Instrução Normativa SEFAZ nº 25 de 09/08/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 ago 2002

Institui o Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS nas operações de saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos e a taxistas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de padronizar e informatizar o processo de reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de saídas de veículos novos para deficientes físicos e para taxistas,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS, Anexos I e II, para emissão via Sistema IPVA, nos Núcleos de Execução da Administração Tributária (NEXATS).

§ 1º O Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS será emitido nas seguintes hipóteses:

I - nas saídas de veículos novos destinados a taxistas, Anexo I;

II - nas saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos, Anexo II.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 15.06.2005, DOE CE de 28.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS somente será emitido pelo servidor fazendário se satisfeitas as condições estabelecidas pelo Decreto nº 26.488, de 28 dezembro de 2001, observado os prazos de prorrogação do benefício pela legislação competente."

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 15.06.2005, DOE CE de 28.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, o servidor fazendário deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 35, de 23 de julho de 1999, e suas prorrogações."

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 15.06.2005, DOE CE de 28.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º do art. 1º, deverão ser entregues pelo requerente junto aos NEXATS, os seguintes documentos comprobatórios:
  I - cópias autenticadas da carteira de identidade, do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação;
  II - comprovante de isenção de IPI, expedido pela Receita Federal;
  III - declaração expedida pelo órgão municipal competente, na qual constem as seguintes informações:
  a) o número da vaga de táxi do requerente;
  b) data do início da atividade do condutor do veículo como taxista;
  c) se o interessado atualmente exerce atividade de taxista."

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 15.06.2005, DOE CE de 28.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 1º, deverão ser entregues pelo requerente junto ao NEXAT os seguintes documentos comprobatórios:
  I - documentação contida nos termos do parágrafo único do art. 1º da Norma de Execução nº 02, de 17 de março de 1998;
  II - documentos constantes nos incisos I e II do art. 2º, devendo constar no campo "observações" da carteira nacional de habilitação a indicação do tipo de adaptação."

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 15.06.2005, DOE CE de 28.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 15.06.2005, DOE CE de 28.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 11 de julho de 2002."

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II