Instrução Normativa INSS nº 26 de 25/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2008

Dispõe sobre critérios de seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos e superiores de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, patrocinados e co-patrocinados pelo INSS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 44, de 22.07.2010, DOU 23.07.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;

Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e

Resolução INSS/DC nº 179, de 23 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere O Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos servidores do INSS, enfatizando a eqüidade de oportunidades, a transparência das ações, a co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, a pluralidade do corpo funcional, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida, observando a disponibilidade orçamentária e a otimização de recursos financeiros;

Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição e de estimular o surgimento de novos, no tocante às competências técnicas, gerenciais e humanas, visando à produção e à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional e a melhoria do desempenho institucional e individual; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis de graduação e pós-graduação, patrocinados e co-patrocinados pelo INSS,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar as condições de acesso a cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação, nas modalidades a distância e presencial, patrocinados e co-patrocinados pelo Instituto, destinados aos servidores efetivos do INSS, aos ocupantes de cargos comissionados, aos procuradores federais do quadro da Procuradoria-Geral Federal, com exercício fixado no INSS e que exercem suas atribuições na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

§ 1º Considera-se graduação: cursos que preparam para uma carreira acadêmica ou profissional, podendo estar ou não vinculados a conselhos específicos. São os mais tradicionais e conferem diploma com o grau de bacharel ou título específico, licenciado, tecnólogo ou título específico referente à profissão.

§ 2º Considera-se curso de pós-graduação lato sensu: aquele voltado para o aprimoramento acadêmico ou técnico-profissional, com caráter de educação continuada, duração máxima de dois anos e carga horária mínima de 360 horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de trabalho de conclusão de curso, compreendendo os cursos de especialização, os de aperfeiçoamento e os designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes, oferecidos por instituições de ensino superior ou instituições credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, para atuarem nesse nível educacional.

§ 3º Considera-se curso de pós-graduação stricto sensu: aquele que compreende programas de mestrado e doutorado, reconhecido pelo MEC.

§ 4º Nos casos de cursos de pós-graduação stricto sensu, as instituições de ensino deverão ser conceituadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC, com nota mínima de quatro pontos.

§ 5º Serão priorizados, nos casos de graduação, os cursos realizados a distância ministrados pelas universidades públicas ou privadas.

§ 6º Serão priorizados os cursos realizados fora do horário de trabalho que não impliquem deslocamento do servidor. Caso contrário, fica delegada ao Diretor de Recursos Humanos, aos Gerentes Regionais, Gerentes-Executivos, Auditor-Geral, Auditores Regionais, Corregedor-Geral, Corregedores Regionais, Procurador-Chefe e Procuradores Regionais, conforme lotação, a competência para autorizar a dispensa de ponto, mediante compensação de horário, quando houver necessidade de ausência, devidamente fundamentada, para os servidores selecionados no processo interno para cursos de graduação e pós-graduação.

§ 7º Priorizar os cursos realizados no país, autorizando, excepcionalmente, a participação em cursos no exterior. Neste caso, a autorização será de competência do Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 2º Viabilizar a celebração de convênios entre o INSS e as universidades públicas para a realização de cursos de educação continuada, contemplando as modalidades de ensino a distância e presencial, de forma que, preferencialmente, não implique o afastamento do servidor de suas atividades institucionais.

§ 1º Na impossibilidade de realização de convênios com as universidades públicas, serão permitidos, excepcionalmente, convênios com instituições privadas de ensino superior reconhecidas pelo MEC.

§ 2º As disposições previstas nos parágrafos do art. 1º se aplicam, no que couber, ao disposto neste artigo.

Art. 3º Em âmbito local, compete ao Gerente Regional e ao Gerente-Executivo realizar convênios de descontos com universidades, nos termos do art. 2º, assim como em parceria com o Setor de Comunicação Interna, dar ampla divulgação do acesso às novas ações de educação continuada propostas no âmbito institucional.

Art. 4º No que se refere à concessão de bolsas de estudo patrocinadas e co-patrocinadas pelo INSS, o pagamento da bolsa observará o limite estabelecido para cada exercício financeiro, sendo efetivado diretamente ao contemplado, por meio de reembolso, mediante comprovação de pagamento.

§ 1º Ao selecionado para os cursos de graduação, será assegurado o reembolso até o fim do curso pretendido, observado o limite orçamentário estabelecido em edital específico, em cada exercício.

§ 2º Aos contemplados com bolsa de estudo para cursos de pós-graduação em andamento, no I Processo Seletivo Interno - 2007, será concedido, excepcionalmente, o reembolso até o limite estabelecido no Edital nº 01/2008, de 29.04.08. Ficam excluídas as parcelas relativas ao exercício 2009.

§ 3º O selecionado não fará jus a outras despesas relacionadas ao curso pretendido.

Art. 5º A inscrição para o processo seletivo de que trata este Ato será realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico, a ser informado em edital específico, o qual deverá compor o processo de inscrição do candidato nas Unidades de Recursos Humanos.

Art. 6º Compete às Unidades de Recursos Humanos na Administração Central, nas Gerências Regionais e Executivas, por meio de suas equipes de Capacitação/Treinamento e Desenvolvimento:

I - analisar o processo de inscrição do candidato, verificando a documentação relativa à pontuação informada, com base nos critérios a serem estabelecidos em edital específico, ratificando-a ou alterando-a;

II - verificar se o candidato sofreu alguma penalidade nos últimos três anos a contar da data da inscrição, situação impeditiva do recebimento da bolsa;

III - validar a inscrição do candidato, confirmando o cumprimento do contido nos incisos I e II deste artigo, no formulário eletrônico; e

IV - os processos físicos deverão permanecer nas Unidades de Recursos Humanos, com todas as informações que deram origem ao reembolso, a fim de favorecer, de forma transparente, eventuais consultas dos órgãos de controle.

Art. 7º Compete ao Diretor de Recursos Humanos constituir comissão de seleção na Direção Central para conduzir o processo, em nível nacional, da seguinte forma: a comissão será composta por servidores pertencentes ao quadro de pessoal ativo do INSS, preferencialmente que tenham escolaridade mínima de nível superior completo, bem como por um Procurador Federal indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Art. 8º Compete à Comissão de Seleção da Administração Central:

I - classificar e selecionar, por meio de sistema informatizado, os candidatos previamente analisados pelas Unidades de Recursos Humanos;

II - analisar os recursos interpostos;

III - dirimir dúvidas suscitadas no decorrer do processo; e

IV - emitir relação dos classificados.

Art. 9º O candidato poderá interpor recurso contra o resultado da avaliação dos selecionadores no prazo de três dias úteis, a partir da publicação, obedecendo ao procedimento a ser estabelecido em edital especifico.

Art. 10. Será priorizada a concessão de bolsas aos candidatos que não possuem cursos de graduação e pós-graduação, na perspectiva de minimizar as assimetrias educacionais existentes na Instituição.

Art. 11. O processo de seleção interna de candidatos para participarem de cursos de educação continuada nos níveis acadêmicos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu patrocinados e co-patrocinados pelo INSS, reger-se-á por critérios a serem definidos em edital específico.

Art. 12. A continuidade do patrocínio ou co-patrocínio dos cursos pelo INSS observará as seguintes condições:

I - disponibilidade de bolsas de estudo oferecidas pelo INSS a cada exercício financeiro;

II - aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) das disciplinas ou módulos oferecidos pela instituição de ensino e constantes da grade curricular do curso freqüentado pelo candidato bolsista; e

III - comprovação de freqüência em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das atividades do curso no semestre ou módulo cursado.

Art. 13. O servidor contemplado com o patrocínio e co-patrocínio de cursos pelo INSS, ressarcirá o valor pago pelo Instituto nos casos seguintes:

I - descumprimento dos incisos II e III do art. 12 deste Ato;

II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS;

III - aposentadoria voluntária, enquanto durar o curso;

IV - exoneração a pedido até dois anos após o término do curso;

V - exoneração por não aprovação em estágio probatório;

VI - redistribuição para outro órgão, com prazo inferior a dois anos, após o término;

VII - remoção, cessão, redistribuição e alteração de exercício de Procurador Federal para prestação de serviço em outro órgão, com prazo inferior a dois anos do término do curso, salvo hipótese de alteração da estrutura da carreira de Procurador Federal e desde que mantida a pertinência temática da atuação do procurador com a Autarquia mantenedora da bolsa;

VIII - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do bolsista, tais como: doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e

IX - não entrega do diploma ou declaração de conclusão do curso, emitidos pela instituição de ensino, além da monografia, dissertação, tese ou trabalho de final de curso, devidamente defendidos, quando for o caso, em meio magnético e impresso, às Unidades de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A cessão do servidor não enseja o cancelamento das bolsas de estudo concedidas pelos processos seletivos anteriores, conforme respectivas relações de resultado homologadas e publicadas, nem gera o dever de ressarcimento do reembolso, os quais serão devidos apenas se verificado o descumprimento de outra situação diversa da cessão legal do servidor, prevista nesta Instrução Normativa ou no respectivo edital de processo seletivo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 34, de 08.12.2008, DOU 09.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. O servidor contemplado com o patrocínio e co-patrocínio de cursos pelo INSS, ressarcirá o valor pago pelo Instituto nos casos seguintes:
I - descumprimento dos incisos II e III do art.12 deste Ato;
II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS;
III - aposentadoria voluntária, enquanto durar o curso;
IV - exoneração a pedido, até dois anos após o término do curso;
V - exoneração por não aprovação em estágio probatório;
VI - cessão ou redistribuição para outro órgão, com prazo inferior a dois anos, após o término do curso;
VII - remoção, cessão, redistribuição e alteração de exercício de Procurador Federal para prestação de serviço em outro órgão com prazo inferior a dois anos do término do curso, salvo hipótese de alteração da estrutura da carreira de procurador federal e desde que mantida a pertinência temática da atuação do procurador com a Autarquia mantenedora da bolsa;
VIII - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do bolsista, tais como doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e
IX - não entrega do diploma ou declaração de conclusão do curso, emitidos pela instituição de ensino, além da monografia, dissertação, tese ou trabalho de final de curso, devidamente defendidos, quando for o caso, em meio magnético e impresso, às Unidades de Recursos Humanos."

Art. 14. Todos os trabalhos de conclusão de curso dos bolsistas constituirão acervo para a gestão do conhecimento organizacional do Instituto, favorecendo a sua disseminação aos servidores da Previdência, mediante termo de autorização de uso da obra intelectual.

Art. 15. Caberá à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas da Diretoria de Recursos Humanos, em caráter decisivo, dirimir eventuais dúvidas relativas ao teor deste Ato.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 21/INSS/PRES, de 26 de outubro de 2007.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA"