Instrução Normativa SEFAZ nº 28 de 31/07/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 jul 1998
Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária aplicável às operações com produtos derivados de farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 438 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS pago a maior por substituição tributária, correspondente às operações interestaduais com produtos derivados de farinha de trigo;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que na elaboração dos cálculos a serem realizados para efeito de ressarcimento do ICMS de que trata a Instrução Normativa nº 20/98, referente às operações de saídas interestaduais com produtos derivados de farinha de trigo, o valor a ser utilizado como crédito fiscal correspondente a quantidade de farinha de trigo empregada em cada produto será de R$ 0,1336 por quilograma.
Parágrafo único. Este valor poderá ser alterado de acordo com as flutuações dos preços das importações de trigo em grão.
Art. 2º O relatório a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 20/98, deverá ser apresentado preferencialmente em meio magnético, conforme anexo único desta Instrução Normativa.
§ 1º O relatório indicado no caput, deverá ser preenchido individualmente para cada produto obedecendo os seguintes procedimentos:
I - Campo (1) PRODUTO - indicar a denominação do produto a que se refere as operações descritas no respectivo relatório;
II - Coluna NÚMERO NOTA FISCAL (2) - indicar o nº da nota fiscal correspondente as saídas interestaduais;
III - Coluna UF (3.1) - indicar a Unidade Federada de destino da mercadoria e subtotalizar estas operações por cada Unidade Federada;
IV - Coluna RAZÃO SOCIAL (3.2) - indicar a razão social do destinatário da mercadoria;
V - Coluna CGC (3.3) - indicar o nº do CGC do destinatário da mercadoria;
VI - Coluna QUANT. DE PROD. EM KG (4) - indicar a quantidade do produto constante na correspondente nota fiscal, em quilograma;
VII - Coluna VALOR DO PRODUTO (5) - indicar o valor total da operação referente ao produto constante na nota fiscal;
VIII - Coluna VALOR DO ICMS - DESTACADO (6.1) - indicar o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. Na hipótese da nota fiscal englobar mais de um produto o valor do ICMS destacado deverá corresponder a alíquota constante da mencionada nota fiscal multiplicada pelo valor lançado na coluna (5) VALOR DO PRODUTO;
IX - Coluna VALOR DO ICMS - CRÉDITO (6.2) - esta informação será obtida na planilha específica do produto de que trata o art. 1º da Instrução Normativa nº 20/98, correspondente a quantidade de crédito fiscal do ICMS contida em cada quilograma do produto cujo valor deverá ser multiplicada pela quantidade contida na coluna (4) - QUANT. DE PROD. EM KG;
X - Coluna VALOR DO ICMS - RESSARCIMENTO (6.3) - indicar resultado da subtração da coluna (6.2) CRÉDITO menos a coluna (6.1) DESTACADO, somente deverá ser preenchida quando a coluna de crédito (6.2) for superior a coluna destacado (6.1).
Art. 3º Após a análise e confirmação, por parte da repartição do domicílio fiscal do emitente, das informações contidas no relatório a que se refere o artigo anterior, o requerente emitirá Nota Fiscal de ressarcimento.
§ 1º Na nota fiscal que se refere este artigo deverá ser aposto pela repartição fiscal do domicílio do emitente, o Selo Fiscal de Trânsito em seu corpo, para efeito de validação do respectivo documento.
§ 2º Este relatório somente deverá ser preenchido quando ocorrer pagamento do ICMS a maior, ou seja, quando o crédito do ICMS referente aos insumos aplicados na quantidade de produto correspondente for superior à operação do valor do ICMS destacado.
§ 3º A Nota Fiscal de ressarcimento, a que se refere o "caput" deverá conter, dentre outras, as seguintes indicações:
I - Natureza da operação - ressarcimento de ICMS;
II - Destinatário - identificação do estabelecimento moageiro a que se destina o crédito;
III -Valor total do ressarcimento - valor do crédito fiscal confirmado pela repartição fiscal;
IV - informações complementares: "Nota Fiscal de ressarcimento referente ao mês ___________ conforme o art. 438 do Decreto nº 24.569/97" e seguida do número desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda