Instrução Normativa SEFAZ nº 25 de 18/06/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jun 2001
Disciplina procedimentos a serem adotados para fins de exoneração de responsabilidade solidária, relativamente a débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Estadual nº 12.023, de 20 de novembro de 1992 e no art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando ser imprescindível regularizar a situação fiscal do proprietário de veículo automotor que o alienar e proceder à comunicação da ocorrência ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran); e
Considerando, ainda, a necessidade de ratificar o comunicado de transferência de veículo efetuado pelo proprietário junto ao Detran, de modo a permitir a atualização dos dados contidos no sistema de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
RESOLVE:
Art. 1º A exoneração de responsabilidade solidária, relativamente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios subseqüentes ao da efetivação de comunicado, ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran), de transferência de veículo, efetuado pelo proprietário vendedor, implementar-se-á na forma desta Instrução Normativa.
§ 1º A exoneração da responsabilidade solidária, a ser efetivada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio do documento constante do Anexo Único deste ato, não implica a exclusão de débito de IPVA sobre o veículo, mas apenas exonera o proprietário vendedor da responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto, devido a partir dos exercícios subseqüentes à data em que ele efetuar o comunicado de alienação do veículo ao Detran, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a exoneração da responsabilidade solidária dependerá, ainda, da regularização dos débitos do IPVA, cujo recolhimento seja de responsabilidade do proprietário vendedor do veículo.
§ 3º No caso de o veículo cujo proprietário esteja amparado pelo disposto nos arts. 3º ou 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que disciplinam as hipóteses de não-incidência e isenção do IPVA, ser alienado para pessoa física ou jurídica que não preencha os requisitos para gozo dos aludidos benefícios fiscais, o IPVA considerar-se-á devido a partir da data da alienação do bem.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, na impossibilidade de se determinar a data de alienação do veículo, o IPVA considerar-se-á devido a partir da data em que for efetivado o comunicado de alienação de veículo ao Detran, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins do disposto neste ato normativo, define-se como:
I - proprietário vendedor - a pessoa, física ou jurídica, que, apesar de ter alienado o veículo, consta no banco de dados do Detran como efetivo proprietário do bem;
II - adquirente - a pessoa, física ou jurídica, que, apesar de ter adquirido o veículo, ainda não adotou, junto ao Detran, as providências necessárias para a transferência do bem para o seu nome;
III - comunicado de alienação - a informação que deverá ser feita ao Detran, na hipótese de haver qualquer alteração relativa à propriedade do veículo, de modo a viabilizar o seu bloqueio, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes dados extraídos do documento de transferência do bem:
a) nome ou razão social completos;
b) CPF ou CNPJ e endereço do adquirente;
c) números das placas e do chassi do veículo.
Art. 3º Fica vedado ao Detran retirar o bloqueio do comunicado de alienação, na hipótese de constar, no sistema, informações relativas a débito do IPVA.
Art. 4º Durante o bloqueio de alienação será permitida apenas a transferência de propriedade do veículo, desde que esteja regularizado com o IPVA, sendo vedado o licenciamento em nome do proprietário vendedor.
Art. 5º Os débitos de IPVA relativos aos exercícios subseqüentes ao comunicado de alienação serão de responsabilidade do adquirente, desde que haja sua identificação no cadastro do Detran.
Art. 6º Os valores do IPVA recolhidos em data anterior ou posterior ao comunicado de alienação efetivado pelo proprietário vendedor ou pelo adquirente não poderão ser objeto de restituição ou compensação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação tributária.
Art. 7º Serão homologados pelo Sistema de Controle do IPVA os comunicados de alienação ocorridos até 31.12.1998, mesmo que inexistam dados do proprietário adquirente.
Art. 8º O Sistema de Controle do IPVA reconhecerá de ofício os comunicados de alienação efetuados a partir de 1.1.1999, desde que conste informação necessária à identificação do proprietário adquirente.
Art. 9º Inexistindo, no sistema, informação necessária para identificação do adquirente em relação às alienações efetuadas a partir de 1.1.1999, o contribuinte deverá requerer o pedido de exoneração de responsabilidade junto a qualquer Núcleo de Execução da Administração Tributária - Nexat, apresentando a seguinte documentação, conforme o caso:
I - fotocópia do documento de transferência;
II - termo de busca e apreensão;
III - termo de doação;
IV - fotocópia do edital com o respectivo lote de arrematação e recibos que identifiquem o arrematante.
§ 1º O servidor fazendário incluirá o nome, CPF ou CNPJ do adquirente, baseado nos documentos referidos nos incisos I a IV, conforme o caso, e a data constante no comunicado de transferência, que poderá ser obtida via sistema, informada pelo Detran.
§ 2º O deferimento do pleito dependerá da regularização dos débitos de responsabilidade do proprietário vendedor, bem como do prévio comunicado de transferência junto ao Detran, não podendo a data de homologação lançada no sistema IPVA ser anterior à do comunicado de alienação efetuada junto ao órgão de trânsito.
Art. 10. A expedição da Certidão Negativa de Débitos Fiscais dependerá de prévia regularização dos débitos de responsabilidade do proprietário vendedor, na hipótese de responsabilidade solidária.
Art. 11. Será cancelado o efeito da exoneração da responsabilidade solidária, quando houver a retirada da restrição de venda, desistência da alienação ou transferência do veículo.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2001.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2001 TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAPROCESSO Nº DATA DO COMUNICADO: | |
PLACA: | CHASSI: |
MARCA: | ANO DE FABRICAÇÃO: |
TIPO: | ANO MODELO: |
INTERESSADO: | |
CPF/CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
De conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei nº 12.023/92, fica autorizada a exoneração da responsabilidade solidária, restando o interessado supraqualificado exonerado da responsabilidade pelo recolhimento do IPVA relativo ao veículo acima descrito, a partir de ___/___/___ .
A desistência da alienação ou o licenciamento do veículo em nome do proprietário vendedor (requerente) acarretará o cancelamento automático da presente exoneração de responsabilidade do IPVA.
NEXAT _________________, ____ de ______________ de ______.
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NOME E MATRÍCULA
DE ACORDO:
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