Instrução Normativa IBAMA nº 26 de 21/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2002
Estabelece normas para o uso sustentável da fauna silvestre brasileira autóctone não ameaçada de extinção.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 62, de 11.03.2005, DOU 16.03.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no Diário Oficial da União do dia 21 de junho de 2002;
Considerando o princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional da Biodiversidade, instituída pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o disposto no art. 4º, incisos IV, V, XI e XII e art. 5º, inciso IX, combinados com o art. 18 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e o art. 25 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o que consta dos Planos de Utilização das Reservas Extrativistas do Alto Juruá, Tapajós-Arapiuns, Chico Mendes, Rio Cajari, Médio Juruá-Carauari e Lago Cuniã, todos aprovados mediante Portarias do IBAMA;
Considerando a necessidade de se ordenar o uso sustentável de recursos naturais por populações tradicionais em Reservas Extrativistas;
Considerando a necessidade de se dotar as comunidades tradicionais de Reservas Extrativistas de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais, para garantir o alcance das condições necessárias para seu desenvolvimento, respeitando e valorizando seus conhecimentos, suas culturas e promovendo-as social e economicamente;
Considerando a necessidade de se garantir a sustentabilidade econômica das Reservas Extrativistas; e
Considerando que as Reservas Extrativistas cumprem papel fundamental na conservação dos recursos naturais, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para o uso sustentável da fauna silvestre brasileira autóctone não ameaçada de extinção, tradicionalmente utilizada pelas populações tradicionais em Reservas Extrativistas.
§ 1º A utilização de que trata a presente Portaria deverá ser objeto de Projeto Técnico do Uso Comunitário Sustentável de Espécie da Fauna Silvestre Brasileira Autóctone em Reserva Extrativista - Projeto Técnico.
§ 2º O Projeto Técnico deverá ser proposto por associação de moradores de Reserva Extrativista regularmente estabelecida, cuja área de abrangência inclua área suficiente e necessária para o uso sustentável da espécie pretendida.
§ 3º Identificada a necessidade de manejo de população de espécie da fauna silvestre brasileira autóctone no Plano de Utilização da Unidade, esta deverá ser objeto de Projeto Técnico;
§ 4º O Projeto Técnico deverá ser devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista respectiva, após prévia aprovação da Coordenação de Gestão do Uso de Espécies da Fauna - COEFA, da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP/IBAMA, e homologado pelo Chefe do CNPT/IBAMA, após o que passará a fazer parte integrante do Plano de Manejo da Unidade, independentemente de sua transcrição.
Art. 2º Os Projetos Técnicos do Uso Comunitário Sustentável de Espécies da Fauna Silvestre Brasileira Autóctone em Reserva Extrativista serão cadastrados no CNPT/IBAMA.
§ 1º O CNPT/IBAMA manterá banco de dados dos Projetos Técnicos de cada Reserva Extrativista.
§ 2º O banco de dados a que se refere o parágrafo anterior poderá ter seus dados disponibilizados na página do IBAMA na Internet, para consultas públicas, resguardados os direitos autorais.
Art. 3º O Projeto Técnico deverá conter:
I - caracterização do uso pretendido para a espécie;
II - avaliação da população da espécie objeto de uso sustentável;
III - avaliação do ambiente onde será realizado o manejo;
IV - avaliação do mercado que se pretende atender;
V - planejamento do manejo;
VI - zoneamento da área em face do uso sustentável;
VII - monitoramento do manejo;
VIII - monitoramento ambiental da área objeto de uso sustentável;
IX - análise de mercado e do escoamento da produção;
X - forma de repartição dos benefícios;
XI - externalidades positivas e negativas;
XII - cenários futuros com e sem o projeto técnico; e
XIII - identificação do responsável técnico.
§ 1º A responsabilidade técnica pelo Projeto Técnico do Uso Comunitário Sustentável de Espécie da Fauna Silvestre Brasileira Autóctone em Reserva Extrativista poderá ser assumida por técnico da associação comunitária proponente ou por ela contratado; técnico vinculado a organização não governamental devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, mantido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; ou, ainda, por técnico extensionista do Município ou do Estado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho de Classe.
§ 2º O responsável técnico responderá civil, penal e administrativamente, em caso de comprovação de fraude nas informações fornecidas em desacordo com as atividades e ações desenvolvidas no Projeto Técnico aprovado, ou inobservância e não atendimento às normas legais vigentes.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO"