério Público Federal, visando a celebração de Termo de Ajuste de Conduta-TAC para a pesca do pargo; e

Considerando todos os avanços já alcançados na tramitação do mencionado Termo, resolve:

Art. 1º Permitir, até 31 de dezembro de 2005, a captura de pargo (Lutjanus purpureus), de comprimento total igual ou superior a trinta e três centímetros, na área compreendida entre o limite norte do Estado do Amapá até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio São Francisco).

§ 1º Para efeito de mensuração, define-se por comprimento total a distância entre a ponta do focinho e a maior extremidade da nadadeira caudal.

§ 2º As embarcações de pesca que operam na captura do pargo (Lutjanus purpureus), devidamente permissionadas, deverão utilizar petrechos de pesca que em fase de adaptação e transformação, produzam capturas que apresentem no ato do desembarque, beneficiamento, comercialização e exportação o comprimento total estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º No ato da fiscalização não será tolerado o desembarque para comercialização de nenhum percentual de indivíduos abaixo do tamanho estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Na eventualidade de captura de indivíduos com comprimento total inferior ao definido no caput deste artigo, estes não poderão ser objeto de comercialização, devendo ser doados a entidades beneficentes ou a programas sociais de combate à fome dos Governos Federal, Estadual e Municipal, indicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO ROBERTO BERTOLDO LANGONE