Instrução Normativa IBAMA nº 27 de 08/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Altera a Instrução Normativa nº 14 de 15 de maio de 2009, publicada no DOU de 19 de maio de 2009, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 07/12/2012):

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

Considerando o contido no processo 02001.003411/2009-19,

Resolve:

Art. 1º O inciso IV do art. 2º, e incisos III e VI do art. 3º da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...."

IV - julgar as infrações em primeira instância cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);"

"Art. 3º ....

III - julgar as infrações em primeira instância cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

V - julgar os recursos de infração cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ainda que o objeto do recurso diga respeito apenas a outras sanções aplicadas que não a de multa;"

Art. 2º O art. 4º da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 2º a 4º:

"Art. 4º Compete à Câmara Recursal criada no âmbito da Presidência do IBAMA julgar, em grau de recurso, as infrações cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º O funcionamento e regimento da Câmara Recursal serão definidos por ato do Conselho Gestor do IBAMA/Sede.

§ 2º O julgamento do recurso pela Câmara Recursal deverá ser precedido de parecer técnico recursal.

§ 3º A elaboração do parecer técnico recursal prévio ao julgamento do recurso deve observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade.

§ 4º A Câmara Recursal poderá designar servidor, ou grupo de servidores, para procederem a elaboração do parecer técnico recursal."

Art. 3º O art. 5º da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Das decisões proferidas em grau de recurso pelos Superintendentes ou pela Câmara Recursal criada no âmbito da Presidência do IBAMA não cabe recurso."

Art. 4º O art. 9º da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º a 5º:

"Art. 9º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 e alterações posteriores, mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de:

§ 1º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos no caput e tabelas do Anexo 5.

§ 2º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios:

I - quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e

II - localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste.

§ 3º Serão considerados como de baixa situação econômica os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e esteja localizado nas áreas definidas no inciso II do § 2º.

§ 4º No caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita corrente líquida e, para os estaduais, a sua localização nas áreas definidas no inciso II do § 2º.

§ 5º Para o cálculo da multa nos casos dos §§ 2º a 4º serão aplicadas as tabelas constantes do Anexo 5 por analogia."

Art. 5º O art. 12 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das Tabelas constantes do Anexo 5, considerando que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração."

Art. 6º O art. 15 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Art. 15. ....

Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes não será procedida pelo agente autuante."

Art. 7º O art. 18 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos §§ 2º a 4º:

"Art. 18. ....

§ 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.

§ 2ºQuando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total.

§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade superior, em recurso de ofício.

§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado."

Art. 8º O art. 19 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 2º:

"Art. 19. ....

§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.

§ 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior."

Art. 9º Os arts. 23 e 24 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ....

§ 3º Juntamente com o auto de infração, ao autuado será entregue manual informativo, conforme texto padrão constante do Anexo 6, contendo, de forma didática e com linguagem acessível, pelo menos as principais referências sobre deveres e direitos do autuado."

"Art. 24 Instruirá o processo, acompanhando o auto de infração, relatório de fiscalização circunstanciado, que observará o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade pela Diretoria da área de fiscalização.

Art. 10. O art. 25 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 6º:

"Art. 25. ....

§ 4º ....

I - busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no endereço de sócio no caso de pessoa jurídica; e

§ 6º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por procuração, a intimação poderá ser feita no endereço deste."

Art. 11. O parágrafo único do art. 34 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. ....

Parágrafo único. O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica de direito privado."

Art. 12. O art. 41 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 6º e 7º:

"Art. 41. ....

§ 3º Os autos de infração lavrados em decorrência de atividades licenciadas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, em Brasília ou por meio de suas Coordenações Gerais descentralizadas nos estados serão processados na unidade federativa do local da infração sendo que nesta hipótese, o parecer instrutório, com dilação probatória ou sem dilação probatória, será elaborado pela equipe de licenciamento ambiental responsável pela apuração dos fatos que originaram o auto de infração.

§ 6º O autuado poderá protocolizar suas petições em quaisquer das Unidades Administrativas do IBAMA, devendo ser imediatamente encaminhadas para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração.

§ 7º Recebidas petições nos termos do parágrafo anterior, que digam respeito a defesa, requerimento de conversão de multa e recurso, deverá haver comunicação imediata à autoridade competente, para fins de sobrestamento do processo administrativo objeto da infração administrativa até a juntada da defesa no processo."

Art. 13. O caput do art. 43 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados, devendo haver análise e julgamento individuais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual."

Art. 14. O art. 52 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 3º:

"Art. 52. Verificado o pagamento, a equipe técnica elaborará o parecer instrutório sem dilação probatória, e remeterá os autos à autoridade julgadora para decisão, precedida da publicação de edital contendo a lista dos processos, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.

§ 2º Tratando-se de hipótese de aplicação de advertência, sem aplicação de multa, a equipe técnica procederá a elaboração de parecer instrutório sem dilação probatória.

§ 3º A elaboração dos pareceres instrutórios sem dilação probatória deverá observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade."

Art. 15. O art. 53 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 2º:

"Art. 53. ....

§ 1º A impugnação do agravamento será processada juntamente com a defesa.

§ 2º O agravamento incide sobre o valor da multa majorado, minorado, com aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes devidamente definidos na decisão da autoridade julgadora."

Art. 16. O art. 57 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido de parágrafo único:

"Art. 57. Não havendo apresentação de defesa no prazo legal, este fato será certificado pela equipe técnica designada que verificará a regularidade do Auto de Infração e elaborará o parecer instrutório sem dilação probatória, analisando a dosimetria da multa e demais penalidades aplicadas, remetendo-o a autoridade julgadora para julgamento.

Parágrafo único. A elaboração do parecer instrutório sem dilação probatória deverá observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade."

Art. 17. O art. 61 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 61. No início da apuração da nova infração, a equipe técnica designada, verificará a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, antes da lavratura do auto de infração em análise, situação em que a nova multa será majorada em dobro ou em triplo, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008."

Art. 18. O art. 63 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com acrescido do parágrafo único, e o art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 2º e 3º:

"Art. 63. ....

Parágrafo único. Quando constar dos sistemas corporativos informação de que a multa pela infração anterior encontra-se quitada ou parcelada, ou que foi proferido julgamento confirmando o auto de infração, os documentos previstos no caput poderão ser substituídos pelo espelho impresso do Sistema no qual constem tais informações."

"Art. 68. ....

§ 1º As Superintendências poderão contar com projetos de recuperação de áreas degradadas aos quais os autuados poderão aderir para fins da conversão de multa de que trata o inc. II do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 2º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento de conversão de multa, poderá requerer a concessão de prazo de até trinta dias para a apresentação do referido documento, a contar do protocolo do pedido.

§ 3º Considerar-se-ão aprovados tacitamente os pedidos de que trata o § 2º quando não apreciados expressamente no prazo de trintas dias a contar do protocolo."

Art. 19. O art. 70 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 2º:

"Art. 70 ....

§ 1º A equipe técnica designada obedecerá o seguinte procedimento:

I - elaborará parecer técnico sobre o projeto apresentado ou adesão a outros projetos, conforme o caso, opinando pelo deferimento ou indeferimento da conversão;

II - elaborará parecer instrutório sem dilação probatória, caso opine pelo deferimento;

III - elaborará parecer instrutório com dilação probatória, caso opine pelo indeferimento; e

IV - submeterá os pareceres à decisão da autoridade julgadora.

§ 2º A elaboração do parecer instrutório sem dilação probatória deverá observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade."

Art. 20. O § 2º do art. 71 e o 73 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71. ....

§ 2º Caso o autuado não compareça para assinatura do Termo de Compromisso no prazo assinalado, o processo deverá ter seguimento normal, com a abertura do prazo para interposição de recurso vedada a conversão da multa em fase posterior.

"Art. 73. ....

