Instrução Normativa SEFAZ nº 21 de 11/07/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 jul 2002
Institui o Termo de Exoneração do ICMS nas operações de saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos e a taxistas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de padronizar e informatizar o processo de exoneração de ICMS nas operações de saídas de veículos novos para deficientes físicos e para taxistas,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Termo de Exoneração do ICMS, Anexos I e II, para emissão via Sistema IPVA, nos Núcleos de Execução da Administração Tributária (NEXATS).
§ 1º O Termo de Exoneração do ICMS será emitido nas seguintes hipóteses:
I - nas saídas de veículos novos destinados a taxistas, Anexo I;
II - nas saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos, Anexo II.
§ 2º Na hipótese do inciso I, do § 1º, o Termo de Exoneração somente será emitido pelo servidor fazendário se satisfeitas as condições estabelecidas pelo Decreto nº 26.488, de 28 dezembro de 2001, observado os prazos de prorrogação do benefício pela legislação competente.
§ 3º Na hipótese do inciso II, do § 1º, o servidor fazendário deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 35, de 23 de julho de 1999, e suas prorrogações.
Art. 2º Para efeito do disposto no inciso I, do § 1º, do art. 1º, deverão ser entregues pelo requerente junto ao Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXATS) os seguintes documentos comprobatórios:
I - cópias autenticadas da carteira de identidade, do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação;
II - comprovante de isenção de IPI, expedido pela Receita Federal;
III - declaração expedida pelo órgão municipal competente, na qual constem as seguintes informações:
a) o número da vaga de táxi do requerente;
b) data do início da atividade do condutor do veículo como taxista;
c) se o interessado atualmente exerce atividade de taxista.
Art. 3º Para efeito do disposto no inciso II, do § 1º, do art. 1º, deverão ser entregues pelo requerente junto ao NEXAT os seguintes documentos comprobatórios:
I - documentação contida nos termos do parágrafo único do art. 1º da Norma de Execução nº 02, de 17 de março de 1998;
II - documentos constantes nos incisos I e II do art. 2º, devendo constar no campo "observações" da carteira nacional de habilitação a indicação do tipo de adaptação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2002.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
ANEXO I ANEXO II