Instrução Normativa SUREC nº 27 de 15/09/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 set 2005

Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso V do § 1º do art. 320 e do subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso V do § 1º do art. 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, para fins do disposto no inciso V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, será a definida no Anexo Único desta Instrução Normativa, observado:

I - PMPF é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final que serve de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996;

II - FATOR é o índice que evidencia a agregação de valor do produto em relação ao preço do frango vivo fixado em R$ 1,28/kg;

III - CUSTO INDUSTRIAL é o valor do produto para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas transferências interestaduais, conforme previsto no inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que deverá ser observado para efeito de limite de crédito fiscal passível de compensação.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 20, de 19 de julho de 2005.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança Antecipada Operações Internas e Interestaduais Relação na ordem de Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na operação interna (em R$), PMPF na operação interestadual (em R$), fator, custo industrial (em R$):

1 - Asa de frango; (embalagem de bandeja); 4,83; 5,37; 1,4844; 1,90;

2 - Asa de frango; (embalagem de poliéster); 3,59; 3,99; 1,4297; 1,83;

3 - Coração de frango (embalagem de bandeja); 7,15; 7,95; 3,5859; 4,59;

4 - Coração de frango; (embalagem de poliéster); 5,87; 6,52; 3,5625; 4,56;

5 - Coxa de frango (embalagem de bandeja); 5,40; 6,00; 1,9766; 2,53;

6 - Coxa de frango; (embalagem de poliéster); 3,91; 4,34; 1,6328; 2,09;

7 - Coxa e sobecoxa de frango (bandeja); 5,17; 5,74; 2,0313; 2,60;

8 - Coxa e sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 3,59; 3,99; 1,6563; 2,12;

9 - Coxinha da asa de frango (bandeja); 5,31; 5,90; 3,2656; 4,18;

10 - Coxinha da asa de frango; (embalagem de poliéster); 3,73; 4,14; 3,1719; 4,06;

11 - Fígado de frango (embalagem de bandeja); 4,54; 5,04; 2,1953; 2,81;

12 - Fígado de frango; (embalagem de poliéster); 2,56; 2,85; 1,3594; 1,74;

13 - Filé de peito de frango; (embalagem de bandeja); 8,20; 9,11; 4,2344; 5,42;

14 - Filé de peito de frango; (embalagem de poliéster); 6,63; 7,37; 3,4922; 4,47;

15 - Frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 5,03; 5,59; 2,3438; 3,00;

16 - Frango a passarinho; (embalagem de poliéster); 4,47; 4,97; 2,2109; 2,83;

17 - Frango congelado; (embalagem de poliéster); 2,54; 2,82; 1,6406; 2,1;

18 - Frango resfriado; (embalagem de poliéster); 2,91; 3,23; 1,2109; 1,55;

19 - Frango congelado temperado; (embalagem de poliéster); 2,37; 2,63; 1,4297; 1,83;

20 - Moela de frango; (embalagem de bandeja); 4,08; 4,53; 1,8438; 2,36;

21 - Moela de frango; (embalagem de poliéster); 3,23; 3,59; 1,6406; 2,10;

22 - Peito de frango; (embalagem de bandeja); 5,87; 6,52; 2,4766; 3,17;

23 - Peito de frango; (embalagem de poliéster); 4,52; 5,02; 1,7813; 2,28;

24 - Sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja); 5,50; 6,11; 2,0547; 2,63;

25 - Sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 4,73; 5,25; 1,7188; 2,20;

26 - Coxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 6,97; 7,74;...;...;

27 - coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 6,08; 6,76;...;...;

28 - coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 5,84; 6,49;...;...;

29 - sobrecoxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 6,37; 7,08;...;...;

30 - meio da asa de frango; (embalagem de bandeja); 6,49; 7,21...;.... .