Instrução Normativa SEFAZ nº 20 de 30/04/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 mai 1998
Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de ressarcimento do ICMS pago em razão do regime de substituição tributária aplicável às operações com farinha de trigo e seus derivados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 438 do Decreto nº 24.569/97;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS pago através do regime de substituição tributária, correspondente às operações interestaduais com farinha de trigo e seus derivados;
CONSIDERANDO ser imprescindível racionalizar os procedimentos relacionados à arrecadação de tributos estaduais;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que para fins de aplicação do disposto no Art. 438 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS, o estabelecimento industrial que realizar operações interestaduais com derivados de farinha de trigo, cujo imposto tenha sido pago através do regime de substituição tributária, deverá proceder à apresentação prévia de planilha contendo demonstrativo detalhado dos insumos e respectivos créditos, bem como dos débitos de obrigação direta das operações de saídas interestaduais referentes a cada produto.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput, considera-se débito de obrigação direta do contribuinte o imposto destacado no documento fiscal, pela alíquota interestadual, para fins de crédito do adquirente.
Art. 2º O direito ao crédito referente ao ressarcimento do ICMS incidente sobre as operações com farinha de trigo fica condicionado à comprovação prévia da efetiva saída interestadual, a ser efetuada junto ao Núcleo de Execução da Administração Tributária - NEXAT do domicílio fiscal do contribuinte, através de relatório das notas fiscais acobertadoras das saídas para outros Estados.
§ 1º O relatório deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, preferencialmente em meio magnético, contendo dados e informações nos padrões do sistema Cometa.
§ 2º A comprovação a que se refere o "caput" será feita através do confronto entre os dados contidas no relatório e as informações fornecidas pelo sistema Cometa.
§ 3º O relatório em disquete deverá ser remetido pelo NEXAT que autorizar o crédito para o Grupo Especial de Controle das Operações com Farinha de Trigo e seus derivados, no NEXAT do Mucuripe.
Art. 3º Para efeito do ressarcimento a que se refere esta Instrução Normativa, não será válida a adoção de qualquer procedimento divergente do explicitado neste ato.
Art. 4º Revogar o art. 4º da Instrução Normativa nº 35/97, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários, em relação à arrecadação de tributos estaduais.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda