Instrução Normativa SPC nº 28 de 07/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2001

Orienta e estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar relativamente aos investimentos no segmento de imóveis, nos termos da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 9º da Resolução nº 2.829, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para observância por parte das entidades fechadas de previdência complementar - EFPC no atendimento às disposições dos arts. 34 a 36 do Regulamento anexo à mencionada Resolução nº 2.829/2001, resolve:

Art. 1º Os percentuais estabelecidos nas alíneas a a c do inciso II do art. 35 do Regulamento anexo à mencionada Resolução nº 2.829/2001 são aplicáveis aos limites máximos admitidos para investimento no segmento de imóveis, definidos nos incisos I a V do art. 34 do mesmo Regulamento.

Art. 2º As aquisições e as alienações de imóveis devem ser precedidas de, pelo menos, uma avaliação, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução.

Art. 3º Para proceder à avaliação ou à reavaliação de imóveis, deverão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas, não vinculadas direta ou indiretamente à EFPC, à(s) sua(s) patrocinadora(s) e/ou a seus administradores, cujos laudos técnicos deverão observar as normas baixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sob o código NBR-5676/90 (NB-502/89).

Art. 4º Em todos os trabalhos técnicos, deverá ser buscado o nível de rigor "avaliação rigorosa", segundo a norma referenciada, ressaltando-se e justificando-se eventual impossibilidade de seu atingimento.

Art. 5º A não observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as EFPC e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº 12, de 11 de dezembro de 1996.

SOLANGE PAIVA VIEIRA"