Instrução Normativa MMA nº 27 de 31/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2005

Permite aos Estados do Amazonas e do Pará, a captura e a exportação internacional de exemplares vivos de raias de água continental.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02005.002204/97-67, e

Considerando as recomendações decorrentes das reuniões técnicas realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sobre o ordenamento do uso de raias de água continental, família Potamotrygonidae, para fins ornamentais e de aquariofilia;

Considerando a necessidade de aplicação do enfoque precautório na gestão do uso sustentável de raias de água continental, família Potamotrygonidae, para fins ornamentais e de aquariofilia; e

Considerando que, a partir de janeiro do ano de 2006, serão definidas novas regras para a gestão do uso sustentável de raias de água continental, família Potamotrygonidae, para fins ornamentais e de aquariofilia, resolve:

Art. 1º Fica permitido nos Estados do Amazonas e do Pará, a captura e a exportação internacional de exemplares vivos de raias de água continental, família Potamotrygonidae, para fins ornamentais e de aquariofilia, somente das espécies listadas no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo as cotas de exportação, por espécie e por unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2005, conforme estabelecido no referido anexo.

Art. 2º As cotas de exportação, definidas no Anexo I desta Instrução Normativa, serão concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio de cotas individuais e intransferíveis, às empresas sediadas nos Estados do Amazonas e do Pará, registradas no Registro Geral de Pesca, na categoria "empresa que comercia animais aquáticos vivos", e no Cadastro Técnico Federal, na categoria "uso de recursos naturais".

Parágrafo único. As cotas individuais e intransferíveis de que trata o caput deste artigo, serão distribuídas às empresas que exportaram raias de águas continentais, família Potamotrygonidae, para fins ornamentais e de aquariofilia, entre o período de julho de 2003 e junho de 2005.

Art. 3º Para habilitação às cotas individuais e intransferíveis, de exportação de raias de água continental, família Potamotrygonidae, as empresas deverão encaminhar solicitação à Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros-DIFAP do IBAMA, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º O não atendimento ao prazo estabelecido no caput deste artigo implicará o indeferimento do pedido de concessão de cotas individuais.

§ 2º Caso as cotas totais de exportação por espécie, estabelecidas no Anexo I desta Instrução Normativa, não sejam distribuídas ou utilizadas em sua totalidade, a diferença não será objeto de nova concessão.

Art. 4º Na distribuição das cotas individuais e intransferíveis pelo IBAMA, será considerado além do atendimento ao disposto no art. 2º e no caput deste artigo, o que segue:

I - requerimento da empresa, especificando a cota pleiteada, por espécie;

II - percentual proporcional à participação de cada empresa nas exportações de raias de água continental, família Potamotrygonidae, conforme dados de exportação constantes no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, durante o período estabelecido no art. 2º, parágrafo único;

III - inexistência de pendências do requerente, junto ao IBAMA.

Art. 5º Novas concessões de cotas de exportação de raias de água continental, família Potamotrygonidae, ficam condicionadas a avaliação de resultados de estudos sobre a avaliação dos impactos da atividade pesqueira nos estoques das espécies relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa, aprovados e executados sob a coordenação do IBAMA, que serão financiados, em parte, pelas empresas detentoras de cotas individuais e intransferíveis.

Parágrafo único. O IBAMA apresentará termo de referência para a realização dos estudos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º Permitir em todo território nacional, exclusivamente para a finalidade científica, didática, educacional ou uso em jardins zoológicos, a captura, a utilização e a exposição de exemplares vivos de raias de água continental, família Potamotrygonidae, não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa, desde que autorizadas pelo IBAMA.

Art. 7º Fica proibida, para fins ornamentais e de aquariofilia, a captura e o comércio de exemplares vivos de raias de água continental, família Potamotrygonidae, com largura de disco maior que o comprimento estabelecido, por espécie, no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como largura de disco (LDmax) a maior medida tomada, em linha reta, no sentido tranversal do disco da raia, conforme ilustrado no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 8º Não será permitida a captura de matrizes vivas, bem como a retirada de embriões de raias de água continental para fins ornamentais e de aquariofilia.

Art. 9º As exportações de raias de água continental, família Potamotrygonidae, somente poderão ser realizadas se acompanhadas da Guia de Trânsito, conforme Anexo III desta Instrução Normativa

Art. 10. As embalagens para o transporte de exemplares vivos de raias de água continental, família Potamotrygonidae, para fins ornamentais e de aquariofilia, devem apresentar em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo nome científico, nome vulgar e quantidade de exemplares de cada espécie.

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará na suspensão ou no cancelamento das concessões de cotas de exportação das empresas beneficiadas, à critério da DIFAP.

Art. 12. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2005.

MARINA SILVA

ANEXO I
ESPÉCIES DE RAIAS DE ÁGUA CONTINENTAL, FAMÍLIA POTAMOTRYGONIDAE, PERMITIDAS À CAPTURA E EXPORTAÇÃO INTERNACIONAL PARA FINS ORNAMENTAIS E DE AQUARIOFILIA, COM LARGURA DE DISCO MÁXIMA PERMITIDA À CAPTURA (LDMAX) E COTAS PARA EXPORTAÇÃO INTERNACIONAL, POR ESPÉCIE E UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Nome Científico Nome comum LDmax Cotas 
Amazonas Pará Total 
Potamotrygon motoro Motoro 30 cm 2.700 1.200 3.900 
Potamotrygon cf. histrix Cururu 14 cm 3.000 3.000 
Potamotrygon schroederi Schroederi 30 cm 300 300 
Potamotrygon orbignyi Orbignyi 30 cm 600 600 1.200 
Potamotrygon henlei Henlei 30 cm 600 600 
Potamotrygon leopoldi Leopoldi 30 cm 1.200 1.200 
Total 6.600 3.600 10.200 

ANEXO II ANEXO III