Instrução Normativa SDA nº 26 de 30/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2006
Determina que os lotes ou remessas de produtos, seus subprodutos e derivados de origem vegetal destinados à exportação devem apresentar o controle de pré-embarque comprovados em laudos ou certificados emitidos por instituição credenciada ou por laboratório que faça parte da rede oficial, atendendo aos requisitos contidos em normas ou exigências do país importador, ou, ainda, quando de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do exportador.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 33, de 23.06.2006, DOU 27.06.2006.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, na Resolução CONCEX nº 160, de 20 de junho de 1988, e na Instrução Normativa SDA nº 65, de 9 de setembro de 2003,
Considerando a necessidade de cumprir os acordos ou convênios internacionais;
Considerando que compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA estabelecer os critérios e procedimentos relativos à fiscalização higiênico-sanitária para os vegetais e produtos de origem vegetal e o que consta do Processo nº 21000.014060/2005-01, resolve:
Art. 1º Determinar que os lotes ou remessas de produtos, seus subprodutos e derivados de origem vegetal destinados à exportação devem apresentar o controle de pré-embarque comprovados em laudos ou certificados emitidos por instituição credenciada ou por laboratório que faça parte da rede oficial, atendendo aos requisitos contidos em normas ou exigências do país importador, ou, ainda, quando de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do exportador.
Art. 2º O exportador deverá declarar, conforme modelo contido no Anexo I, que é de sua inteira responsabilidade a extração da amostra e a representatividade da mesma com o lote ou remessa a ser exportada; essa declaração deverá vir anexada ao laudo ou certificado de controle sanitário.
Art. 3º Os procedimentos de amostragem do lote, preparo, acondicionamento, identificação e envio das amostras ao laboratório devem ser realizados de acordo com o método oficial estabelecido para cada caso, sob a responsabilidade do exportador.
Art. 4º O controle sanitário realizado pelo exportador será monitorado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Fiscal Federal Agropecuário, ao fazer a amostragem para o controle fitossanitário, deverá coletar mais uma amostra, a qual será enviada ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, para análise.
Parágrafo único. Durante o processo de monitoramento, se for constatada a não-conformidade, fica o exportador informado de que, para as suas próximas cargas, o MAPA assumirá a responsabilidade de fazer a amostragem para o controle sanitário e que a autorização de embarque somente será emitida após o recebimento do laudo ou certificado de análise laboratorial, ratificando a conformidade do produto com as exigências do país importador.
Art. 5º A critério do exportador, a amostragem para o controle fitossanitário e a emissão do respectivo Certificado Fitossanitário podem ser feitas:
I - no interior do País, junto à UVAGRO ou SVA; ou
II - no ponto de embarque, junto à UVAGRO ou SVA.
§ 1º No interior do País, a emissão do Certificado Fitossanitário poderá ser feita independentemente do despacho aduaneiro a ser realizado no ponto de embarque, desde que o contêiner seja lacrado pelo Fiscal Federal Agropecuário.
§ 2º Nos pontos de embarque, o exportador poderá optar pela retirada de amostra diretamente pelo MAPA ou por meio de uma empresa ou entidade credenciada para a realização do serviço.
§ 3º Se a amostragem for realizada por uma empresa ou entidade credenciada, a mesma deverá adotar o mesmo procedimento contido no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 6º A relação dos produtos que devem dar cumprimento à presente Instrução Normativa, bem como a freqüência de remessa de amostras para o laboratório visando à análise de monitoramento serão divulgados em atos complementares desta Secretaria.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa serão resolvidos pela Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes em articulação com os Departamentos e Coordenações desta Secretaria.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO IMODELO DE DECLARAÇÃO
DADOS DA EMPRESA EXPORTADORA
Nome Empresarial | CNPJ | |
Endereço | Bairro | |
Município | UF | CEP: |
Nome do Responsável pela Exportadora | CPF |
DADOS DO PRODUTO
Produto | Nº do Lote ou Remessa | Nº do Certificado/Laudo de Análise | |
Quantidade (volume) | Peso Bruto | Peso Líquido | Tipo de Embalagem |
Procedência (município) | UF | ||
Local da coleta (município) | UF | CEP | |
Nome do Estabelecimento/Propriedade | CNPJ | ||
Endereço | UF | CEP |
DECLARO perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que o produto acima identificado foi amostrado de acordo com método de amostragem oficial e assumo a inteira responsabilidade de a amostra extraída ser representativa com o lote a ser exportado, bem como pelas informações acima especificadas, ficando sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente.
A amostra foi submetida em ___/___/___, à análise de _______, no Laboratório da Rede Oficial denominado ___________.
(Local e data) |
(carimbo e assinatura do exportador) |