Instrução Normativa SEAP nº 25 de 26/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2007

Dispõe sobre procedimentos para o recadastramento das embarcações pesqueiras com permissão de pesca para operar na captura de camarão rosa, no litoral sudeste/sul.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº ?10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº ?221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Portaria IBAMA nº 097, de 22 de agosto de 1997, e o que consta no Processo nº ?00350.002354/2007-01, e ainda,

Considerando a condição de sobreexplotação dos estoques das espécies de camarão rosa, Penaeus paulensis, P. brasiliensis e P. subtilis, nas regiões Sudeste e Sul e a manutenção da limitação do esforço de pesca da frota que opera na captura dessa espécie na Região acima mencionada;

Considerando que o permissionamento de embarcações pesqueiras é de competência da SEAP, bem como a necessidade de se atualizar as informações sobre a frota pesqueira permissionada que opera na captura de camarão rosa no litoral Sudeste e Sul; e

Considerando que, nos termos da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004, permissão de pesca é um ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificadas, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o recadastramento obrigatório, com fins de atualização de inscrição junto ao Registro Geral da Pesca, da frota pesqueira permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa, no litoral Sudeste/Sul.

§ 1º O não recadastramento da embarcação de que trata o caput implica no cancelamento automático da Permissão de Pesca e, consequentemente, de sua inscrição no Registro Geral Pesca.

§ 2º A partir de 1º de março de 2008, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa de que trata o caput, independentemente de seu prazo atual de vigência. (Expressão "A partir de 1º de março de 2008" com redação dada pela Instrução Normativa SEAP nº 28, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A partir de 16 de dezembro de 2007, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa de que trata o caput, independentemente de seu prazo atual de vigência."

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Permissão de Pesca: ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificada, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros.

II - Frota permissionada para a pesca de arrasto de camarão rosa no litoral sudeste/sul: aquelas embarcações devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca sob responsabilidade da SEAP, com permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, Penaeus paulensis, P. brasiliensis e P. subtilis, no Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva das Regiões Sudeste e Sul, cujo esforço de pesca foi limitado pela Portaria IBAMA nº 097, de 1997.

III - Embarcação Portadora de Permissão de Pesca: aquela embarcação já permissionada, cujo permissionamento deve ser comprovada mediante a apresentação do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca, emitido pela SEAP/PR, para atuação na captura de camarão rosa, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 2004.

Art. 3º Para o recadastramento de que trata esta Instrução Normativa e, conseqüentemente, efetivação ou atualização do registro da embarcação pesqueira junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, os proprietários ou armadores de embarcações de que trata o art. 1º deverão protocolar requerimento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, com a apresentação da seguinte documentação:

I - formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP/PR;

II - cópia do Certificado de Registro da embarcação, devidamente atualizado até a data de inscrição, que comprove a concessão da permissão para a pesca de arrasto de camarão rosa, no litoral sudeste sul;

III - comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca;

IV - documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção da embarcação e demais características físicas da embarcação;

V - documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2005 e 2006 na captura de camarão rosa, por meio de documento de controle de desembarque ou de produção emitidos por órgão oficial competente ou outro documento reconhecido pela SEAP/PR;

VI - cópia do laudo de vistoria anual, a seco ou flutuante, devidamente atualizado, emitido pela Autoridade Marítima, para as embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 50; ou cópia do Termo de Responsabilidade de Segurança da Navegação, para as embarcações com arqueação bruta inferior a 50.

VII - certidão de Nada Consta, atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a qual poderá ser obtida através do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br; e

VIII - comprovante de residência ou domicílio do interessado.

IX - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado; e

X - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado.

§ 1º Os documentos de que trata o caput e seus respectivos incisos deverão ser protocolados no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 2º As embarcações com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento total igual ou superior a 15 metros deverão estar devidamente aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento.

§ 3º A comprovação da adesão ao PREPS de que trata o parágrafo anterior será realizada pela SEAP/PR por meio de acesso ao Sistema da Central de Rastreamento durante o período de análise e a avaliação da documentação.

Art. 4º A comprovação de operação na pesca de camarão rosa de que trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa poderá ser efetivada mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; ou

II - Declaração emitida por outro órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou

III - Cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos dados de produção do camarão rosa e do nome da embarcação, bem como do interessado.

IV - Declaração fornecida por centros de pesquisa e universidades públicas ou privadas que sabidamente produzam conhecimento científico relacionado à atividade pesqueira e, nesse contexto, executem atividades de monitoramento das frotas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEAP nº 28, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007)

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada, a critério da SEAP/PR, nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, no período considerado.

Art. 5º A análise e a avaliação da documentação entregue pelos interessados serão realizadas pelos Escritórios Estaduais, sob supervisão e coordenação da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística desta SEAP/PR.

Parágrafo único. Ao final dos procedimentos de que trata o caput, será elaborado um Relatório Consolidado sobre os resultados até então apurados visando à seleção dos interessados a terem seus pleitos deferidos.

Art. 6º Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos, será emitida pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP, desta SEAP/PR, a Permissão de Pesca, com respectivo Certificado de Registro, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A emissão e entrega do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa anual de registro prevista na norma específica vigente.

Art. 7º A manutenção e a conseqüente renovação das permissões de pesca e do respectivo registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das seguintes exigências:

I - comprovação de entrega de Mapas de Bordo, conforme previsto na norma específica;

II - comprovar a utilização do sistema de monitoramento remoto, como previsto nas normas específicas.

Parágrafo único. O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca deverá ser efetivado nos meses de março e abril de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de registro, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 8º A substituição de embarcação permissionada nos termos desta Instrução Normativa, com a conseqüente transferência da permissão para uma nova embarcação, só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação da embarcação a ser substituída, mediante pedido de Permissão Prévia de Pesca para a nova embarcação, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004.

Art. 9º A Permissão de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que couber, do disposto nas normas específicas vigentes.

Parágrafo único. A Permissão de Pesca ficará vinculada à embarcação na forma em que foi concedida e perderá automaticamente a sua validade em casos de venda, arrendamento, transferência, alteração ou substituição da embarcação, sem anuência prévia da SEAP/PR, na forma do disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004.

Art. 10. Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa o prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos Requerimentos de Inscrição obedecerão aos prazos a seguir discriminados:

Início do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR; A partir de 1º de novembro de 2007 
II Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR; Até 31 de dezembro de 2007 
III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação nominal das embarcações a serem permissionadas; Até 14 de março de 2008 
IV Prazo para emissão e entrega dos Certificados de Registro, com as respectivas Permissões de Pesca. 
Até 30 de abril de 2008" 
(Redação dada à tabela pela Instrução Normativa SEAP nº 7, de 26.02.2008, DOU 27.02.2008)

Nota:
1) Redação Anterior:
I   Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP   A partir de 01 de novembro de 2007   
II   Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP   Até 30 de novembro de 2007   
III   Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação nominal das embarcações a serem permissionadas   Até 31 de dezembro de 2007   
IV   Prazo para emissão dos Certificados de Registro, com respectivas permissões de pesca   Até 31 de janeiro de 2008   

2) Ver art. 3º da Instrução Normativa SEAP nº 28, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, que prorroga, para o último dia do mês subseqüentemente a cada uma das etapas previstas nos itens III e IV deste artigo.

2) Ver parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa SEAP nº 28, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o prazo de que trata o item II deste artigo.

Art. 11. A documentação entregue pelos interessados deverá ser em original ou cópia devidamente autenticada, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A critério da SEAP/PR, poderá ser aceita documentação complementar entregue fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 12. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 13. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

A NEXO I
REQUERIMENTO DE RECADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÃO PERMISSIONADA PARA A PESCA DE CAMARÃO ROSA/FAUNA ACOMPANHANTE, NO LITORAL SUDESTE/SUL

Eu, ______________________________________________________________(pessoa física ou jurídica), CPF ou CGC Nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira denominada ____________________, inscrita na Capitania dos Portos sob o nº ____________________, venho requerer à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência República - SEAP/ PR, o recadastramento da embarcação acima identificada, na forma do disposto na da Instrução Normativa SEAP nº _______/2007, combinado com a Portaria IBAMA nº 097 de 22 de agosto de 1997.

Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/ PR. Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.

Termos em que,

P. Deferimento.

_________________,____de_______________de 2007

Local e Data

__________________________________________________________

Assinatura do requerente ou do representante legal

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

ANEXO II
CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO DE PESCA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

Nº Processo SEAP/PR: 
Nº do Ato Administrativo Concedente: 
Nº do RGP da Embarcação: 
Prazo de Validade: 

IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Características básicas)

Nome da Embarcação: Nº de Inscrição na Autoridade Marítima 
Ano de Fabricação Propulsão Potência (Hp) Comprimento(m) Arqueação Bruta Material do Casco 
Método(s)/Petrecho de Pesca Permitido(s) REDE DE ARRASTO DE FUNDOEspécie(s) a Capturar: CAMARÃO ROSA/FAUNA ACOMPANHANTE
Zona de Operação: Litoral Sudeste Sul Nº. Máximo de tripulantes: 
Principais locais de desembarque (Município/UF): 

PROPRIETÁRIO/ARMADOR)

Nome ou Razão Social CPF/CNPJ 
Endereço: 
Bairro: Fone 
Município UF CEP 
Nº do RGP do Proprietário/Armador: Categoria de registro: 

Data de Expedição

_____________________________________________

Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR

VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Porte Obrigatório

ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTÇÃO DE OUTROSDOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.