Instrução Normativa SPC nº 27 de 21/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2001

Estabelece normas procedimentais para constituição de entidades fechadas de previdência privada, Estatuto, Regulamento de Plano de Benefícios e suas alterações, e para Convênio de Adesão.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SPC nº 1, de 03.03.2004, DOU 04.03.2004.

2) Ver Resolução CGPC nº 12, de 17.09.2002, DOU 18.09.2002, que regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor.

3) Ver Resolução CGPC nº 7, de 21.05.2002, DOU 22.05.2002, que dispõe sobre a adequação das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelas pessoas jurídicas de Direito Público à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, inciso II, alínea b da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolve:

Nota: A Lei nº 6.435, de 15.07.1977, DOU 20.07.1977, foi revogada pela Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, DOU 30.05.2001.

I - Determinar que a análise de requerimento para constituição de entidade fechada de previdência privada, seus Estatutos, Regulamentos dos Planos de Benefícios e sua alterações, implantação de novos planos e Convênio de Adesão das respectivas patrocinadoras, dirigidos a esta Secretaria, será realizada a partir do recebimento de toda a documentação prevista no Anexo I da presente Instrução Normativa, de acordo com objeto de cada pleito, obedecida a legislação regente da matéria.

II - Determinar que, além da documentação prevista no Anexo I da presente Instrução Normativa, os Estatutos, Regulamentos dos Planos de Benefícios e Convênio de Adesão contemplem os seguintes requisitos básicos:

ESTATUTO:

denominação, sede e foro;

objeto da entidade;

prazo de duração indeterminado;

forma de constituição do patrimônio e sua aplicação;

administração e fiscalização da entidade - órgãos, composição, forma de acesso e suas atribuições;

previsão para recurso dos atos administrativos praticados por representantes da entidade; e

quadro social - indicação dos membros que constituem e que poderão vir a aderir à entidade - condições necessárias para tanto.

REGULAMENTOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS:

condições de admissão e saída dos participantes e beneficiários de cada plano de benefícios;

período de carência, para concessão dos benefícios;

requisitos para elegibilidade aos benefícios;

conceitos, normas de cálculo, índice e período do reajuste dos benefícios;

data do cálculo e forma de pagamento dos benefícios;

forma de cálculo para devolução das contribuições vertidas pelos participantes aos planos de benefícios, em caso de desligamento destes em razão da cessação do seu vínculo empregatício com a patrocinadora, desde que não seja elegível a qualquer benefício pelo plano;

data certa dos repasses das contribuições das patrocinadoras e dos participantes para a respectiva entidade;

indicação de limite máximo para despesas administrativas, com a respectiva fonte de custeio;

indicação da taxa de juros utilizada na avaliação atuarial; e

cláusula penal para a hipótese de atraso no repasse das contribuições devidas à entidade fechada de previdência privada.

CONVÊNIO DE ADESÃO:

condição de ingresso e retirada da patrocinadora;

previsão de solidariedade ou não, quando se tratar de mais de uma patrocinadora;

data certa para o repasse das contribuições pagas pelos participantes e suas patrocinadoras à entidade fechada de previdência privada;

indicação do limite máximo para despesas administrativas, com a respectiva fonte de custeio;

foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do convênio de adesão;

início de vigência do convênio de adesão, desde que não anterior à data de sua aprovação pela autoridade governamental competente, tampouco ultrapasse 90 (noventa) dias após esta data.

III - Determinar que a entidade fechada de previdência privada que tenha como patrocinadora empresa pública ou sociedade de economia mista, controlada direta ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, apresente, juntamente com a documentação indicada no Anexo I, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão e controle da patrocinadora quanto aos pleitos encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar, relativamente à matéria objeto desta Instrução Normativa.

IV - Determinar que os requerimentos dirigidos à Secretaria de Previdência Complementar atendam estritamente os seguintes requisitos:

- a documentação prevista no Anexo I desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada por meio magnético, contemplando índice que aponte a localização dos itens mínimos previsto no item II da presente Instrução Normativa;

- o teor dos itens obrigatórios deve aparecer no texto estatutário, regulamentar ou contratual, de forma destacada (ex.: negrito, itálico, grifo).

V - Na hipótese da existência de compromisso assumido em relação a reconhecimento de tempo de serviço anterior à data de início do plano, deverá ser encaminhado o fluxo anual de receitas e despesas, demonstrando o nível de capitalização do plano para os benefícios já concedidos e a conceder.

VI - Informar que as aprovações concedidas sob a égide da Instrução Normativa nº 06, de 16.06.1995, será revogada a qualquer tempo, se constatada a existência de cláusulas ilegais, inadequação atuarial dos planos de benefícios ou qualquer outra espécie de irregularidade.

VII - Revogar a Instrução Normativa nº 06, de 16 de junho de 1995.

VIII - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VEIRA

ANEXO I

1. Autorização para funcionamento de entidade fechada de previdência privada:

1.1 proposta de estatuto;

1.2 proposta de regulamento do plano de benefício;

1.3 minuta do convênio de adesão a ser firmado entre a(s) patrocinadora(s) e a entidade;

1.4 nota técnica e avaliação atuarial;

1.5 declaração do representante legal de todas as patrocinadoras da entidade dando ciência e concordância ao inteiro teor do estatuto, regulamento do plano de benefício e nota técnica e avaliação atuarial; bem como se comprometendo a formalizar o competente termo de adesão, tão logo se efetive a constituição jurídica da entidade;

1.6 declaração da quantidade de empregados de cada patrocinadora; e

1.7 relação das patrocinadoras.

2. Estatuto ou Regulamento dos Planos de Benefícios e suas alterações:

2.1 proposta de estatuto ou regulamento do plano de benefício, conforme o caso;

2.2 nota técnica e avaliação atuarial contemplando os compromissos referentes ao estatuto, regulamento e suas alterações;

2.3 declaração do representante legal de todas as patrocinadoras, dando ciência e concordância ao inteiro teor das alterações propostas e da nota técnica e avaliação atuarial apresentada para tanto;

2.4 ata do órgão competente da entidade com aprovação para as alterações propostas; e

2.5 quadro comparativo com texto vigente e alterações propostas com respectiva justificativa.

3. Adesão de patrocinadora:

3.1 convênio de adesão devidamente assinado pelas partes;

3.2 nota técnica e avaliação atuarial contemplando os compromissos referentes ao ingresso da patrocinadora;

3.3 ata do órgão competente da entidade aprovando o ingresso da patrocinadora; e

3.4 declaração da quantidade de empregados da patrocinadora requerente.

4. Adesão de patrocinadora a fundo múltiplo:

4.1 proposta de regulamento do plano de benefícios da patrocinadora requerente;

4.2 convênio de adesão devidamente assinado pelas partes;

4.3 nota técnica e avaliação atuarial, contemplando os compromissos referentes ao ingresso da patrocinadora e aplicação do plano de benefícios proposto;

4.4 ata do órgão competente da entidade, aprovando o ingresso da patrocinadora; e

4.5 declaração da quantidade de empregados da patrocinadora requerente.

5. Implantação de novo plano de benefícios:

5.1 proposta de regulamento do plano de benefícios a ser implantado;

5.2 nota técnica e avaliação atuarial, contemplando os compromissos referentes à implantação do novo plano de benefícios;

5.3 declaração do representante legal de todas as patrocinadoras vinculadas ao plano, dando ciência e concordância ao inteiro teor dos regulamentos, nota técnica e avaliação atuarial respectiva; e

5.4 ata do órgão competente da entidade aprovando a implantação do novo plano de benefício proposto."