I - será elaborado o parecer instrutório com dilação probatória, após os procedimentos de instrução conforme previsto no Capítulo IX desta IN;

Art. 21. Os arts. 83, 86 e 88 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, deverá ser elaborado relatório pelo servidor designado para o seu acompanhamento ou órgão público de que trata o art. 79, visando subsidiar a decisão da autoridade competente, que determinará a quitação do débito.

"Art. 86 Todos os programas, projetos e termos de compromisso relativos a conversões de multa, bem como as fases de acompanhamento, avaliação e quitação deverão ser cadastrados pela equipe técnica designada junto aos Sistemas Corporativos, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial da União."

"Art. 88 As dúvidas e as omissões decorrentes da aplicação da presente IN no que tange a esta Seção serão dirimidas pelo Conselho Gestor do IBAMA/Sede após prévia manifestação das unidades técnicas e da Procuradoria Federal Especializada."

Art. 22. Os arts. 91 e 96 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 Será oportunizado ao interessado a possibilidade de readequação do projeto técnico uma única vez, no prazo máximo de trinta dias."

"Art. 96 Ao final da execução do projeto deverá ser elaborado relatório aferindo o cumprimento dos objetivos previstos."

Art. 23. Os arts. 97 e 98 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 97. ....

§ 3º Os recursos materiais que necessitem ser adquiridos para a execução do projeto integrarão o patrimônio do IBAMA, ou do órgão responsável, conforme disposto no plano de trabalho aprovado, o que deverá constar do termo de compromisso.

§ 4º Os recursos materiais que passarem a integrar o patrimônio do IBAMA ou do órgãos responsável, conforme disposto no parágrafo anterior, quando da conclusão do projeto, serão utilizados, sempre que possível, na continuidade do Programa correspondente e prevenção de danos de mesma natureza.

§ 5º Os projetos aprovados deverão ser numerados seqüencialmente e mantidos em arquivo permanente para controle.

§ 6º Cópias do projeto, do ato de sua aprovação e relatórios conclusivos deverão ser juntados ao processo de Auto de Infração objeto da conversão de multa para posterior baixa e quitação, devendo ser expressamente relatados os benefícios ambientais decorrentes da sua execução."

"Art. 98. Apresentada defesa, sem pedido de conversão de multa, será elaborado parecer instrutório com dilação probatória que tem por objetivo caracterizar a infração, considerando a autoria, materialidade, antecedentes, enquadramento legal, sanções aplicáveis e elementos da infração.

§ 1º O parecer instrutório de que trata o caput deverá observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade.

§ 2º Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração do parecer instrutório, a equipe técnica deverá requisitar informações, documentos, contradita, promovendo todas as diligências necessárias para a completa instrução processual.

§ 3º A elaboração do parecer instrutório estará condicionada ao esgotamento das diligências para completa instrução processual.."

Art. 24. O art. 100 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100 Emitido o parecer instrutório será aberto prazo para o autuado apresentar alegações finais, mediante a publicação da relação de processos que entrarão na pauta de julgamento, na sede administrativa do IBMA e em sítio na rede mundial de computadores."

Art. 25. O art. 101 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

"Art. 101 Apresentadas ou não as alegações finais, verificando-se a existência de matéria jurídica em discussão nos autos, estes serão submetidos à Procuradoria Federal Especializada para parecer jurídico.

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente submetidos à Procuradoria Federal Especializada para parecer jurídico, os casos em que a multa cominada for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ainda que não exista matéria jurídica em discussão nos autos."

Art. 26. O art. 103 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a acrescido do parágrafo único, e o caput do art. 109 com a seguinte redação:

"Art. 103. ....

Parágrafo único. Cancelado o auto de infração, deverá o agente autuante ser notificado para conhecimento dos motivos que ensejaram o cancelamento."

"Art. 109 A solicitação de oitiva de testemunhas deverá indicar claramente a sua contribuição para infirmar a materialidade ou autoria do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas razões consistentes, ou quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento, nos termos do art. 120 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 27. O art. 112 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, e o art. 113 dos §§ 5º a 8º:

"Art. 112. ....

VIII - representação ao CONAMA, nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 6.938/1981, pela aplicação das penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 2008."

"Art. 113. ....

§ 5º Para representar ao CONAMA pela aplicação das penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 2008, a autoridade julgadora deverá considerar a relação direta entre a infração ambiental e o exercício da atividade econômica que possa ser financiada com recursos públicos ou beneficiada com incentivo ou benefício fiscal, além do disposto no art. 4º do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 6º Quando for deferida a conversão da multa, não será cabível a representação ao CONAMA para aplicação das penalidades previstas no art. 20, III e IV, do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 7º A representação pela aplicação da pena de perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito da será remetida ao CONAMA após a decisão administrativa definitiva de homologação do auto de infração, juntamente com a cópia dos documentos constantes no processo que justificam a aplicação desta pena.

§ 8º A representação ao CONAMA, nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 6.938/1981, será feita após o retorno dos ofícios previstos no art. 59-A, dispensados no caso do acesso às informações solicitadas conforme disposto no § 2º do citado artigo.

§ 9º Não serão objeto de representação, as linhas de financiamento que visem a recuperação ou melhoria ambientais."

Art. 28. Os arts. 115 e 116 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115 Proferido o julgamento da infração, a autoridade julgadora remeterá o processo à equipe técnica para intimações e demais providências determinadas na decisão."

"Art. 116. ....

§ 4º A propositura de medida judiciais visando a reparação de danos deverá ser imediatamente noticiadas nos autos do processo que visa apurar a infração.

§ 5º Após a adoção de todas as providências determinadas na decisão, inclusive as mencionadas nos parágrafos anteriores, será dado andamento ao processamento do recurso."

Art. 29. O art. 117 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a III e § 3º:

"Art. 117. Caberá recurso de ofício, dirigido à autoridade superior, nas seguintes situações:

I - decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - decisão que implique em anulação ou cancelamento de autos de infração; e

III - decisão que, ao aplicar atenuantes, reduza a multa conforme disposto no § 2º do art. 18 desta IN.

§ 3º Somente será encaminhado recurso de ofício após a intimação do autuado acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário."

Art. 30. O art. 124 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com acrescido do § 3º:

"Art. 124. ....

§ 3º O juízo de retratação deverá ser expresso."

Art. 31. O art. 127 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos §§ 2º a 4º:

"Art. 127. ....

§ 1º A autoridade superior, quando verificar a existência de nova controvérsia jurídica suscitada no recurso, submeterá o processo à Procuradoria Federal Especializada, mediante indicação explícita da matéria jurídica sob análise.

§ 2º O julgamento do recurso pela autoridade superior deverá ser precedido de parecer técnico recursal.

§ 3º A elaboração do parecer técnico recursal prévio ao julgamento do recurso deve observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade.

§ 4º A autoridade superior poderá designar servidor, ou grupo de servidores, para procederem a elaboração do parecer técnico recursal."

Art. 32. O caput do art. 129 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129 As sessões de julgamento da Câmara Recursal deverão ter suas pautas publicadas com antecedência de 10 (dez) dias em edital na sede administrativa e no sítio do IBAMA na rede mundial de computadores, sendo franqueado acesso público."

Art. 32. O caput do art. 130 e art. 131 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior não caberá recurso."

"Art. 131. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais não deverão aguardar o processamento e julgamento dos recursos."

Art. 34. O art. 133 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 2º:

"Art. 133 Não quitado o valor no prazo previsto no art. 132 ou não requerido, no mesmo prazo, o parcelamento, o débito será inscrito no CADIN, observados os procedimentos cabíveis.

§ 1º Transcorrido o prazo de inscrição no CADIN sem que se verifique o pagamento, o processo será encaminhado aos órgãos de execução da PGF para inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal, nos termos da Portaria PGF nº 267, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2009.

§ 2º Antes da Inscrição em Dívida Ativa deverá ser verificado se o Auto de Infração sofreu alterações decorrentes de reconhecimento de vício sanável, promovendo-se a inscrição conforme o que restar consignado em decisão."

Art. 35. O art. 135 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 4º:

"Art. 135 Os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pelo IBAMA e ainda não inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de trinta por cento de que trata a Lei nº 8.005, de 1990.

§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º."

Art. 36. O art. 142 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos incisos I a III, e §§ 3º a 8º:

"Art. 142. Antes do julgamento de auto de infração deverá ser verificada a hipótese de agravamento, considerando as seguintes regras:

I - se o Auto de Infração foi lavrado sob a égide do Decreto nº 3.179, de 27 de setembro de 1999, nas hipóteses em que o seu julgamento tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008, estando ele pendente de análise de recurso, deverá ser observado o interregno de três anos entre a lavratura do novo AI e o trânsito em julgado do AI anterior adotando-se os procedimentos previstos nesta IN;

II - se o Auto de Infração foi lavrado sob a égide do Decreto nº 3.179, de 27 de setembro de 1999, nas hipóteses em que o julgamento ocorreu após 22 de julho de 2008, estando ele pendente de análise de recurso, deverá ser observado o interregno de três anos entre a lavratura do novo AI e o trânsito em julgado do AI anterior; e

III - se o Auto de Infração foi lavrado sob a égide do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverá ser verificado o decurso de cinco anos entre a lavratura do novo AI e a lavratura do primeiro, desde que o segundo AI tenha sido lavrado depois do julgamento do primeiro.

§ 1º Na hipótese do inc. I deverá ser certificada a existência da reincidência e notificar o autuado para se manifestar no prazo de 10 dias.

§ 2º Apresentada a manifestação, após a notificação de que trata o § 1º, a autoridade julgadora deverá decidir pela aplicação ou não da reincidência, promovendo novo julgamento integral do AI.

§ 3º Nas hipótese do inc. II deverá ser notificado o agravamento antes do julgamento.

§ 4º Na hipótese do inciso II, caso tenha havido o julgamento sem a notificação prévia e sem decisão da reincidência no ato que julgou o auto de infração, não se procederá ao agravamento da multa.

§ 5º Na hipótese do inciso III, o autuado deverá ser notificado para se manifestar sobre o agravamento, julgando-se este no mesmo ato decisório que julgar o novo Auto de Infração.

§ 6º Na hipótese do inciso III, caso tenha havido o julgamento sem a notificação prévia e sem decisão da reincidência no ato que julgou o auto de infração, não se poderá agravar a multa, devendo-se apurar a responsabilidade da autoridade julgadora pela omissão.

§ 7º Não se fará o agravamento de penalidades em processos de Autos de Infração dos quais não caiba mais recurso.

§ 8º Após a manifestação do infrator, a autoridade julgadora deve decidir sobre o agravamento, possibilitando recurso, junto com o recurso relativo ao Auto de Infração, caso a multa seja agravada."

Art. 37. O art. 148 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º:

"Art. 148. ....

§ 3º Todos os processos pendentes de julgamento de recurso deverão ser submetidos a parecer técnico recursal que observará modelo e conteúdo mínimo dispostos em Portaria publicada com tal finalidade."

Art. 38. O art. 151 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Serão remetidos ao CONAMA para análise e julgamento os recursos interpostos de decisão proferida pelo Presidente do IBAMA até o dia 27 de maio de 2009,

Parágrafo único. Antes do encaminhamento do recurso ao CONAMA para julgamento, deverá ser proferido juízo de retratação expresso caso a decisão recorrida tenha sido proferida pelo Presidente do IBAMA."

Art. 39. O art. 152 da IN nº 14 de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguintes alterações, acrescido dos §§ 2º e 3º:

"Art. 152. ....

§ 1º Na hipótese do caput, os autos de infração, independentemente de valor, serão julgados pelo Presidente do IBAMA.

§ 2º Os processos que, na data de publicação desta IN, encontrarem-se analisados e instruídos com parecer jurídico, dispensam a elaboração de parecer técnico instrutório ou recursal para julgamento em qualquer das instâncias.

§ 3º Caberá ao Superintendente apreciar e julgar os recursos de infração cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e que tenham sido julgadas pelos Gerentes Executivos antes da publicação da Instrução Normativa."

Art. 40. A IN nº 14 de 15 de maio de 2009 passa a vigorar acrescida dos arts. 59-A, 158-A e 162-A:

"Art. 59-A. Sempre que, ao elaborar os pareceres técnicos, a equipe técnica constatar indícios de que há relação direta entre a infração ambiental e o exercício da atividade econômica que possa ser financiada com recursos públicos e/ou beneficiada com incentivos fiscais, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - encaminhamento de ofício ao Fisco federal, estadual e municipal, a fim de constatar se houve concessão de benefício e/ou incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica autuada; e

II - encaminhamento de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de constatar se a pessoa física ou jurídica autuada tem participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 1º O andamento do Processo Administrativo não será paralisado para aguardar a resposta aos ofícios previstos nos incisos I e II.

§ 2º O encaminhamento dos ofícios constantes dos incisos I e II do caput será dispensado caso se tenha acesso às informações solicitadas por meio de convênios com os estabelecimentos de crédito oficiais."

"Art. 158-A A equipe técnica, previamente ao arquivamento de processos pendentes de diligências nas Superintendências, deve proceder à elaboração do parecer saneador, observando modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade."

"Art. 162-A Os procedimentos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do art. 116 desta IN, bem como no art. 154 não impedem o ajuizamento, desde logo, de medidas judiciais visando a reparação de danos ambientais, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento do auto de infração ou a tentativa conciliatória com o infrator.

Parágrafo único. Havendo pleito judicial proposto pelo autuado com o objetivo de anular o auto de infração ou quaisquer das medidas administrativas que decorram do poder de polícia, ou sanções aplicadas e existindo provas da existência do dano, deve ser adotada a estratégia judicial de Reconvenção."

Art. 41. A IN nº 14 de 15 de maio de 2009 passa a vigorar acrescida do Anexo 6, constante do Anexo I desta IN.

Art. 42. Ficam revogados da IN nº 14 de 15 de maio de 2009:

I - o art. 67;

II - os incisos e parágrafos do art. 130;

III - o inciso VII do art. 119; e

IV - os anexos 1, 2 e 3;

V - o § 4º do art. 98;

VI - parágrafo único do art. 13.

Art. 43. Será disponibilizado sistema eletrônico para a elaboração dos pareceres instrutórios, observando-se o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade.

§ 1º Estando em funcionamento o sistema eletrônico referido neste artigo, os pareceres instrutórios deverão, obrigatoriamente, ser elaborados por meio do sistema.

§ 2º O sistema eletrônico para a elaboração dos pareceres instrutórios será atualizado sempre que se verificar a necessidade de inserção de novos dados na análise ou alteração dos existentes.

§ 3º Para fins do § 2º, os servidores usuários do sistema deverão encaminhar à PFE/IBAMA, por meio eletrônico, as sugestões de alteração, com a respectiva justificativa.

Art. 44. Após a entrada em vigor desta IN, será disponibilizada na página do IBAMA na rede mundial de computadores - Internet, versão compilada da IN nº 14 de 15 de maio de 2009.

Art. 45. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO 1
ANEXO 6 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14 DE 15 DE MAIO DE 2009

Manual Básico para o autuado

Este manual tem por finalidade informar os principais deveres e direitos das pessoas físicas e jurídicas autuadas, no âmbito do processo administrativo federal instaurado para apurar infração ambiental, em atendimento norma do art. 23 § 3º da Instrução Normativa Ibama nº 14/2009.

1. O processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais, aplicação das respectivas sanções e medidas acautelatórias é disciplinado pela Lei nº 9.605/1998, pelo Decreto nº 6.514/2008 e pela Instrução Normativa IBAMA nº 14/2009.

2. São deveres do autuado: (a) expor os fatos conforme a verdade; (b) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; (c) não agir de modo temerário; (d) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

3. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração, no prazo de 20 dias a contar da ciência da autuação (artigo 113 do Decreto nº 6.514/2008) ou efetuar o pagamento da multa no mesmo prazo com o desconto de 30%.

4. O autuado poderá requerer, no prazo da defesa, a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (artigo 142 do Decreto nº 6.514/2008). Não requerida a conversão da multa neste prazo, o autuado não terá outra oportunidade para fazê-lo. Caso o pedido de conversão seja deferido, o autuado terá direito a um desconto de 40% sobre o valor da multa. Caso o pedido de conversão seja dirigido à recuperação de danos ou de áreas degradadas, o autuado deverá apresentar pré-projeto de recuperação, juntamente com o pedido, sob pena de indeferimento.

5. O autuado deverá demonstrar, através de documentos hábeis, as alegações formuladas em sua defesa (artigo 118 do Decreto nº 6.514/2008). O autuado tem o direito de requerer a produção de provas, justificando-as detalhadamente, demonstrando a sua necessidade para o esclarecimento dos fatos. As provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas (artigo 120 do Decreto nº 6.514/2008).

6. O autuado poderá requerer o parcelamento do pagamento da multa (artigo 135 da IN nº 14/1990), caso em que não será aplicado nenhum desconto.

7. Tendo a área ou atividades e seus respectivos locais sido embargados o autuado deverá cumprir o embargo, não podendo realizar qualquer atividade sem prévia e expressa autorização do IBAMA. O não cumprimento do embargo implica em crime de desobediência e o cometimento de nova infração que ensejará a lavratura d novo auto de infração, com multa prevista de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) conforme norma do art. 79 do Decreto nº 6.514/2008.

8. Tendo sido realizada apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos e veículos estes serão destinados conforme decisão da autoridade competente do IBAMA. Caso o autuado seja designado depositário dos bens, deverá guardá-los em perfeito estado, deles não podendo fazer uso. Notificado para apresentá-los ao IBAMA, deverá fazê-lo imediatamente. Quanto aos veículos, haverá comunicação ao DETRAN para o bloqueio de sua transferência.

9. Encerrada a fase de produção de provas o autuado terá o direito de se manifestar em alegações finais, no prazo de 10 dias, a contar da notificação informando quanto a este direito que será publicada em Quadro de Avisos, no escritório da Superintendência do IBAMA responsável pela apuração da infração e em seu sítio na rede mundial de computadores (Internet). (artigo 122 do Decreto nº 6.514/2008).

10. O autuado poderá interpor recurso, no prazo de 20 dias, da decisão proferida pela autoridade julgadora (artigo 127 e seguintes do Decreto nº 6.514/2008).

11. A prática de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, implicará no agravamento da multa que será aplicada em dobro ou triplo (artigo 11 do Decreto nº 6.514/2008).

12. Havendo aplicação de pena de demolição o autuado deverá arcar com os custos respectivos.

13. Registrando-se a ocorrência de danos ambientais a serem recuperados, o autuado poderá requerer, a qualquer momento, a assinatura de termo de compromisso visando a recuperação desses danos. Enquanto não for apresentado o requerimento, o IBAMA poderá, a qualquer momento, ajuizar ação judicial visando que seja imposta ao autuado a obrigação de recuperar os danos causados.

14. As intimações e notificações, no curso do processo, serão feitas ao autuado por meio de correspondência com AR - Aviso de Recebimento. Havendo qualquer intercorrência com a entrega da correspondência pelos Correios, dela não tomando ciência o autuado, as intimações e notificações serão feitas por meio de edital publicado em Diário Oficial, dando-se o autuado por ciente.

15. O autuado tem o direito de, a qualquer momento, solicitar vistas e/ou cópias dos processos, podendo ainda requerer audiência para prestar esclarecimentos úteis e relevantes, quando os mesmos não forem possíveis através de provas documentais.

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