Instrução Normativa SEFIN nº 26 DE 01/11/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 nov 2019

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM e beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/1988. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 14 DE 25/03/2021, produzindo efeitos a partir do momento em que o município de Guajará-Mirim se enquadre na fase 4 do COVID-19).

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, em operações originadas no Estado de Rondônia, e beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/1988.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições;

Considerando a publicação da Portaria SUFRAMA 834/2019 , que vedou a emissão do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN-e nas remessas em que o remetente e o destinatário estejam situados nas áreas incentivadas;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle das remessas de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, em operações internas e interestaduais, conforme Convênio ICMS 134/2019 , de 5 de julho de 2019 (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 78 DE 27/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Considerando a necessidade de manter o controle das remessas de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, em que o remetente seja estabelecido no Estado de Rondônia;

Determina:

Art. 1º A regularidade fiscal das operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/1988 , será efetivada mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 14 DE 25/03/2021, produzindo efeitos a partir do momento em que o município de Guajará-Mirim se enquadre na fase 4 do COVID-19).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A regularidade fiscal das operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/88 , será efetivada mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e pela Secretaria de Finanças - SEFIN.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às operações iniciadas no Estado de Rondônia.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 27 DE 07/11/2019):

Art. 2º A formalização do ingresso de mercadoria na ALCGM dar-se-á mediante cruzamento eletrônico de dados, podendo ser realizada a vistoria eletrônica, documental ou física das mercadorias, de acordo com a parametrização dos canais de vistoria a seguir: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A formalização do ingresso de mercadoria na ALCGM dar-se-á após a realização de vistoria física e documental por autoridade fiscal, mediante apresentação dos produtos e documentos fiscais que acobertarem a operação na unidade de atendimento da SEFIN, junto a SUFRAMA, no município de Guajará-Mirim, das 6h às 18h. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 78 DE 27/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A formalização do ingresso de mercadoria na ALCGM dar-se-á após a realização de vistoria física e documental por autoridade fiscal, mediante apresentação dos produtos e documentos fiscais que acobertarem a operação na unidade de atendimento da SEFIN, junto a SUFRAMA, no município de Guajará-Mirim, em dias úteis, das 7h às 19h. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 14 DE 25/03/2021, produzindo efeitos a partir do momento em que o município de Guajará-Mirim se enquadre na fase 4 do COVID-19).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A formalização do ingresso de mercadoria na ALCGM dar-se-á após a realização de vistoria física e/ou documental a ser realizada por autoridade fiscal da Secretaria de Finanças no estabelecimento do destinatário.

I - canal verde, no qual o registro de ingresso ocorrerá com a dispensa da constatação física da mercadoria; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

II - canal vermelho, no qual serão realizadas a conferência documental e a vistoria física das mercadorias na totalidade de todos os itens da NF-e, com o subsequente registro no sistema SEFIN. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

§ 1º O prazo para a formalização prevista no caput será de até 15 (quinze) dias nas operações internas, e de até 120 (cento e vinte) dias nas operações interestaduais, a contar da data de emissão da NF-e em ambos os casos. (Redação do paragrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 78 DE 27/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A solicitação para vistoria deve ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após a data de emissão da NF-e, mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação em repartição fiscal da SEFIN no município de Guajará-Mirim, em dias úteis, no horário entre às 7h30 e 13h30.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser ampliado, a critério da autoridade fiscal, desde que comprovado evento ou fato que tenha impedido o cumprimento do prazo regular.

§ 3º A formalização do ingresso da mercadoria classificada no canal verde se efetivará com o ingresso da mercadoria no Estado via registro no Sistema Fronteira e a confirmação da operação pelo destinatário, utilizando-se do evento 210200. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A vistoria não será realizada se as mercadorias estiverem embarcadas em veículos.
Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A formalização do ingresso na ALCGM dar-se-á após a realização de vistoria física e/ou documental, mediante apresentação das mercadorias e documentos fiscais que acobertarem a operação em repartição fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO no município de Guajará-Mirim, em dias úteis, no horário entre às 7h30 e 13h30.

Parágrafo único. A formalização do internamento na ALCGM deverá ser feita em até 15 (quinze) dias após a data de emissão da NF-e podendo, a critério da autoridade fiscal, ser formalizado o internamento após este prazo, desde que comprovado evento ou fato que tenha impedido o cumprimento do prazo regular.

§ 4º Fica dispensado o registro do evento de confirmação previsto no § 3º, na hipótese de nota fiscal com valor total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme inciso VI do artigo 3º-A do Decreto nº 23.260 , de 11 de outubro de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

§ 5º Nas operações internas, a formalização do ingresso de mercadorias na ALCGM observará, obrigatoriamente, os critérios fixados no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

§ 6º A vistoria física da mercadoria ocorrerá na unidade de atendimento da SEFIN, junto à SUFRAMA, no município de Guajará-Mirim, das 6h às 18h. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

Art. 3º A regularidade da operação de ingresso, para fins de gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988 será comprovada pelo evento disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A comprovação do internamento na ALCGM não se dará quando:

I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e os produtos a serem vistoriados;

II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas ALCGM;

III - a NF-e não tiver sido apresentada à repartição da SEFIN no município de Guajará-Mirim na forma definida nesta Instrução Normativa;

IV - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos realizada pela SEFIN.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual