Instrução Normativa DECEM nº 279 DE 13/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2022
Suspende, temporariamente, o decurso dos prazos aos quais se sujeitam os requerentes em processos de pedido de adesão ao Pix, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 203, de 10 de dezembro de 2021.
(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 291 DE 29/07/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e o art. 97-A, inciso X, alínea "b", ambos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Fica suspenso, até disposição em contrário, o decurso dos prazos aos quais se sujeitam os requerentes em processos de pedido de adesão ao Pix, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 203, de 10 de dezembro de 2021.
§ 1º A suspensão de que trata o caput tem como termo inicial o dia 1º de abril de 2022.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
NOTA
Esta Instrução Normativa tem por objetivo suspender, temporariamente, desde 1º de abril de 2022, o decurso dos prazos aos quais se sujeitam os requerentes em processos de pedido de adesão ao Pix, de que trata a Instrução Normativas BCB nº 203, de 10 de dezembro de 2021.
Como é de conhecimento público, os servidores do BCB encontram-se em greve desde o dia 1º de abril, o que prejudica o desempenho de vários processos da Autarquia. De forma a concentrar esforços na manutenção das atividades essenciais, não está sendo possível a análise da documentação apresentada na etapa cadastral em novos pedidos de adesão ao Pix. Do mesmo modo, está prejudicado o andamento da etapa homologatória, principalmente no que tange a análise de projetos no âmbito do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, no que toca o agendamento e o acompanhamento de testes no DICT e no que se refere ao atendimento de demandas diversas, apresentadas pelos pleiteantes, relacionadas ao processo de adesão. A medida visa preservar as instituições que se encontram com os referidos processos em curso, suspendendo a contagem dos prazos aos quais estejam sujeitas para a conclusão das etapas que compõem o processo de adesão ao Pix. Do contrário, a exaustão dos prazos normativos previstos implicará na perda da validade das respectivas solicitações e processos.
Consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix não se caracteriza como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Conforme prevê o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a AIR é obrigatória apenas para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Por oportuno, tendo em vista as prescrições do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando que a restrição na análise dos requerimentos ocorre desde 1º de abril, faz-se necessária a vigência imediata, com efeitos retroativos àquela data.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro